Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA
- Advogado
- FABIO ROGÉRIO UMARAS ECHEVERIA (OAB 41628/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032216-63.2024.8.16.0030 Processo: 0032216-63.2024.8.16.0030 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/09/2024 Acusado(s): JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão manejado em favor de JOHNNY WILLIAM DOS SANTOS BANDEIRA, denunciado pela prática, in these, dos delitos previstos no art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na ação penal vinculada ao presente incidente.
Arguiu, no pleito liberatório, nulidade decorrente da violação de domicílio operada pelos policiais, aduzindo que o requerente foi submetido à tortura. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10).
É o breve relatório.
Decido. Malgrado a argumentação tecida pela Defesa, não se depreende nulidade decorrente da entrada dos policiais na habitação do postulante. A Constituição Federal, no art. 5°, inciso XI, garante como um dos direitos fundamentais a proteção da casa, como asilo inviolável do indivíduo. No entanto, há exceções para essa proteção constitucional, as quais autorizam a violação de domicílio sem a anuência do morador, sendo os casos de flagrância delitiva ou desastre, para prestar socorro e autorização judicial, durante o dia.
Na situação em apreço, trata-se o tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, amoldando-se, portanto, a ação dos agentes da lei à primeira exceção elencada pelo supracitado comando constitucional, qual seja, a supressão da inviolabilidade do domicílio do indivíduo, mesmo sem seu consentimento, nos casos de flagrante delito. Ainda que assim não fosse, colhe-se dos autos principais a existência de um termo de consentimento para busca domiciliar devidamente assinado por Thaina Pacheco da Silva (mov. 1.14), aparentemente, esposa do postulante, a teor da declaração carreada à mov. 1.8, sendo certo que, a despeito do que foi ali relatado, a legitimidade do documento público por ela firmado e as circunstâncias em que isso ocorreu guardam intrínseca relação com os fatos noticiados nos autos principais e exorbitam a via estreita deste incidente.
