Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., JAIR DE PAULA MENEGHIN
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), MARCOS BARBOSA (OAB 80011/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032459-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0032459-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): JAIR DE PAULA MENEGHIN Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. JAIR DE PAULA MENEGHIN interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 508 do Código de Processo Civil, sustentando “que houve de erro de julgamento do tribunal ad quo ao prolatar o acordão, bem como ofensa à coisa julgada”, pois “O erro de julgamento do Tribunal reside em reconhecer no relatório apresentado pela perícia a duplicação estipulada pelo art. 42 do CDC sobre todos os valores indevidos, simplesmente porque o perito forneceu um quadro explicativo com a descrição "valor dobrado", sem perceber que a duplicação mencionada e calculada, naquele quadro, se referia apenas aos valores indevidos principais (NHOC'S)”, restando configurada a afronta à coisa julgada, já que “o que estava contido na sentença nã foi considerado pela perícia”.
Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Da análise dos autos, observa-se que na sentença de seq. 1.86 e 1.87, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo constado que a repetição do indébito dos valores cobrados referentes a prática conhecida como “NHOC” se daria na integralidade. Posteriormente, em sede de recurso de apelação, o acórdão proferido por esta 14ª Câmara Cível negou provimento ao agravo retido interposto pelo banco, deu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, “com o fim de (ii.i) anular parcialmente a sentença quanto à devolução dos valores sob histórico 80 e à análise de quaisquer outras taxas e tarifas que não a rubrica 62 e (ii.ii) acolher o pedido de aplicação da Taxa Selic a partir da citação”, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor; e, anulou, de ofício, a sentença “no tocante às análise da capitalização e abusividade de juros, julgando-se integralmente procedente a demanda, na forma do art. 269, I, do CPC/73 (art. 487, I, do CPC/15), com adequação da sucumbência, para atribuir ao banco réu a integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação " (seq. 42.2 a 42.4).
