PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0032207-19.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.155,50 Exequente(s): DCL SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): MELISA CRISTINA MANSEGOZA FAUSTINO
I - Considerando o teor do acórdão juntado no mov. 172.2, proceda-se, a título de arresto, à tentativa de: a) bloqueio de R$ 42.741,54, via Sisbajud, em contas de titularidade da executada; b) bloqueio de veículos registrados em nome da mesma, via RenaJud. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014.
Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida.
II – Outrossim, promova-se a realização de consulta das duas últimas declarações de imposto de renda da executada, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual.
III - Com as respostas, intime-se a parte credora para manifestação, inclusive acerca da citação da executada. Maringá, 13 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito