TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0033017-74.2021.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVADO: DENILSON NUNES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 240.1) que não conheceu os embargos de declaração opostos contra a decisão (mov. 224.1) proferida nos autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, sob nº 0000827-52.2009.8.16.0138, o qual indeferiu o pedido, requerido pela agravante, de remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015, inciso IX e XI do CPC, pois a decisão agravada “...provocou o não acolhimento da assistência litisconsorcial nos autos da CAIXA como gestora do FCVS.” Requer a concessão do efeito suspensivo, pois a decisão agravada ao não acolher o pedido de intervenção de terceiro, para que a CEF ingresse nos autos, gera dano grave, já que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Assim como pode ensejar nulidade de todos os atos praticados tendo em vista a incompetência do Juízo de primeiro grau. Alega que com o julgamento do tema 1.011 do STF, que fixou, em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do seguro habitacional do FH, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Aponta que o autor Denilson Nunes da Silva é mutuário, o contrato foi firmado pelo RAMO 66, com data de aquisição em 01/03/1995.
Esclareceu que todos os contratos firmados até junho de 1998 pertencem exclusivamente ao SFH RAMO 66, as apólices públicas, e apenas em 24 de junho de 1998 surgiram as apólices privadas, com a entrada em vigor da MP nº 1.671. Aduz sobre: i) a competência da Justiça Federal; ii) ilegitimidade passiva; iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir sobre a manifestação de interesse jurídico da CEF na lide; iv) necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal que decidirá, diante das peculiaridades do caso concreto, a questão, nos termos do art. 109, I, da CF da Sum. 150 do STJ e da Lei nº 13.000/14; v) superação do entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC (técnica do overruling).
Pede o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo e o provimento, para: a) ser reconhecida a necessidade de intervenção de terceiro, com o ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal; ou b) ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal na lide, com o especial fim de que sejam intimadas/oficiadas a União/Caixa Econômica Federal para que demonstrem seu interesse na lide, evitando que seja proferida decisão acerca da competência da Justiça Estadual/Federal em detrimento do direito de defesa desta Seguradora Agravante, convertendo o feito em diligência, ou determinando que tal ato seja realizado pelo MM.
Juízo a quo. É sucinto o relatório.
Decido. Dos autos, observa-se que o MM. Juízo a quo assim decidiu: “1. Indefiro o pedido, pela parte requerida, de remessa dos autos à Justiça Federal. Como se colhe do julgado citado (RE 827996 – 26.6.2020), firmado em repercussão geral, a imposição do deslocamento para processamento do feito se impõe quanto às Apólices públicas, ramo
66. Transcrevo a ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3.Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de.
4. Competência para processar e julgar demandas desse administradora do FCVS jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.
Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei9.469/1997 (destaquei). Nada obstante, compõe o objeto da lide apólice privada de seguro habitacional, fugindo, portanto, à hipótese de competência da Justiça Federal acima mencionada. Isso porque, repise-se, ausente a vinculação do FCVS, não há interesse da CEF no feito, que inclusive assim já peticionou neste processo.”
1. Verifica-se que para a concessão de efeito suspensivo é preciso estarem presentes os seguintes requisitos: “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Porém, a parte agravante não conseguiu cumprir com os dois requisitos, ou seja, não restou evidenciado eventuais prejuízos a serem suportados sobre sua espera patrimonial, assim como, não trouxe jurisprudências capazes de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Argumentou que a concessão do efeito suspensivo estava no não acolhimento do pedido de intervenção de terceiro, para que a CEF ingresse nos autos, já que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No entanto, de acordo com a r. decisão agravada a CEF já se manifestou nos autos e seu desinteresse no feito. Deste modo, em análise perfunctória INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, de acordo com o parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil.
2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo pelo sistema PROJUDI.
3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forme dispõe o artigo 1.019, inciso II, CPC.
4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator