TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0032416-63.2024.8.16.0000 COMARCA DE TOLEDO – 1ª VARA DE CRIMINAL IMPETRANTE: RODRIGO DESTRI CORDEIRO PACIENTE: ERICA FLAVIANA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO DESTRI CORDEIRO em favor de ERICA FLAVIANA RODRIGUES, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Toledo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente. Relata o impetrante, em suma, que a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 157 c/c art. 288, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 23 de março de 2024.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, sendo inidôneos os fundamentos do decreto prisional. Expõe que a paciente é ré na Ação Penal n° 0013849-23.2021.8.16.0021, contudo, sequer houve o oferecimento de denúncia, razão pela qual este processo não deve ser usado em desfavor da paciente para atribuir uma suposta periculosidade abstrata. Acrescenta que a paciente é ré primária, “visto que o único processo que encerrado consta contra a paciente é um ANPP pelo artigo 306 do CTB, conduzir veículo automotor sob influência de álcool, que já foi inclusive extinta a punibilidade”.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na suposta periculosidade em abstrato, o que viola os princípios constitucionais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda a ocorrência de flagrante violação do direito de contraditório e da ampla defesa da paciente, tendo em vista que a ré ainda não possui acesso ao Boletim de Ocorrência do suposto crime de roubo praticado.
Por fim, alega que há demora no trâmite processual, visto que a paciente está presa preventivamente há 18 (dezoito) dias, sendo que neste período não houve movimentação no Inquérito Policial. Assim, pugna pela concessão de liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem em julgamento definitivo.
O writ não foi instruído com documentos. Após, vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório.
II -
DECISÃO
Inicialmente, registro que, nesta análise superficial, o que se constata é que o intento do impetrante é de trazer imediatamente a este grau de jurisdição questões de competência originária do Juízo a quo, cujo conhecimento implicaria, em última análise, em indesejável supressão de instância. Isso porque, a princípio, verifico que as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como de suposta demora no trâmite processual, não foram submetidas à apreciação no primeiro grau.
Tal fato inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos acima mencionados, uma vez que é inviável atribuir à digna autoridade indicada coatora qualquer tipo de constrangimento ilegal sobre matéria jurisdicional que ainda não lhe foi submetida, não sendo esta a finalidade do habeas corpus. Por outro lado, analisando os autos, extrai-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente sob os seguintes fundamentos: “Verifica-se que a requerente foi autuada em flagrante em 23/03/2024 pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto da prática delitiva, bem como para evitar a reiteração criminosa, conforme decisão de mov. 23.1- IP: Consta, dos autos, que, em data de ontem, a autuada e mais três indivíduos ainda não identificados, procedentes de Cascavel, teriam se dirigido a esta cidade de Toledo, à procura de uma pessoa que deveria, a ela, certa quantia.
Chegando à residência da vítima, como nem ela e nem a suposta devedora se encontravam, a flagranteada, com o uso de uma arma de fogo, teria ameaçado, por diversas vezes, duas meninas que lá se achavam, subtraindo, para si, uma caixa do som. Em seguida, a autuada e os outros três indivíduos ainda não identificados teriam se evadido para Cascavel. Érica Flaviane Rodrigues foi presa, mas não soube ou não quis identificar os outros três indivíduos que a estavam acompanhando em sua empreitada delituosa.
A (...) A decretação da prisão preventiva também é necessária, no caso, para evitar a reiteração criminosa da epigrafada. Conforme certidão (mov. 8.1), ela recentemente foi beneficiada com acordo de não persecução penal, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, nos Autos de Inquérito Policial nº 0014558-92.2020.8.16.0021, por infração ao art. 306, da lei nº 9.503/97 e está respondendo, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, aos Autos de Inquérito Policial nº 0013849- 23.2021.8.16.0021, por tráfico de entorpecentes.
Nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2-IP), boletim de ocorrência (mov. 1.3-IP), termo de depoimentos dos policias militares e da vítima (mov. 1.5/1.9-IP), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10-IP), auto de entrega (mov. 1.11-IP), auto de interrogatório (mov. 1.12/1. 13-IP) e relatório da Autoridade Policial (mov. 43.1-IP), estando os autos aguardando a realização de diligências (mov. 47.1-IP) para possibilitar a formação da opinio delicti.
De acordo com o relato da vítima Aline Barivieira Kureck (mov. 1.8/9-IP), disse que não estava na casa, mas a acusada apareceu armada, ameaçando as suas duas meninas que estavam ali. A acusada estava com arma de fogo e pedia para que a ex-funcionária pagasse a dívida. Essa ex-funcionária não estava no local e a acusada começou a ameaçar as que estavam no local e levou a sua caixa de som. Ela utilizou a arma de fogo várias vezes para ameaçar as meninas.
Não conhece a autora, nunca a viu antes. O problema era da acusada com uma ex-funcionária sua. Era uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas ela já havia pagado R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e restavam R$ 500,00 (quinhentos reais) apenas para pagar. Em complemento, o boletim de ocorrência 2024/372999 (mov. 1.3-IP) aponta que a polícia militar de Cascavel-PR recebeu informação de que teria ocorrido uma situação de roubo com emprego de arma de fogo em Toledo e que os quatro suspeitos estariam em um veículo Renaul/Clio, placas AMI-0A93.
O veículo foi encontrado e Erica Flaviana Rodrigues assumiu que havia recém retornado de Toledo, assumindo a autoria do crime, levando a equipe policial até a res furtiva e a arma de fogo, conforme boletim de roubo 372550/2024. Desses elementos informativos há fumus comissi delicti e extrai-se que foi confeccionado o boletim de ocorrência referente ao roubo (372550/2024), embora não tenha sido anexado nos autos.
Tal prática se subsume ao crime de roubo e não de furto, embora o Ministério Público tenha equivocadamente feito menção ao crime de furto no parecer de mov. 20.1-IP). Quanto à prisão, entendo ser necessária a manutenção da prisão preventiva da requerente, para acautelamento da ordem pública, uma vez que ela praticou, em tese, o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (quatro pessoas) e emprego de arma de fogo, ameaçando duas vítimas e empreendendo fuga na sequência.
Quanto aos antecedentes da requerente, foram mencionados os autos 0014558-92.2020.8.16.0021 e autos 0013849- 23.2021.8.16.0021. No primeiro, a requerente foi beneficiada com acordo de não persecução penal e teve a punibilidade extinta em 21/06/2022. No segundo, é investigada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, o modus operandi utilizada pela requerente aliado aos seus antecedentes criminais deixa claro a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Importante ressaltar que, desde a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, nenhum fato novo foi trazido à apreciação judicial capaz de reverter os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, permanecendo incólume, em especial, a periculosidade concreta da indiciada para o imediato retorno ao convívio social. Sendo assim, no caso dos autos, deve prevalecer a necessidade de acautelar a ordem pública, sendo imperiosa a manutenção da medida, ao menos até o julgamento.
Portanto, conforme é ressabido, a prisão preventiva não tem prazo de validade pré-estabelecido, de forma que, mantida a base empírica que a justificou, ela deve ser mantida. A decisão que impõe a restrição da liberdade permanecerá valendo tanto quanto seja necessária à aplicação da lei penal, à investigação e/ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso
I) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (artigo 282, inciso II). Em poucas palavras: conservada a base empírica (fumus commissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis - risco da liberdade do acusado), a prisão provisória tem lugar. Tais circunstâncias exigem a manutenção da prisão da requerente sob o viés da garantia da ordem pública.
Ainda, esclareço que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade, trabalho lícito, entre outros, não bastam para a outorga da liberdade, quando, nos autos, existem elementos concretos em sentido contrário, apontando para a necessidade da segregação cautelar.
Registre-se que eventuais qualidades ou atributos pessoais do agente não têm o condão de impedir e/ou neutralizar a atuação estatal, tampouco embaraçar a utilização dos mecanismos formais – no que se inclui a prisão preventiva – na apuração e repreensão do crime, eis que se constituem apenas em requisitos de ordem subjetiva, sobretudo quando não se reputam adequadas medidas cautelares diversas da prisão como na hipótese.
Destaque-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou necessárias ao acautelamento do meio social e à preservação da ordem pública – artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, a teor do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.” (mov. 14.1 – autos n° 0003792-76.2024.8.16.0170) (Destaques acrescidos) Como se vê, a decisão que manteve a prisão preventiva expôs a presença dos pressupostos autorizadores da medida, porquanto além dos indícios de autoria e prova da materialidade, faz-se necessária para acautelamento da ordem pública, haja vista o modus operandi envolvendo a prática do delito.
Ainda, conforme destacado, o decreto preventivo está baseado no periculum libertatis, calcado na garantia da ordem pública, comprovado diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente ostenta outras passagens criminais. Neste ponto, é notório que a jurisprudência do Tribunal Superior admite que a reiterada prática de ilícitos justifica a necessidade da prisão preventiva para evitar o cometimento de novas infrações e, assim, garantir a ordem pública, corroborando a fundamentação trazida pela autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel.
Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (Destaques acrescidos) Desta forma, é dizer que, em sede de cognição sumária, não vislumbro o manifesto constrangimento ilegal, revelando-se cautelosa a verificação do alegado. Diante de todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, eis que ausente o fumus boni iuris.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator