PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0032539-97.2024.8.16.0182 Processo: 0032539-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.039,72 Polo Ativo(s): JOECI MARTINES PUTON Polo Passivo(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOECI MARTINES PUTON em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e MAGAZINE LUIZA S/A. Resumidamente, aduziu a parte autora que não reconhece a contratação de um seguro em seu cartão de crédito e que, apesar do cancelamento, houve cobrança de uma das parcelas o que gerou a incidência de juros e outras taxas.
Pleiteou a suspensão de todas as cobranças relacionadas ao seguro, o cancelamento do “Seguro Luiza Cartão Superprotegido”, a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação (mov. 23.1), a Requerida MAGAZINE LUIZA S/A, argumentou que não é responsável pelas cobranças, pois o cartão de crédito é administrado por outra empresa, a Luizacred S.A., e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A defesa requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade passiva. Em contestação (mov. 24.1), a Requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, argumentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a autora reconheceu ter sido realizado o cancelamento do seguro. A contestante afirma que não promove qualquer cobrança ou refinanciamento, sendo essas responsabilidades de terceiros.
No mérito, a defesa destaca que a relação jurídica do contrato de seguro é distinta da administração do cartão de crédito e que a venda casada não ocorreu, pois a autora já havia contratado seguros anteriormente e conhecia a dinâmica da contratação. A seguradora também argumenta que não houve cobrança indevida, pois os valores foram estornados na mesma fatura em que foram cobrados. Realizada a sessão de conciliação não presencial (mov. 30.1), a tentativa de composição resultou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Presente ao ato a empresa LUIZACRED S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, a qual compareceu espontaneamente e pleiteou sua inclusão na lide e designação de audiência de instrução. Ao mov. 33.1, indeferida inclusão de parte no polo passivo, com fundamento no que preconiza o artigo 10 da Lei 9.099/95. Ao mov. 36.1/36.4, a parte requerente apresentou novos documentos, dos quais foi aberto prazo para o contraditório pelas requeridas, contudo, sem manifestação (movs 40.0 e 41.0).
Ainda, a empresa LUIZACRED S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, apresentou contestação e reiterou o pedido de inclusão na lide. Pela parte requerente foi apresentada manifestação, mov. 42.1. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença (mov. 42.1). Preliminar A requerida MAGAZINE LUIZA S/A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os fatos alegados pela parte autora, são responsabilidade pela cobrança dos débitos constantes da fatura do seu cartão de crédito, administrado por empresa diversa da requerida, LUIZACRED S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN, inexistindo responsabilidade da sua parte.
Ainda, pela requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A também foi alegada ilegitimidade passiva, sob argumento que já realizou o cancelamento do seguro e não é responsável por promover qualquer cobrança, refinanciamento, cobrança de taxas, portanto, as cobranças indevidas no cartão de crédito correspondem a negócios de terceiros, não podendo responsabilizar-se por algo que não tem ingerência.
Ocorre que razão não assistem às rés. Nota-se que conforme faturas juntadas (movs. 1.10/1.12 e 36.2/36.4) há nítida parceria, visto que é possível notar no cabeçalho das faturas as marcas em destaque que identificam tanto a ré (Magazine Luiza), como a empresa LUIZACRED. Vejamos: Parceria semelhante se nota entre as rés, eis que o produto – seguro protegido é comercializado na loja da requerida.
Sendo assim, tem-se que as rés se apresentam em conjunto para o consumidor. Além disso, desnecessária a correção do polo passivo, considerando que as sociedades responsáveis pela bandeira do cartão da parte autora pertencem ao mesmo grupo econômico, prevalecendo a legitimidade da requerida que já compõe a demanda ajuizada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. COBERTURA RESTRITA A MORTE ACIDENTAL. "CAUSA MORTIS DESCONHECIDA". AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Itáu Unibanco S.A. é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda por integrar o mesmo grupo econômico do Itaú Seguros S.A., ensejando a aplicação da teoria da aparência.2 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015624-50.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.03.2020) Dessa forma, nota-se que o serviço envolveu todos os fornecedores indicados no polo passivo da demanda, de modo que eventual responsabilidade frente ao consumidor é solidária e precisa ser avaliada no mérito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
A par disso e em conformidade a decisão de mov. 33.1, inutilize-se a petição e documento de movs. 39.1/39.2. Do mérito
Registre-se que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do diploma consumerista, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. Contudo, no caso dos autos, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito.
Por se tratar de relação de consumo, regida pelo CDC, a responsabilidade das requeridas é objetiva, a teor do disposto no art. 14, deste diploma legal. Dessa forma, as fornecedoras somente podem restar eximidas do dever de indenizar caso comprovem a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiram.
Afirma o autor que passou a ser inserido no extrato de seu cartão de crédito valores atinentes a serviços não contratados, denominados .“seg. cartão protegido”. Da análise do conjunto probatório, é possível observar que a fatura com vencimento em abril de 2024, constou cobrança de seguro, em 12 parcelas iguais de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) – mov. 1.8. Diante da irregularidade na cobrança, a parte requerente buscou o cancelamento do lançamento.
Sendo assim, no dia 10/04/2024, foi até a loja física da Magazine Luiza, para realizar o pagamento da fatura, mas antes confirmou o cancelamento do seguro e das parcelas e, conforme orientação da preposta da ré, realizou o pagamento da fatura abatendo o valor da primeira parcela do seguro, tendo em vista que este havia sido cancelado. A faturas de maio a julho (movs. 1.10 a 1.12), não foram lançadas cobranças referentes ao seguro, todavia, como o pagamento que o autor realizou em abril não tinha abrangido a primeira parcela do seguro, constou nas faturas seguintes, cobrança dos encargos pelo não pagamento da parcela do seguro.
Além disso, na fatura de julho de 2024, foi incluída, automaticamente, sem contratação ou autorização, o parcelamento do saldo não pago da fatura de abril de 2024, referente à primeira parcela do seguro. O parcelamento foi realizado em 12 parcelas de R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos), conforme lançamentos das faturas dos meses de agosto a outubro/2024 – acostadas aos movs. 36.2 a 36.4.
Em consequência, o autor pede a restituição em dobro de tudo que pagou indevidamente, o cancelamento da cobrança indevida e a indenização por dano moral. A parte autora comprova suas alegações juntando faturas que demonstram a ocorrência das cobranças, movs. 1.10 a 1.12 e 36.2 a 36.4. Por seu turno, as empresas requeridas se limitam a sustentar que todos os serviços cobrados são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito.
Em que pese as rés aleguem não possuir responsabilidade, das provas produzidas nos autos é possível constatar que o produto comercializado de responsabilidade da CARDIF – seguro cartão protegido é comercializado na loja física da requerida MAGAZINE LUIZA, portanto, as requeridas fazem parte da cadeia de relação de consumo. Pelas requeridas não houve comprovação da regularidade da contratação do serviço (seguro cartão protegido), não juntando contrato nem cópia da gravação de possíveis ligações que pudessem demonstrar anuência para com a contratação dos serviços cobrados.
Tratando-se de fornecedoras de serviços, ou seja, a parte mais forte da relação de consumo, a elas cabia o ônus de demonstrar de forma indubitável que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados pelo consumidor. Desse modo, sendo inexigíveis o montante de seguro do cartão protegido, todas as demais cobranças realizadas que possuam nexo causal, devem ser restituídas. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE GELADEIRA. CONSUMIDORA QUE DESCONHECE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO NO ATO DA COMPRA E DE REFINANCIAMENTO POSTERIOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA IN STATU ASSERTIONIS – RÉS QUE ATUAM EM CONJUNTO NA OFERTA DE SERVIÇOS - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE SEGURO E REFINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMADAS QUE NÃO APRESENTARAM CONTRATO INDICANDO A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA – ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR PARTE DO RECORRENTE. DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS – LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTAM PARA DEMONSTRAR ABALO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANOS MORAIS AFASTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM TEMPO HÁBIL QUE NÃO INDICA CONDUTA DOLOSA E INTUITO DE EMBARAÇAR O FEITO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007657-95.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.02.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS LANÇADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA TARIFA DE ANUIDADE - IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA PARA ASSEGURAR A LICITUDE DA COBRANÇA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SERVIÇO COBRADO (SÚMULA Nº 44 DO E. TJ/PR) - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO, COMO EXIGE O ART. 373, INCISO II, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS – LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA QUE CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, P.
ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE – ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - AUSÊNCIA DE ABALO À SUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000761-49.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2023) Sendo assim, a parte autora foi cobrada por serviços não contratados, juntando documentos. Por sua vez, a parte ré deixou de provar suas alegações, motivo pelo qual merece guarida a versão apresentada pelo autor, concluindo-se pela falha na prestação do serviço, prosperando o pedido de restituição em dobro das quantias cobradas.
Ademais, a conduta praticada pela ré se enquadra, ainda, na vedação contida no artigo 39, III, do CDC, in verbis: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Isto porque o consumidor não pode ser obrigado a adquirir serviços que não sejam de seu interesse deste. Assim, não havendo prova nos autos da efetiva contratação dos serviços perante as requeridas, imperiosa a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados na fatura do cartão de crédito.
Consequentemente, deve ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente. No mais, o pagamento realizado pela Reclamante mostra-se indevido, devendo ser restituído, em dobro, pela quantia paga. Nesse sentido, claro é o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não ensejando qualquer dúvida de que somente a dívida “paga” deve ser repetida em dobro: “Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, devem as requeridas, solidariamente, restituir a parte requerente pelas valores cobrados indevidamente, na forma dobrada. Por fim, a mesma sorte não socorre o autor no que tange ao pedido de indenização por dano moral. Isso porque não se pode afirmar que a cobrança de serviço não solicitado, por si só, caracterize o dano moral, já que ausente a natureza “in re ipsa”. No caso em análise, não há provas de maiores transtornos concretos experimentados pelo consumidor.
A mera cobrança indevida, sem maiores consequências, não enseja reparação por dano moral. Colhe-se dos precedentes nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO “CONSORCIO ITAU”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002644-52.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.05.2023).
RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. COBRANÇA SOB ÀS RUBRICAS “SEGURO UNIMED CLUBE” E “MONGERAL S/A” NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO. FALTA DE LASTRO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, ISOLADAMENTE, É INCPAAZ DE ACARRETAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA PARA SUSTAR DESCONTO INDEVIDO.
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NÃO EXCESSIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000310-50.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.02.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
1. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007322-96.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023). O efetivo dano moral só ocorre com a relevante dor, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, situação que não restou caracterizada nesta demanda.
Tem-se que a debatida cobrança indevida causou incômodo à parte autora, mas não a ponto de causar abalo psíquico considerável, tratando-se, no caso, de meros aborrecimentos, portanto, não indenizáveis. Assim, improcedente o pedido de reparação moral. Por tudo que foi dito, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento.
3.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de “seg. cartão protegido” e as demais cobranças/taxas e juros oriundas da parcela lançada na fatura de abril/2024; b)CONDENAR as requeridas solidariamente à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada (lançamento de R$ 3,94 das faturas dos meses de agosto até o mês em que se efetivar o cancelamento da cobrança), corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE/IGP-DI, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Leo 14.095/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta