PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0032219-08.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.286,20 Autor(s): BANCO HONDA S/A Réu(s): JESUS MANUEL YORIS DIAZ
1. A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo o requerido deixado de efetuar o pagamento de parcelas, inobstante tenha sido notificado (mov. 1.9) para que regularizasse a pendência. E, uma vez comprovada a mora e a notificação regular, defiro, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito no contrato juntado no mov. 1.7, depositando-o em mãos do representante legal da requerente, advertindo-o das cominações previstas ao depositário infiel.
Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado.
2. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69).
3. Sem prejuízo da purgação, poderá o devedor, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 3º, §§3º e 4º, Decreto-Lei nº 911/69).
4. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito