Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- MARIA CELESTE GOMES DA SILVA, ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE BAURU
- Advogado
- EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0032906-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.242,67 Autor(s): Associação Policial de Assistência a Saúde de Bauru Réu(s): MARIA CELESTE GOMES DA SILVA
1 - O pedido de suspensão formulado pela parte autora na sequência ‘100’ não comporta apreciação nesta fase e por esta via porque: a) a parte autora tem sede na cidade de Bauru/SP, ao passo que a ré MARIA CELESTE não possui endereço nesta cidade, tal como se vê do aviso de recebimento reproduzido na sequência ‘43’; b) no curso do processamento MARIA CELESTE faleceu (sequência ‘100.2’), época em que era domiciliada em Peabiru/PR; c) ainda não houve citação de MARIA CELESTE, não há notícia do paradeiro dos herdeiros e nem indicação de que qualquer deles residam nesta comarca.
Por fim, trata-se de ação de conhecimento, tendo a parte autora formulado pedido com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, providência típica da fase de execução forçada, o que aqui não se apresenta possível.
2 - Com fundamento nessas premissas, recebo a peça de sequência ‘100’ como pedido de desistência, para todos os fins.
3 - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE BAURU em face de MARIA CELESTE GOMES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
3 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo, medida que objetiva cumprimento inadvertido no futuro, para todos os fins.
4 - Custas processuais pela parte autora, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, em razão do pedido de desistência. Os honorários advocatícios não devidos, diante da ausência de instauração de lide.
