PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032583-17.2024.8.16.0021 Processo: 0032583-17.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$116.409,63 Exequente(s): PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA. representado(a) por hiltor Hassmann Executado(s): A3Q LABORATÓRIOS LTDA
Vistos,
1. Considerando que não houve impugnação à penhora e avaliação acostada nos autos (cfr. se infere dos movs. 108 e 119), e que não a interesse na alienação por iniciativa particular, defiro o leilão do bem.
2.
Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no art. 427 e seguintes do Código de Normas.
3. Nomeio leiloeiro(a) o(a) próximo(a) profissional cadastrado(a) no CAJU. Certifique-se.
4. Arbitro a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação do bem (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante em caso de arrematação positiva. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, até o limite de R$10.000,00, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas.
5. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme art. 882 do CPC. Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, o leiloeiro fica autorizado a utilizar seu endereço eletrônico, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento virtual e pelos lances. Os licitantes do leilão on-line devem ser cientificados pelo leiloeiro, por meio de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.
O leiloeiro fica autorizada a disponibilizar o sistema on-line e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial.
6. A venda a prazo não poderá ultrapassar o prazo de 30 meses, hipótese em que deverá ser cumprido o disposto no §1º do artigo 895 do CPC. As prestações serão reajustadas mensalmente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI e acrescidas de juros de 0,5% ao mês.
7. A venda em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil (891, caput e § único CPC), assim entendido, em princípio, aquele que não ultrapassar 50% do valor da avaliação do bem, a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem e a dificuldade de comercialização).
8.
Intime-se a parte exequente das datas e horários designados para a alienação judicial.
9.
Intime-se, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, das datas e horários designados para a alienação judicial, a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador habilitado nos autos, bem como eventual terceiro garantidor, terceiro com garantia real ou com penhora registrada e o condômino, nos termos do art. 889 do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, expeça-se mandado e/ou carta.
Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação.
10. Expeça-se edital de leilão nos moldes do art. 886 e 887 do CPC.
11. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à leilão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito. Int. Dil Cascavel, 05 de agosto de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito