Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SAUDE ODONTOLOGIA LTDA - ME, EMERSON VILHALBA PEREIRA
- Advogado
- DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0032425-27.2025.8.16.0182 Processo: 0032425-27.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$182,38 Polo Ativo(s): SAUDE ODONTOLOGIA LTDA - ME Polo Passivo(s): EMERSON VILHALBA PEREIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAUDE ODONTOLOGIA LTDA – ME em face de EMERSON VILHALBA PEREIRA.
2. A demanda esbarra em questões de competência jurisdicional. Observa-se que a parte Requerente tem sede no Centro da cidade de Curitiba, e que a parte Requerida está localizada em Colombo. Consigna-se que a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pela norma disposta no 4º da Lei n. 9.099/95, que abaixo se transcreve: Artigo 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso em tela, discute-se relação decorrente de contrato de prestação de serviços, conforme argumenta a requerente, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, dentre os previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
