Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE DE JESUZ IZAC
- Advogado
- ANTONIO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 65054/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0032575-11.2021.8.16.0000
I. Acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 16.1).
II. Como se observa os fatos criminosos aqui apurados dizem respeito a conduta praticada no exercício de mandato anterior (2013/2016), havendo indiscutível solução de continuidade do exercício do cargo de Prefeito atual (2021/2024), obstando que o feito seja apreciado por este egrégio Tribunal de Justiça.
III. Importante salientar, conforme entendimento já pacificado do STF, a restrição do alcance do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados durante o exercício do mandato e em razão do cargo exercido, conforme entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
IV. Desse modo, ainda que o denunciado José de Jesuz Izac esteja atualmente exercendo o mesmo cargo de quando supostamente praticou os crimes ora imputados, tal condição não se apresenta de forma sequencial e ininterrupta, o que, segundo o entendimento atualizado dos Tribunais Superiores, na esteira do decidido pelo colendo STF na QO 937/RJ, é causa suficiente a afastar o foro por prerrogativa de função.
V. Assim, diante da incompetência desse egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente feito, devem os autos ser encaminhados ao Juízo Criminal da Comarca de Wenceslau Braz/PR, para o processamento e julgamento do feito. DÊ-se baixa nas anotações constantes neste Tribunal. Int. e dil. Curitiba, 18 de novembro de 2021. José Maurício Pinto de Almeida Desembargador
