Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, TATIANE DA SILVA
- Advogado
- JUNIOR ROSA NASCIMENTO (OAB 68657/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0032425-20.2023.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Requerente(s): TATIANE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ TATIANE DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 240 do Código de Processo Penal, e 17, 158 e 304 do Código Penal, sustentando, em síntese, que não houve perícia no documento e este não era capaz de atingir o fim almejado, tratando-se da hipótese de crime impossível. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação da ré era de rigor, porquanto autoria e materialidade delitivas resultaram devidamente comprovadas, in verbis: “Em análise primeira, em relação ao fato 01 (arts. 304 c/c 297, Código Penal), não assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório, calcado em ausência de provas de autoria de falsificação.
É justamente diante desta primeira elucidação que sucumbe a tese inaugural do apelo: a ré não foi acusada de falsificação documental, mas tão somente de uso de documento falso, cuja pena prevista no dispositivo legal é remissiva à reprimenda cominada no art. 297 do Código Penal. A segunda argumentação pela absolvição da ré quanto ao fato 01 é por conta de alegada falsificação grosseira, que tornaria o delito impossível.
Contudo, melhor sorte não lhe socorre. Os documentos utilizados pela apelante foram acostados aos movs. 1.16 a 1.18 dos autos originários e, do que se pode notar, não se tratam de adulterações grosseiras e perceptíveis facilmente ao homem médio. Não à toa, a fraude só foi identificada por setor especializado do Banco Bradesco (‘setor de segurança’) e mediante mera suspeita inicial, conforme narrado pela representante legal da instituição e pelos próprios agentes públicos.
A desconfiança quanto à idoneidade dos documentos só se confirmou posteriormente, quando de checagens policiais e demais diligências internas. Para que se esteja diante de crime impossível, deve estar completamente ausente a potencialidade de engano, e não é esse o caso dos autos. [...] Fica, assim, mantida a condenação pela prática do fato
