TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032446-35.2023.8.16.0000 Recurso: 0032446-35.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-23) Rua Benjamin Constant,
77 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-220 BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT (CPF/CNPJ: 095.***.***-12) Rua Nossa Senhora do Carmo, 401 AP
33 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-440 Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Rua Doutor Jorge Xavier da Silva, 466 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-000 VISTOS, etc...
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0032446-35.2023.8.16.0000, interposto por BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT e RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA em face da decisão monocrática de mov. 57.1, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, entendeu pela desnecessidade de apresentação de extratos de conta corrente e de revisão de contratos anteriores, decorrente dos Embargos à Execução nº 0005576-23.2021.8.16.0064.
Decisão essa, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro-PR. Inconformados, com a r. decisão, os Agravantes ajuizaram o presente recurso alegando em síntese que: é necessário o reconhecimento preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de juntada dos demais extratos da conta corrente nº 00331290000130027108, junto à agência 1290, à qual se encontra vinculada a conta garantida, para calcular qual foi o valor utilizado pelo correntista referente ao limite para então calcular a taxa de juros efetivamente cobrada e verificar se houve abusividade e se fazendo impossível a conferencia dos cálculos que embasam a suposta dívida; seja reformada a sentença para que seja permitida a revisão dos contratos originários.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e finalmente a reforma da decisão, com o provimento do presente recurso e o deferimento da justiça gratuita.
II – De início cumpre tecer alguns comentários sobre a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Agravante. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido.
Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art.
98. (...) § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência.
Digo isso porque a Agravante não trouxe documentos a fim de corroborar a tese de insuficiência de recursos atual ventilada nas razões de recurso, mas inclusive, menciona que estaria disposto a realização de diligências para esclarecer questão relativa a hipossuficiência, porém, não trouxe nenhum documento com a presente peça de agravo de instrumento. Friso o teor da Súmula 481 do STJ quanto a necessidade de demonstração da necessidade pela pessoa jurídica, vejamos: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Ademais, frise-se que no caso dos autos e em especial dos Agravantes o pedido de beneficio da justiça gratuita já restou indeferido através do julgamento unânime pelo Colegiado do agravo de instrumento nº 0005410-52.2022.8.16.0000 e pelo que tudo indica a situação não se modificou, insistindo os Agravantes em tal beneficio e sem trazer documentos que façam jus a sua concessão.
III – Considerando todo o exposto determino a intimação do Agravante para que traga documentos com a finalidade de comprovar a insuficiência atual de recursos e a titularidade dos documentos apresentados a ensejar a identificação da hipossuficiência ou o pagamento do preparo em dobro, no prazo legal, na forma do artigo 1007, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV - Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2023. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR