Processo:0032176-18.2023.8.16.0030(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Antonio Carlos Ribeiro MartinsÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:09/03/2026Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES RELATIVOS AOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VETORES NÃO VALORADOS NEGATIVAMENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA INCIDIR NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA ADOTADA NA ORIGEM. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS CONVERGENTES ENTRE SI E HARMONIOSAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE INOMINADA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDA. ITER CRIMINIS AVANÇADO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PENA DE MULTA MANTIDA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas em sua forma tentada, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 7 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatorze questões em discussão: i) verificar se devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao acusado; ii) verificar se há nulidade a ser reconhecida em relação à prova documental concernente às câmeras de segurança do condomínio em que ocorreu o crime; iii) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para condenar o acusado; iv) verificar se deve ser afastada a valoração negativa do vetor relativo aos motivos do crime; v) verificar se deve ser afastada a valoração negativa do vetor relativo às circunstâncias do crime; vi) verificar se deve ser afastada a valoração negativa do vetor relativo aos maus antecedentes; vii) alternativamente, verificar se deve ser adotada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal para incidir sobre cada circunstância valorada negativamente; viii) verificar se deve ser reconhecida a atenuante inominada prevista no do Código Penal; ix) analisar a possibilidade de afastar a agravante da reincidência; x) alternativamente, verificar a possibilidade de adoção da fração de 1/6 para incidir sobre a agravante da reincidência; xi) analisar a possibilidade de adoção da fração máxima de 2/3 para incidir na minorante prevista no nciso II, do Código Penal; xii) verificar a possibilidade da isenção da pena de multa; xiii) verificar a possibilidade de fixação de regime aberto para início de cumprimento da pena; xiv) o prequestionamento da matéria.
3. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não deve ser conhecido por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução, o qual deverá analisar a condição econômica do acusado em eventual execução de pena.
4. O pedido de afastamento de valoração negativa relativa aos vetores dos motivos e circunstâncias do crime não deve ser conhecido, uma vez que ausente interesse recursal neste sentido, considerando que tais vetores sequer foram valorados negativamente na origem. Da mesma forma, o pleito alternativo de adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa carece de interesse recursal, uma vez que o juízo sentenciante adotou fração mais benéfica do que a pleiteada pela via recursal.
5. De igual forma, o pedido de adoção da fração de 1/6 para incidir sobre a agravante da reincidência não deve ser conhecido, uma vez que carece de interesse recursal, considerando que o juízo sentenciante adotou fração de aumento substancialmente mais benéfica do que a pretendida por esta via recursal.
6. A mídia utilizada para fundamentar a condenação constitui documento válido nos termos do art. 232 do CPP, fornecida pela própria vítima à autoridade policial, inexistindo demonstração de adulteração ou quebra da cadeia de custódia, tampouco prejuízo à defesa capaz de ensejar o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A eventual insurgência quanto à autenticidade da prova demandaria instauração de incidente de falsidade, nos termos do art. 145 do CPP, o que não ocorreu.
7. A materialidade restou devidamente comprovada por meio da análise coligida do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação, bem como por toda prova oral constante nos autos, em especial aquelas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. Igualmente, a autoria restou demonstrada de forma segura pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos guardas municipais, os quais dão conta de que o acusado foi contido por populares enquanto tentava levar a motocicleta subtraída, circunstâncias aptas a manter a condenação em face do apelante.
9. Deve ser mantida a valoração negativa promovida no vetor relativo aos maus antecedentes, uma vez que condenações transitadas em julgado e não utilizadas para fins de reincidência possuem aptidão para recrudescer a pena basilar no vetor dos maus antecedentes.
10. Mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que esta restou fundamentada em condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos ora sob julgamento.
11. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal não se aplica ao caso concreto, uma vez que as agressões sofridas pelo réu por parte de populares não guardam relação com o grau de culpabilidade do agente.
12. A fração de redução de 1/2 pela tentativa mostra-se proporcional, diante do iter criminis avançado e da proximidade da consumação, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração distinta da adotada na origem.
13. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do crime de furto. Assim, não há falar em seu afastamento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
14. Considerando que militam circunstâncias judiciais em desfavor do acusado e que este é reincidente, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado ao caso concreto, conforme inteligência do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
15. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois a fundamentação exaustiva do acórdão já implica o enfrentamento dos dispositivos legais pertinentes, de modo a dispensar manifestação expressa sobre cada artigo indicado.
IV.
DISPOSITIVO
16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA
Advogado
RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CriminalProcesso: 0032176-18.2023.8.16.0030Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR NOGUEIRA
Advogado
RAPHAEL GIANTURCO (OAB 68830/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR NOGUEIRA
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA
Advogado
RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JULIO CESAR NOGUEIRA Recebo o recurso interposto pela Defesa, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Considerando que as razões já foram apresentadas (mov. 236), abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Junte-se a cientificação da vítima devidamente cumprida. Após, voltem. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 02 de julho de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogados
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR), RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
1
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 32176-18.2023.8.16.0030
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 32176-18.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus JULIO CESAR NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, pedreiro, com 38 anos de idade, nascido aos 10/11/1985, filho de Cleonice Fatima de Lima Nogueira e Jair de Jesus Nogueira, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 9.373.019-4/PR, CPF nº 050.***.***-48, com endereço na Rua João Camargo, nº 194, bairro Três Lagoas, ou na Rua Luiz Augusto Pereira, nº 695, Jardim Palmeira, ou na Rua Avenida Araucária, nº 2051, bairro Jardim Nacional, ou na Rua Pedro Camargo, nº 194 – Conj.
Habitacional Fernanda, todos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ou na Rua Augusto da Silva, nº 672, bairro Morumbi, na cidade de Cascavel/PR, telefone (045) 99809-1050, atualmente recolhido ao ergástulo público, e JHONATAN SIDES DE MATTOS, brasileiro, estado civil não informado nos autos, desempregado, com 21 anos de idade, nascido aos 11/03/2002, filho de Iraci Sides e Valmir de Mattos, portador da Cédula de art. 155, § 4º, inc.
IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Identidade R.G. nº 14.645.532-8/PR, CPF nº 124.***.***-25, com endereços anteriormente informados na Avenida Angatuba, nº 1, bairro Três Lagoas, ou na Rua Mineirão, nº 821, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, mas atualmente vivendo em situação de rua.
I –
RELATÓRIO
O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os réus em epígrafe, dando- os como incursos nas sanções do 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal,2 pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 41): “No dia 24 de novembro de 2023, por volta das 05h00min, os denunciados JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA e se dirigiram até o Residencial Angatuba II, situado na Avenida Angatuba, nº 1170, bairro Três Lagoas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, de onde, conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, tentaram subtrair, em favor de ambos, 01 (uma) motocicleta da marca/modelo Leopard MC 110, placa 860HCZ/PY, cor vermelha, ano 2018, de propriedade da vítima Jaqueline Pereira Costa (cf.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR NOGUEIRA
Advogado
RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogados
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR), RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Homologo a desistência da oitiva da testemunha Antonio pela Defesa nomeada para acompanhar a produção antecipada de provas em relação ao acusado Jhonatan.
Aguarde-se a realização do ato pautado ao mov. 176.1, cumprindo-se as diligências necessárias para tanto. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogados
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR), RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogados
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR), RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Considerando a ausência de oposição das partes quanto à realização de audiência virtual, designo a data de 10/02/25, às 15h30min para realização de audiência virtual, oportunidade em que 3 (três) testemunhas serão ouvidas, bem como o réu Julio interrogado.
Na mesma oportunidade, proceder-se-á à produção antecipada de provas em relação ao acusado Jhonathan. Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2024. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogado
ALANA DOS SANTOS TELES (OAB 58494/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Trata-se de ação penal que apura a suposta prática do crime do art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em que foram denunciados os réus Julio Cesar Nogueira e Jhonatan Sides de Mattos.
O acusado Julio foi devidamente citado (mov. 106.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 126.1). O acusado Jhonatan, por sua vez, não foi localizado para citação pessoal e tampouco atendeu ao chamamento editalício, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela suspensão do feito, pleiteando, ainda, fosse deferida a produção antecipada de provas (mov. 140.1).
É o relatório.
Decido. Acolho o pleito ministerial, a fim de determinar, com relação ao acusado Jhonatan Sides de Mattos, a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como autorizo a produção antecipada de provas. A produção antecipada de provas, in casu, mostra-se necessária, dado o risco real de supressão dos elementos probatórios, notadamente considerando que, dentre as testemunhas arroladas, existem guardas municipais, os quais, devido à função que desempenham e inúmeros casos similares que diligenciam, podem vir a ter fragilizadas suas memórias quanto ao caso.
A falibilidade da memória humana, aliás, tem sido fundamento bastante a não ofender o disposto no enunciado n. 455 da Súmula do STJ dispõe que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO.
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogado
ALANA DOS SANTOS TELES (OAB 58494/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Preliminarmente à análise da resposta à acusação já apresentada, abra-se vista ao Ministério Público para que, em querendo, manifeste-se sobre o paradeiro do acusado Jhonatan (mov. 128.1).
Após, voltem. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de março de 2024. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Preliminarmente, em atenção ao teor da certidão de mov. 107.1, abra-se vista ao Ministério Público para que, em querendo, manifeste-se.
Ademais, considerando a citação do acusado Julio ao mov. 103.1, abra-se vista a Defensoria Pública, para apresentar resposta à acusação, observando sua previsão legal de prazo em dobro. Apresentada a resposta à acusação ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 05 de março de 2024. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
2023
3 eventos
Novembro 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogado
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA (OAB 87910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Considerando-se as provas contidas no Inquérito Policial, dando conta de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime descrito art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JULIO CESAR NOGUEIRA e JHONATAN SIDES DE MATTOS.
Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, citem-se e intimem-se os denunciados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegarem tudo que o interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito), na forma do art. 401 do Código de Processo Penal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de nomeação de defensor dativo para tanto.
Extraia-se certidão de antecedentes criminais dos acusados na forma do Código de Normas. DA PRISÃO PREVENTIVA Quando da realização da audiência de custódia, o acusado JULIO teve sua prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de ser a cautelar em questão imperativa para se manter a ordem pública, dada a reincidência do acusado (mov. 20.1). Entretanto, de uma reanálise dos autos, tenho que não se verifica gravidade in concreto que autorize a segregação cautelar do denunciado.
Isso porque, em que pese o cometimento de crime por flagrado reincidente (mov. 10.5) abalar a ordem pública, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresenta gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar in casu. Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
Intimação
D
Intimação
D
JHONATAN SIDES DE MATTOS
Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7). Ocorre que os denunciados JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA e JHONATAN SIDES DE MATTOS não obtiveram a consumação de seus intentos delituosos por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto moradores do complexo de apartamentos flagraram a ação delituosa de ambos e conseguiram detê-los até a chegada da Guarda Municipal, que os prendeu em flagrante delito, na posse da res.” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em 29/11/2023 (mov. 50).
Devidamente citado (mov. 106), o réu Júlio Cesar Nogueira apresentou resposta à acusação, por meio de da Defensoria Pública (mov. 126). O réu Jonathan Sides de Mattos foi citado por edital (mov. 135), não atendeu ao chamado da Justiça, tampouco constituiu defensor. O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366, do CPP, em 28/05/2024, com a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento da produção antecipada de provas (mov. 143).
Em instrução, foram inquiridas três testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu Júlio César (mov. 176, 178, 199 e 210/211). Após, as partes ofereceram memoriais.3 Em alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu, nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (mov. 215). Por seu turno, a Defesa do acusado, em alegações finais por memorial (mov. 219), requer
1) a ilicitude das provas digitais juntadas ao feito (mov. 1.27 a 1.37) e dos atos subsequentes, com o seu desentranhamento dos autos (art. 157, caput e §1°, do CPP; art. 5°, LVI, da CF), por ausência de compartilhamento da integralidade da prova e a quebra de cadeia de custódia;
2) Absolvição em razão da insuficiência de provas de autoria do acusado, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP;
3) Em caso de condenação, requer-se seja a pena fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto;
4) A isenção do pagamento da pena de multa; subsidiariamente, a fixação no mínimo legal e a suspensão do seu cumprimento;
5) A isenção das custas judiciais. Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito do delito de furto tentado, qualificado pelo concurso de agentes, nas circunstâncias descritas na prefacial acusatória, cuja autoria é imputada ao réu Júlio César Nogueira. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia Alega a Defesa que não houve respeito à cadeia de custódia da prova juntada nos movs. 1.27 a 1.38 dos autos (imagens das câmeras de segurança do condomínio da vítima), o que ocasionaria na nulidade e na imprestabilidade de tais elementos de prova.
Especificamente, aduz que a esmagadora maioria das imagens4 diz respeito a datas estranhas aos fatos apurados e questiona a origem e o manejo dos arquivos digitais, os quais foram juntados sem prova do registro da extração ou a identificação de metadados e “hashes criptográficos” que atestem a sua originalidade. Também alega que houve violação do dever de compartilhamento da integralidade da prova.
No entanto, em que pese o alegado, tenho que as supostas incongruências elencadas não se prestam à nulidade das provas. Isto porque a Defesa, tendo ciência da prova, em momento algum nos autos requereu a integralidade ou questionou a fidelidade das filmagens. Para que se reconheça a nulidade processual por quebra na cadeia de custódia, imprescindível a demonstração do alegado, isto é, de que há adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova impugnado, não bastando a mera argumentação genérica de suposta não credibilidade, intempestivamente.
Da análise das circunstâncias formais que envolvem a apreensão da moto e a prisão do réu, não se vislumbra qualquer incongruência nos vídeos que aponte suspeita de adulteração. Outrossim, irrelevância dos vídeos em relação ao fato imputado constitui matéria de valoração das provas, notadamente observa-se que os vídeos encontram-se datados, ou seja, se não versam a respeito da data dos fatos devem ser refutados enquanto prova, mas não possuem o condão de anular todas as demais provas de vídeo carreadas aos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL – FATO
02) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA – FATO 03).
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (APELO 03). MEDIDAS JÁ CONCEDIDAS PELA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- PRELIMINARES (APELOS 01 E 02). a)- AVENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A ALEGADA ILICITUDE DAS IMAGENS5 DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DA PROVA OU ALTERAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002026- 94.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.06.2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO. DELITO DE FURTO TENTADO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.RECURSO DO RÉU MAURÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS REGISTROS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTEÚDO DOS PRINTS DAS IMAGENS CONFIRMADOS POR OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DO RÉU. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030159-77.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.10.2024) FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PRELIMINARES. (...). c)- QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADAS NA ÍNTEGRA AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM O CRIME. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. DEFESA QUE, TENDO CIÊNCIA DA PROVA, EM MOMENTO ALGUM NOS AUTOS REQUEREU A INTEGRALIDADE DAS FILMAGENS. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007471-78.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.07.2023) Preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia da prova não reconhecida, posto que a referida alegação exige demonstração da adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples argumentação da não confiabilidade.
Desta feita, por não constar do processo em análise nenhuma das máculas mencionadas, não há que se falar em nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. Acervo probatório farto, coeso e contundente acerca da materialidade delitiva, de forma que eventuais irregularidades ocorridas durante a investigação não se prestam a contaminar o processo judicial. (TJ-BA - APL: 00000307920208050176, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2021).
O mero argumento de que não houve cumprimento dos ditames legais na apreensão e manutenção da droga pelos Policiais Militares, de forma6 isolada, não se mostra suficiente para evidenciar uma possível quebra da cadeia de custódia, especialmente quando, a respeito, não demonstrar a defesa elementos que pudessem questionar a correlação entre a droga apreendida (atestada em laudo de constatação provisório) e aquela submetida aos peritos oficiais para elaboração do laudo pericial definitivo.
Preliminar rechaçada. (TJ-SC - APR: 50384017020208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038401-70.2020.8.24.0023, Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara Criminal) Vale pontuar que não há nos autos elementos que comprovem eventual manipulação ou edição das imagens juntadas aos autos. Deste modo, considerando a inexistência de circunstâncias capazes de colocar em dúvida a autenticidade dos vídeos extraídos dos sistemas de monitoramento do local em que ocorreu a tentativa de furto, afasto a preliminar invocada pela Defesa.
Por outro lado, contata-se que apenas um dos vídeos juntados corresponde a data dos fatos, ou seja, bem se observa que foram juntados vídeos datados de 20 de novembro de 2023 (movs. 1.29, 1.31, e 1.33/1.38) e apenas um vídeo da data dos fatos (24 de novembro de 2023, mov. 1.32). Ora, se a juntada de vídeos de data diversa não é o bastante para afastar o reconhecimento da higidez da cadeia de custódia em relação aos vídeos da data correta, por outro lado, por óbvio que não podem servir como elemento de prova os vídeos de movs. 1.29, 1.31, e 1.33/1.38.
Como já mencionado, a existência de vídeos com datas divergentes não afasta a cadeia de custódia, mas deve ser desconsiderada para fins de prova. Assim, apesar de não reconhecer a nulidade dos vídeos datados de 20 de novembro, a dúvida a respeito da data indicada no vídeo deve ser resolvida em benefícios dos réus, o que impede sua análise para fins de prova. Contudo, considerando a possibilidade de entendimento divergente em instâncias superiores, mantenho a juntada dos vídeos nos autos.
No que diz respeito ao mérito, a materialidade dos delitos7 descritos na denúncia encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.26), auto de avaliação (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 1.14), vídeo do mov. 1.32, bem como pelas provas orais produzidas em Juízo. Quanto à autoria do delito de furto, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado Julio Cesar Nogueira, consoante se infere dos depoimentos colhidos durante a instrução, senão vejamos.
Em juízo, a guarda municipal Roseli Lima Souza (mov. 178.1) declarou que foi acionada pela central porque havia dois indivíduos sendo agredidos, mas no local descobriram que eles estariam tentando furtar uma moto de placa paraguaia. Relatou que eles teriam sido agredidos pelos moradores e estavam sentados, detidos. A moto estava perto deles, estacionada ainda dentro do condomínio. Disse que a proprietária não presenciou o furto e que outra moradora, chamada Jéssica, ligou para a polícia.
Afirmou que não lhe foram mostradas as imagens das câmeras de segurança do condomínio. No mesmo sentido, o guarda municipal Antônio Carlos Scheneiberg de Castro Lima (mov. 178.2) declarou em juízo que atenderam uma ocorrência de princípio de linchamento e no local constataram que se tratava de um furto tentado. Não viu as imagens das câmeras de segurança. No local os autores haviam sido agredidos por populares e havia iminência de um linchamento, razão pela qual foram levados à delegacia.
A motocicleta tinha indícios de tentativa de furto, pois encontraram objetos perto da moto. Relatou que a proprietária apareceu e confirmou a propriedade da moto e que o furto tentado ocorreu no estacionamento do condomínio, porém a moto foi removida do local. Disse que os réus estavam com sangramento na face, haviam sofrido agressão dos populares. Por fim, disse que o guincho levou a moto até a delegacia.8 A vítima Jaqueline Pereira Costa (mov. 211.1) declarou em juízo que estava dormindo e, por volta das 3h e pouco da madrugada, bateram em sua porta informando sobre a tentativa de furto da sua moto e de outro vizinho, mas não conseguiram levar esta última porque tinha cadeado.
Os moradores detiveram os autores e buscaram a moto, que estava no final do condomínio, na iminência de ser retirada do local, e a levaram novamente ao bloco em que estava estacionada. A polícia chegou e a declarante aguardou a remoção da moto para a delegacia. Não se recorda do número de autores. Não havia câmera no estacionamento, apenas na portaria. O réu Julio Cesar Nogueira (mov. 211.2), interrogado em juízo, negou a prática do delito.
Disse que Jonatan lhe pediu para acompanhá-lo até o condomínio, porque eram usuários de droga e Jonatan pegaria dinheiro com um parente dele. Disse que ficou aguardando e um rapaz lhe chamou, ao chegar perto foi agredido com uma “pesada” nas costas e uma gravata. Viu Jonatan sendo detido por dois rapazes acusando-o da tentativa de furto da moto. Disse que conheceu Jonatan naquele dia. Alegou que fizeram o Jonatan confessar e que a vítima tem vários vídeos no celular dela a respeito da confissão dele.
Não viu se Jonatan tentou pegar a moto. Disse que antes dos fatos estavam usando drogas, bebendo e cheirando, acabou o dinheiro e foram ao local para pegar mais dinheiro com um parente dele. Relatou que só aceitou o convite porque acabou o dinheiro. Da análise da prova testemunhal, tenho que o conjunto probatório é mais do que suficiente para respaldar um decreto condenatório em desfavor do acusado, o qual foi flagrado – juntamente com outro agente - no interior do condomínio da vítima na posse da motocicleta da vítima.
Na delegacia de polícia, Jonathan Sides de Mattos (mov. 1.16/1.17) disse que o réu é seu amigo e que o acusado o chamou para ir até o condomínio para furtar. Disse que estavam devendo na “ biqueira do Canadá”. Afirmou que os moradores do condomínio presenciaram o furto e por esta razão tentaram correr.9 Ainda na delegacia, o réu apresentou versão diversa, pois alegou que estava esperando um rapaz de nome Cleverson, para pegar dinheiro, e que não conhecia o réu (mov. 1.12/1.13), o que desqualifica a palavra do acusado.
Tal fato, por si só, se mostra suficiente para atestar a autoria delitiva e lastrear a condenação do réu. Não bastasse, as imagens juntadas no mov. 1.32 demonstram que duas pessoas entraram no condomínio da vítima. A vítima e os guardas municipais esclareceram que os autores foram presos em flagrante, fato que, aliado às imagens e as declarações de Jonatan, confirmam que restou plenamente configurada a qualificadora do concurso de agentes.
Por fim, restou comprovado nos autos que o delito não foi consumado por fatores alheios a vontade do acusado, eis que foi flagrado por moradores do condomínio na posse da res furtiva. Assim, ante a análise das provas produzidas, tenho que a condenação do réu Júlio Cesar pela prática do delito de furto qualificado tentado é medida que se impõe como conclusão do silogismo lógico-jurídico desenvolvido na presente fundamentação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, já qualificado no preâmbulo desta sentença, pela prática do crime tipificado pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.10 Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas.
O réu é portador de maus antecedentes, porquanto registra condenação criminal transitada em julgado que não configura reincidência (mov. 212). Personalidade e conduta social não aferidas. Sua culpabilidade, medida pela reprovação social de seu ato, é tida como normal à espécie. Os motivos foram a ganância e a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias normais à espécie. Consequências leves, eis que a res furtiva foi recuperada e restituída ao ofendido.
A vítima em nada contribuiu para o delito. Ante às circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em dois (02) anos e dois (02) meses de reclusão e doze (12) dias- multa, tendo em conta o previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Não se verificam circunstâncias atenuantes. Incabível o reconhecimento da atenuante genérica decorrente da agressão do réu, por populares, conforme pretende a Defesa, diante da ausência de previsão legal de tal circunstância.
Não bastasse, não restou demonstrado nos autos se a agressão sofrida pelo acusado decorreu de efetivo linchamento (caracterizado como vingança coletiva) ou mera tentativa de contenção do réu, que estava na posse da moto da vítima, por populares, o que impede o reconhecimento da atenuante pretendida pela Defesa. Note-se que os policiais não presenciaram o alegado linchamento, não se verificando motivo para a a aceitação da atenuante genérica.
Observa-se da certidão de antecedentes criminais que o réu é reincidente (mov. 212). Deste modo, elevo a pena para dois (02) anos e quatro (04)11 meses de reclusão e quatorze (14) dias-multa. Registra-se a causa genérica de especial diminuição da pena relativa ao crime de furto, consistente na circunstância de que aquele crime, por circunstâncias alheias à vontade do réu não se consumou, ou seja, trata-se de crime tentado.
Considerando que o réu percorreu consideravelmente o iter criminis, haja vista ter sido detido após circular com a motocicleta da vítima, todavia, ainda dentro do condomínio, na forma preconizada no artigo 14, inciso II e seu § único, do Código Penal, reduzo a pena ante fixada para aquele delito reduzo a pena na metade (1/2), fixando-a em um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e sete (07) dias-multa, quedando-se tal pena como definitiva à míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena.
Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, considerando a situação financeira do réu. O réu deverá cumprir a pena aplicada sob o regime semiaberto, na forma do que dispõe o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em face da reincidência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência (art. 44, inciso I, do CP), o que obsta, igualmente, a concessão do benefício do sursis (inteligência do artigo 77, do CP).
Concedo ao réu o direito em aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente decisão. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena12 e do regime de pena a ser cumprido, restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento apenas das custas
1 . Quanto à isenção da pena de multa, tal penalidade de pagar não pode ser excluída, pois constitui preceito secundário do tipo da condenação. Aliás, a punição já foi perfilhada em benefício do agente, eis que foi arbitrada no patamar mínimo legal. Considerando o decurso do prazo de 60 dias da apreensão da motocicleta (mov. 1.7), sem que fosse reclamado pela vítima (art. 328, do CTB), autorizo a alienação judicial, nos termos do art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 133/2022 da Presidência do TJPR, Corregedoria- Geral de Justiça do TJPR, Ministério Público do Estado do Paraná, Secretaria de Segurança Pública/PR e Detran/PR.
Autue-se Pedido de Providência para Leilão de Bens, devendo a Secretaria vincular o cadastro do veículo que será alienado e encerrar a apreensão nos autos principais, conforme art. 28, §§ 1º e 2º, da INC 133/22. Consigno que, oportunamente, será nomeado leiloeiro público, na forma do art. 16 e ss. da Instrução Normativa Conjunta nº 133/2022.
Intime-se a vítima, via AR ou meio digital, acerca da presente decisão. Desmembre-se o feito em relação ao corréu Jonathan Sides 1 O Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.13 de Mattos. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas nos arts. 99 e 602 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia e o respectivo mandado de prisão; c) calculem-se as custas e a multa.
Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR NOGUEIRA
Advogado
RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogados
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR), RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Réu(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Considerando o teor das informações constantes nos autos (movs. 205.1 a 205.3), acolho a justificativa apresentada pela testemunha Jaqueline Pereira Costa, revogando, por conseguinte, a aplicação da multa imposta (item I do mov. 199.1), bem como a determinação de condução coercitiva.
Por fim, tendo em vista que a referida testemunha foi devidamente intimada para comparecer à audiência redesignada para o dia 15/04/2025, às 13h50min, no Balcão da Secretaria desta Vara Criminal (mov. 205.2), cumpram-se as demais diligências necessárias a realização do ato. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 07 de abril de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogado
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogados
JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB 74322/PR), RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 366
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, o art. 366 do Código de Processo Penal possibilita ao Juiz condutor do feito determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que o faça em decisão fundamentada, com motivação concreta.
2. No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da "necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, que são agentes policiais, tendo em vista a possibilidade de as provas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade." ( RHC 97.893/RR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
3. Tal fundamento é válido, apto a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, primeira parte ([a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada [...]).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 128325 SP 2020/0134860-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONSISTENTE NA OITIVA DE POLICIAL CIVIL E BOMBEIRO QUE ATUARAM NO CASO. PROVIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM INTUITO DE EVITAR O PERECIMENTO DA PROVA, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM OCORRÊNCIAS SEMELHANTES. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00060953220208160064 Castro, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 20/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2021) Desta feita, entendo que a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.
Assim, defiro o pedido de produção antecipada de provas. Para tanto, a fim de evitar conflito nas defesas, nomeio o Dr. Johrann Fritzen Nogueira, OAB/PR 74322, para acompanhar a produção antecipada de provas em relação ao acusado Jhonatan. Aguarde-se o comparecimento do réu ou o decurso em dobro do prazo prescricional. Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 126.1) Preliminarmente, defiro a gratuidade processual.
Compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. A Defesa não apresentou preliminares a serem arguidas, e se resguardou ao direito de se manifestar quanto ao mérito em sede de alegações finais. Assim, imperioso se faz a dilação probatória. Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Da oitiva de testemunhas pela Defesa Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos . Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal).
Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc.
Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Ademais, não verifico qualquer elemento concreto que permita a postergação de apresentação do rol de testemunhas. A dificuldade encontrada pela Defensoria Pública em manter contato com o réu, pessoalmente citada e com telefone informado nos autos, não justifica, por si só, a autorização para que apresente testemunhas sem a observância da regra processual procedimental de arrolamento de testigos.
Saliente-se, ainda, que o acusado está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, a qual goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, o que permite tempo razoável para se comunicar com o assistido sem que haja prejuízo à defesa deste, não bastando para excepcionar tal regra meras alegações genéricas quanto à impossibilidade de contato com o réu. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
DILAÇÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO NA DEFESA PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍ VEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia.
2. Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP.
3. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 132768 SE 2020/0207847-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em momento posterior ao prazo legal. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum.
Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal.
Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos.
Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações.
Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 28 de maio de 2024.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Dessa forma, reconheço como presentes os requisitos do art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, e tenho que o acusado faz jus à concessão da liberdade provisória.
Ante o exposto concedo liberdade provisória sem fiança ao denunciado JULIO CESAR NOGUEIRA. Expeça-se alvará de soltura, cumprindo-o de modo integral, se por outro motivo não estiver preso. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, voltem. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de novembro de 2023. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/11/2023 Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Flagranteado(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JHONATAN SIDES DE MATTOS e JULIO CESAR NOGUEIRA, ocorrida no dia 24 de novembro de 2023, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado.
Foram ouvidos o condutor (mov. 1.4), uma testemunha (mov. 1.6), a vítima (1.11) e os conduzidos (movs. 1.1.13 e 1.17) e expedidas notas de culpa (movs. 1.14 e 1.18). Os flagrados foram advertidos acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306, todos do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante.
Proceda-se à apresentação dos flagrados para a audiência de custódia no horário agendado. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, observada a escala de defensores dativos da Central de Custódia na hipótese de não haver defensor(a) constituído(a) nos autos. Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que sejam fotografados os custodiados por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ).
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2023. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
JULIO CESAR NOGUEIRA, JHONATAN SIDES DE MATTOS
Advogado
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA (OAB 87910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 Autos nº. 0032176-18.2023.8.16.0030 Processo: 0032176-18.2023.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/11/2023 Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA COSTA Flagranteado(s): JHONATAN SIDES DE MATTOSJULIO CESAR NOGUEIRA Flagrante já homologado na decisão na mov.
12. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Julio Cesar Nogueira para garantia da ordem pública e a concessão da liberdade provisória sem fiança a Jhonatan Sides de Mattos, mediante imposição de medidas cautelares diversas (mov. 18). A Defesa, por sua vez, em audiência, também pediu a concessão da liberdade provisória sem fiança aos flagrados.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória ao conduzido JHONATAN SIDES DE MATTOS, o que obsta a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19. Desta forma, concedo-lhe liberdade provisória e lhe imponho a observância das seguintes medidas cautelares (art. 319, do CPP):
I - comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
II - não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias ou alterar o domicílio sem prévia comunicação ao Juízo. Giro outro, a conversão da prisão flagrancial de JULIO CESAR NOGUEIRA em preventiva é medida de rigor, encontrando esteio na previsão do § 2º, do supracitado comando normativo, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/19. Com efeito, denota-se dos autos que ele é multirreincidente, preenchendo, assim, a hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso II, do CPP, e afastando a liberdade postulada pela Defesa, a teor do art. 310, § 2º, do mesmo codex.
No mais, há prova da materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.2) no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), no auto de avaliação (mov. 1.9), bem como indícios de autoria extraídos dos relatos colhidos e das próprias circunstâncias em que ocorreu o flagrante (movs. 1.4, 1.6 e 1.11). Outrossim, do exame dos autos pode-se aferir que a liberdade do segregado colocará em risco a ordem pública, tendo em vista as anotações criminais existentes em seu desfavor, dessumindo-se da mov. 10.5 que ostenta diversas condenações definitivas pela prática de ilícitos patrimoniais nas 37 (trinta e sete) folhas que compõem sua certidão de antecedentes criminais, tudo levando a crer que se encontrava cumprindo pena quando da ação criminosa, ante a inexistência de informações acerca da respectiva extinção, bem assim que vem fazendo do cometimento do ilícito seu modus vivendi.
Ademais, em consulta oficiosa à execução de pena registrada sob o nº 0037644-02.2019.8.16.0030 (SEEU), vislumbra-se que em 09/10/2023 foi-lhe concedida progressão para o regime semiaberto harmonizado (mov. 404, da referida execução), vindo a praticar novo delito menos de dois meses depois da inserção em regime mais brando, não merecendo, portanto, a fidúcia conferida pelo Estado. Neste panorama, não parece crível que exista outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva ou que elida os fundamentos acima expostos, salientando-se que tal benesse, aliás, encontra óbice no art. 310, § 2º, do CPP.
Assim sendo, CONVERTO a prisão em flagrante de JULIO CESAR NOGUEIRA em prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos legais. Expeça-se mandado de prisão, o qual deverá ser cumprido com cópia da presente decisão. Quanto a Jhonatan, expeça-se o alvará de soltura, colhendo-se a expressa ciência do flagrado acerca das medidas acima impostas, ficando ciente de que eventuais descumprimentos poderão ensejar a decretação da prisão.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais o teor da presente decisão, haja vista a execução em trâmite em desfavor de Julio perante aquela unidade judiciária. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público no antepenúltimo paragrafo de mov.
18. Ciência às partes. Oportunamente, distribua-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2023. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito