Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogados
- ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0032419-78.2012.8.16.0019
I - Na dinâmica do atual Código de Processo Civil, o reconhecimento ex officio de matéria de ordem pública pelo magistrado dependerá de prévia oitiva das partes, momento em que poderão trazer à apreciação judicial questões ainda desconhecidas ou mesmo ignoradas pelo juiz. É dessa maneira prestigiado o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e respeitada a determinação contida nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, dos quais se infere que não é dado ao juiz proferir decisões judiciais com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram.
No caso comento, também deve-se respeitar o contido no art. 487, p.ú., do CPC, in verbis: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Pois bem. Considerando o teor do despacho retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
