PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0032265-07.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.833,29 Polo Ativo(s): RONI CACERES Polo Passivo(s): COMERCIAL RODEIO LTDA
1. Tratando-se de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, mas sem exceder o valor total do débito. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. (...)
2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.348.799/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 26/6/2013 - grifou-se). Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando documento comprovando o valor venal do veículo objeto da ação e adequar o valor da causa, nos moldes expostos, bem como cumprir o disposto na certidão de mov.8.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 03 de outubro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito