PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032545-02.2023.8.16.0001 Processo: 0032545-02.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.109,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I –
RELATÓRIO
ALLIANZ SEGUROS S.A. propôs a presente “Ação Regressiva de Ressarcimento” em face de COPEL - DISTRIBUIÇÃO S.A., com a seguinte narrativa: a] firmou contrato de seguro com JOÃO PAULO GOULART (Apólice n. 5177202212140346738), “que estabeleceu a obrigação da companhia seguradora no pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro, conforme as cláusulas e condições do contrato”; b] em 03/05/2023, “a rede elétrica do imóvel do segurado foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela concessionária, que ocasionou danos elétricos ao equipamento”; c] realizada a regulação do sinistro e atestada a ocorrência de danos elétricos, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.109,00 em favor do Segurado; d] não houve êxito no ressarcimento extrajudicial da quantia junto à RÉ.
Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da COPEL, ajuizou a presente demanda requerendo o ressarcimento dos valores apontados, correspondentes aos danos decorrentes da falha da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.14). Em Contestação (seq. 24.1), a RÉ defende, preliminarmente, inépcia da inicial.
Adiante, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, formula a não inversão do ônus da prova e refuta a tese de responsabilidade objetiva, calcada na inexistência de prova da causa do dano, tampouco da interrupção/falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar as avarias narradas. Por fim, impugna o valor dos danos apurados pela Seguradora, rechaça os demais argumentos contidos na exordial e pede a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 24.2/24.10). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 32.1), rechaçando os argumentos despendidos pela parte ré e reiterando a procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, a Autora formulou a apresentação pela RÉ dos “cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora” (seq. 36.1); a COPEL pediu a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 37.1).
Intimada (seq. 42.1), a Autora noticiou a ausência de preservação dos equipamentos avariados para fins de realização de perícia (seq. 48.1). Em decisão saneadora (seq. 50.1), apreciadas as questões preliminares, anunciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e fixados os pontos controvertidos. Ainda, determinada a juntada do laudo meteorológico do SIMEPAR pela Autora. Acostado o laudo (seq. 54.2), manifestaram-se as partes (seq. 58.1 e 61.1).
Convertido o julgamento em diligência (seq. 71.1), a parte autora juntou novo laudo (seq. 74.2), com petição da RÉ (seq. 77.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).
3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 – destaquei).
Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Na espécie, a controvérsia exige aferir: a] as circunstâncias do evento narrado na inicial (ocorrência de distúrbios elétricos no imóvel do Segurado) e danos causados nos bens eletroeletrônicos ali instalados; b] a responsabilidade pelo evento e cabimento de ressarcimento à Autora pela parte ré. A parte autora atribui à RÉ a responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, pretendendo o ressarcimento da indenização paga diante dos danos ocorridos no imóvel do Segurado indicado na exordial, em razão da existência do contrato representado pela Apólice (seq. 1.5).
Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos relativos ao sinistro, Apólice de Seguro, relatório de regulação e documentos do segurado, além de comprovante do pagamento efetuado (seq. 1.5/1.12). Sobre a questão, o artigo 786 do Código Civil preceitua: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”, mostrando-se válida a cobrança perpetrada pela parte autora.
No mesmo viés, é a Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Repiso a incidência das disposições consumeristas ao caso, assinalando que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em conformidade com o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”.
De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público incide a responsabilidade objetiva, preconizada pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, cuja configuração do direito à indenização exige a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. A propósito, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA –PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL –
RELATÓRIO
DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2.
De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024).
Na espécie, o exame do conjunto fático-probatório encartado aos autos indica que os danos ocorridos nos aparelhos do Segurado decorreram do mau tempo na região, acarretando descargas atmosféricas. Neste contexto, o Laudo Meteorológico elaborado pelo SIMEPAR (seq. 74.2) apontou: “Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 03 de maio de 2023 o tempo ficou instável na região oeste do estado do Paraná, inclusive no município de São Pedro do Iguaçu.
Nas estações meteorológicas do Simepar, localizadas próximas do município de São Pedro do Iguaçu, foram registradas chuvas entre 5 mm e 10 mm no fim da manhã do dia 03/05/2023; e as rajadas máximas de vento variaram dos 20 km/h aos 30 km/h. O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar, registrou a ocorrência de 7 descargas elétricas entre às 11h12min e às 11h51min, para um raio de abertura de 10 km, durante o dia 03 de maio de 2023.
Para efeito de varredura do SDDA, foram consideradas as coordenadas geográficas oficiais do município de São Pedro do Iguaçu.”. No mesmo sentido, o Relatório de Interrupções referente à Unidade Consumidora (seq. 24.8), acostado pela própria COPEL, indica o registro de interrupção do fornecimento de energia na localidade, na data de 03/05/2023. Assim, sendo inequívoca a interrupção no fornecimento de energia na data dos fatos (03/05/2023), conclui-se pela configuração do nexo causal, de modo que os danos narrados decorreram do mau funcionamento da rede de energia no local, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade da parte ré.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA PELO PERÍODO DE 48 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FORTES CHUVAS E TEMPORAIS, ACOMPANHADAS DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. EVENTOS QUE EMBORA INEVITÁVEIS SÃO PREVISÍVEIS. EMPRESA QUE POSSUI A OBRIGAÇÃO DE FORNECER INSTALAÇÕES QUE SUPORTEM INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS.
DANO MORAL PRESUMIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR LONGO PERÍODO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 2.000,00.
SENTENÇA
MANTIDAAPELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001063-62.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.06.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (...). RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CAPUT DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MATERIAIS – PLEITO NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PARÂMETROS DE CONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTABELECIDOS PELA ANEEL, FORAM OBSERVADOS – PARÂMETROS QUE DIZEM RSPEITO À RELAÇÃO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A AGÊNCIA REGULADORA, PARA EVITAR EVENTUAIS ABUSOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CIRCUSNTÂNCIA QUE NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PERANTE O CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA DECORREU DE FATOS ACIDENTAIS, COMO DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – EVENTO PREVISÍVEL – CIRCUSNTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE CABIA À REQUERIDA ADOTAR MEIOS PARA PREVENIR IMPREVISTOS – INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE TAL CONDUTA AO CONSUMIDOR, POR SER DIDISPENDIOSA. ALEGAÇÃO DE QUE A
SENTENÇA
É ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – AUTORES QUE PLEITEARAM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NA ORDEM DE R$ 141.643,62 – INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 211.211,10, VALOR SUPERIOR AO PRETENDIDO PELOS AUTORES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS LIMITADA À R$ 141.643,62. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001939-25.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 23.07.2022).
De seu turno, a RÉ não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia e inexistindo elementos probatórios contrários, procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que comprovado o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços (interrupção do fornecimento de energia elétrica) pela COPEL e os danos narrados na inicial, atrelado à demonstração dos valores suportados pela Autora e ausência da configuração de hipótese excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, procedentes os pedidos formulados nesta “Ação Regressiva de Ressarcimento”, vez que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a RÉ ao pagamento do valor de R$ 3.109,00 (três mil, cento e nove reais) suportado pela Seguradora. Sobre tal valor, deverão incidir correção monetária desde a data do desembolso (seq. 1.12 – 15/06/2023), consoante disposto na Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) e juros de mora desde a citação, nos termos da jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS (LAUDOS TÉCNICOS,
RELATÓRIO
DE INTERRUPÇÃO) QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE NA DATA DO EVENTO DANOSO E NA LOCALIDADE DO SEGURADO. CASO FORTUITO INTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO PELA REQUERIDA (ART. 14, §3º DO CDC). RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007103-69.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 07.10.2019). Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, aplica-se: a] correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei nº 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil), desde a data do desembolso; b] juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), desde a citação; c] caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero (artigo 406, § 3º, CC).
Por fim, condeno a RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito