ROSELI ALVES DA SILVA, CCM ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
Advogados
JOÃO PAULO JORGE PALACI (OAB 125545/PR), TATIANE DE FÁTIMA NOVASKI (OAB 124782/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032610-69.2025.8.16.0019 Processo: 0032610-69.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.786,21 Polo Ativo(s): ROSELI ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): CCM ASSESSORIA COMERCIAL LTDA Trata-se de demanda ajuizada por ROSELI DA SILVA DAMBROSKI contra CCM ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
Alega a autora, proprietária do imóvel situado à Rua Leopoldo Miques, nº 167, Vila Estrela, Bloco 03, Apartamento 401, em Ponta Grossa, que, em janeiro de 2022, entregou o bem à administração da ré. O Contrato de Administração de Imóvel teria como finalidades a intermediação de locação, cobrança de valores, repasse de pagamentos, além da adoção de providências em caso de inadimplemento. Nesse contexto, afirma que, naquele mesmo mês, a requerida intermediou uma locação com o inquilino Roberth Patrick Sena Brasil, restando convencionado que, além dos aluguéis, ele arcaria com as despesas de condomínio, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
Sustenta, contudo, que o inquilino ficou inadimplente com relação aos débitos de março de 2022 a fevereiro de 2023, sem que a ré tomasse medidas eficazes para cobrança ou avisasse a proprietária em tempo hábil - o que resultou na necessidade de que ela própria arcasse com a dívida. Face a isso, requer indenização por dano material e moral (mov. 1.1). A imobiliária apresentou contestação ao mov. 32.1.
Em sede de preliminar, informou que ajuizou, em nome da requerente, ação de cobrança em face do inquilino Roberth Patrick Sena Brasil, tratando, precisamente, dos débitos que constituem objeto deste processo (autos n° 0028027-12.2023.8.16.0019). Defendeu, por isso, a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento daquele, ante a relação de prejudicialidade externa. No mérito, alegou que tomou todas as providências cabíveis tão logo soube da inadimplência, cumprindo, pois, com suas obrigações enquanto administradora.
Além disso, sustentou tratar-se de obrigação de meio, de modo que, adotadas as diligências que lhe cabiam, não há que se falar em responsabilização da ré pelos débitos condominiais. Assim, pugnou pela suspensão do feito e, no mérito, pela decretação de improcedência da ação. Na impugnação à contestação (mov. 26.1), a autora defendeu a inexistência de relação de prejudicialidade entre este feito e a ação de cobrança ajuizada pela ré.
Nesse sentido, argumentou que as causas de pedir de ambos os processos são distintas, destacando que a inadimplência do inquilino é questão diversa da negligência da imobiliária na atuação no contrato de locação, exigindo, pois, julgamento independente. No mais, reforçou a tese de que a requerida falhou na prestação do serviço, reiterando, assim, os pedidos iniciais. Considerando a teoria finalista adotada pelo CDC, a relação entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se enquadra como destinatária final dos serviços de administração de imóveis oferecidos pela requerida.
Em seu artigo 6º, inciso VIII, o CDC estabelece como direito do básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir com base no que acontece ordinariamente a ocorrência de outro fato – este não comprovado. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que a verossimilhança decorre de “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário”, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Direito do consumidor.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135) (com grifos). De seu turno, hipossuficiência – que não se confunde com a vulnerabilidade prevista no artigo 4º, inciso I, do CDC – é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse. Neste contexto, analisando todos os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se verossimilhança nas alegações da requerente.
Aplica-se à demanda, portanto, a inversão do ônus probatório. Compulsando os autos, porém, verifico a inexistência de falha na prestação do serviço neste caso, revelando-se desnecessária, pois, a suspensão do feito até o desfecho do processo de n° 0028027-12.2023.8.16.0019. Nesse sentido, cumpre destacar, inicialmente, que a presente ação se funda em suposto descaso da imobiliária ré na gestão do contrato de locação firmado entre a autora e o inquilino Roberth, o que teria resultado na inadimplência deste último com relação aos débitos condominiais – que recaíram, ao final, sobre a proprietária.
Ocorre que, da análise dos autos, nota-se que a requerida não atuou de modo negligente com relação ao contrato de locação. Pelo contrário, as provas anexadas com a contestação revelam atuação diligente junto a todas as pessoas pertinentes à cobrança das taxas condominiais – síndico do condomínio, garantidora e inquilino -, não havendo que se falar em omissão face às obrigações contratuais. Nesse contexto, salienta-se que as conversas no WhatsApp de mov. 23.3 a 23.7 expõem as diligências realizadas junto ao síndico do condomínio, em que se discutiu a emissão dos boletos das taxas condominiais em nome da proprietária do imóvel e possibilidade de um acordo para quitação.
JÁ os prints de mov. 23.8 a 23.12 dizem respeito a tratativas com a garantidora do condomínio, em que foram solicitados os boletos referentes às cobranças e esclarecimentos quanto aos valores neles discriminados. Por sua vez, os documentos de mov. 23.13 a 23.17 se referem às conversas realizadas com a esposa do inquilino do imóvel. Na interação, a mulher insistiu que, quando da assinatura do contrato de locação, ela e seu marido foram informados de que as taxas de condomínio estariam inclusas no valor do aluguel, de modo que não haveria qualquer débito em aberto.
Afirmou, ainda, que, se soubesse dessa circunstância, seu marido não teria assinado o contrato, pois não teria condições de arcar com os custos. Ademais, o próprio ajuizamento da ação de cobrança face ao inquilino revela diligência na atuação da administradora do imóvel. Afinal, mesmo após todas as providências adotadas em âmbito extrajudicial, não foi possível a resolução amigável da questão, restando à imobiliária buscar, em nome da autora, tutela jurisdicional acerca dos débitos deixados pelo inquilino – medida prontamente tomada.
Vale notar, enfim, que a atuação da requerida como administradora do imóvel constitui obrigação de meio, não de fim. Assim, não há que se falar em responsabilização da imobiliária pelos débitos condominiais deixados pelo inquilino, mormente quando restou comprovada a atuação diligente na cobrança dos encargos. Desse modo, considerando a demonstração de que, tão logo tomou ciência da inadimplência do inquilino, a ré tomou todas as providências cabíveis no sentido de cobrar a dívida, é de rigor a decretação de improcedência da ação, tanto em relação ao dano material quanto ao moral, dada a ausência de ato ilícito.
Nesse sentido, é o entendimento recente do TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE IMOBILIÁRIA PARA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO DA IMOBILIÁRIA NÃO VERIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS DE COBRANÇA E SOLICITAÇÃO DE PROCURAÇÃO À AUTORA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:I.1. A autora alegou a contratação da imobiliária requerida para administração da locação de seu imóvel, entretanto, afirmou que a locatária acumulou débitos, inclusive confessados em acordo, sem anuência da autora e sem pagamento das parcelas. Além disso, há pendências de boletos bancários, cotas condominiais, aluguéis e fatura de energia elétrica, totalizando R$ 10.957,35, valor que, acrescido de correção, juros e multa, chega a R$ 13.961,44.
Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da dívida;I.2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial; I.3. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar procedente o pedido inicial alegando a falha na prestação dos serviços pela requerida;II. Questões em discussão: II.1. Responsabilidade da requerida pelos valores inadimplidos pela locatária;
III. Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: “As alegações autorais acerca de eventual vício de consentimento, ou seja, de que estaria assinando outro contrato, que estabeleceria uma garantia locatícia, encontra-se desacompanhado de qualquer prova constitutiva de direito. De igual modo, os poderes concedidos pela parte Autora no instrumento de administração da locação garantem plenos poderes para realização de acordos, o que inclui a confissão de dívida firmada entre ela e a locatária. (...) Apesar da Requerida não ter ajuizado a competente ação de cobrança para tanto, certo é que foi encaminhada procuração para atuação na seara judicial, e a Requerente, por seu turno, não a assinou, impedindo a continuidade da avença.
Importante destacar que o contrato faz lei entre as partes. Não se revela lícito, portanto, mitigar tal máxima sem motivo relevante. A única questão posta a qual a Requerente teria direito seria o valor de um aluguel, como garantia em caso de inadimplemento. Tal valor consta como pago no mov. 20.3.” III.2. No tocante à alegação de falha na prestação de serviços por parte da requerida, não assiste razão à parte autora.
Conforme se depreende dos autos, a requerida apresentou, em sua contestação, registros de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais solicitou expressamente à autora o envio de procuração para viabilizar o ajuizamento de ação de cobrança em face da locatária inadimplente. Ressalte-se que a autora, embora devidamente intimada e ciente das comunicações, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove ter atendido à solicitação ou mesmo respondido à requerida, tampouco demonstrou ter fornecido a documentação necessária para o prosseguimento da medida judicial.Dessa forma, verifica-se que a requerida adotou as providências cabíveis dentro dos limites de sua atuação, não podendo ser responsabilizada por eventual inércia da autora em fornecer os instrumentos necessários para o regular exercício do mandato.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018165-47.2022.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 09.05.2024 e 0085081-53.2020.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042290-30.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026) Convém, por fim, consignar que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI ALVES DA SILVA
Advogado
JOÃO PAULO JORGE PALACI (OAB 125545/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CCM ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
Advogado
TATIANE DE FÁTIMA NOVASKI (OAB 124782/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI ALVES DA SILVA
Advogado
JOÃO PAULO JORGE PALACI (OAB 125545/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.