Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ADEMIR DA SILVA ROSA, CARDANS SARANDI - COMÉRCIO E BALANCEAMENTO DE CARDANS - EIRELI - EPP
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE (OAB 87509/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032829- 13.2023.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: ADEMIR DA SILVA ROSA E CARDANS SARANDI – COMÉRCIO E BALANCEAMENTO DE CARDANS – EIRELI – EPP AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADA: SHIRLEI ANDRE ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008564- 88.2019.8.16.0160, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a parte não produziu prova apta a corroborar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ suas alegações (mov. 218.1 – processo originário).
Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 6.485 possui valor superior à dívida, assim como é o seu único bem imóvel. Destacam que o débito em comento teve como finalidade cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel, não se podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem. Arguem que, como o imóvel de matricula n° 26.943 foi dado como pagamento de outro débito em acordo extrajudicial, o de matrícula n° 6.485 24-A se tornou o seu único bem imóvel.
Apontam que o Código Civil prevê, entre os arts. 1.711 a 1.722, que qualquer pessoa pode, por escritura pública ou testamento, destinar parte do seu patrimônio para instituir bem de família, dentro dos limites ali impostos. Alegam que a cuida da proteção do único bem que o devedor tenha para sua moradia própria ou de sua família. Aduzem que a proteção ao bem de família, embasada no direito social à moradia ( da Constituição Federal), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar o mínimo social/existencial, como condição à dignidade da pessoa humana.
