Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FLAVIA CORREA CARDOSO
- Advogados
- FLÁVIA CORRÊA CARDOSO (OAB 72691/PR), ALINE PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 61951/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0033051-61.2016.8.16.0182 Sequencial ímpar (23981) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: FLAVIA CORREA CARDOSO Executado: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Determinação de Arquivamento
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FLAVIA CORREA CARDOSO, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, visando o pagamento de valores pelo Executado em razão da defesa dativa da Exequente nos autos ns. 0017198- 3.2012.8.16.0013 e 0012645-75.2015.8.16.0013. Juntou principais peças processuais e termo de nomeação (movs. 1.2/1.5). Os autos foram distribuídos ao Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 2.0), o qual reconheceu sua incompetência (mov. 8.1).
Em razão disso, os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 13.2). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No petitório de mov. 20.1, a Exequente noticiou sua desistência do feito, o que foi homologado por sentença de extinção sem resolução do mérito, ao mov. 29.1.
A Exequente opôs embargos de declaração (mov. 35.1), aos quais foi negado provimento (mov. 38.1). Instados (movs. 39.0/40.0), o ESTADO DO PARANÁ renunciou ao prazo (mov. 43.0), ao passo que a Exequente se manteve inerte (mov. 44.0). Cálculo das custas foi acostado ao mov. 46.1. Certificou-se o trânsito em julgado em 30 de agosto de 2017 (mov. 51.0). Intimada para recolher as custas finais (mov. 53.0), a parte Exequente deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 55.0).
