TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033092-02.2010.8.16.0000/6 Recurso: 0033092-02.2010.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente: ARI ALVES POLICARPO Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Ari Alves Policarpo interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 523, § 1º, 927, incisos III e IV, e 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios, tal qual decidido no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 525/STJ).
Requereu a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de composição das partes. De início, considerando que houve o pedido de suspensão foi deferido por meio do despacho de mov. 31.1, no qual se ressaltou que, “Decorrido referido prazo, retornem os autos, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular tramitação, a menos que se verifique nova composição entre as partes”, e não houve qualquer manifestação a respeito de eventual composição ou de interesse na manutenção da paralisação do feito, não prospera o pedido de suspensão lançado no recurso especial.
Passo, assim, à análise do recurso. No que se refere à alegada ofensa aos artigos aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 523, § 1º, 927, incisos III e IV, e 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, assim se manifestou a Câmara julgadora: “... passa-se a análise da decisão do e. STJ no REsp nº 1.291.736/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos.
Aquela e. Corte Superior sedimentou o entendimento de que, em sede de cumprimento provisório de sentença, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em cumprimento de sentença definitivo, e após dar-se ao executado a possibilidade de cumprir voluntariamente a condenação imposta, deverá o magistrado arbitrar honorários advocatícios acaso seja a obrigação descumprida. (...) No caso em tela, como os honorários advocatícios foram arbitrados já em sede de cumprimento provisório de sentença, deve a decisão objurgada ser modificada para afastar referida condenação” (fls. 06/07, mov. 1.28 – acórdão de Agravo de Instrumento).
Complementou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: “Demais questões decorrentes do tema (conversão em cumprimento definitivo, extinção do processo e ausência de pagamento voluntário) devem ser analisadas na origem, tendo o Colegiado entregado adequadamente a prestação jurisdicional” (fl. 06, mov. 1.3 – acórdão de Embargos de Declaração). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – a questão concernente aos honorários advocatícios em cumprimento definitivo da sentença deve ser analisada na origem –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...)
4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Não bastasse, infere-se que a tese recursal não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...)
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Ressalte-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento” (AgInt nos EAREsp 1327393/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 18.12.2020). E diante de tal cenário, referindo a Câmara julgadora que a análise de honorários advocatícios em cumprimento definitivo da sentença incumbe ao juízo de primeiro grau, não prospera a almejada aplicação do entendimento proferido no REsp nº 1.291.736-PR (Tema 525).
É que a Corte Superior, no mencionado ‘leading case’, concluiu que a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, sem pagamento voluntário do devedor, implica no reconhecimento do direito da parte autora à percepção de honorários advocatícios, circunstância que não se subsome ao presente caso, tendo em vista que, como já dito, o Colegiado não emitiu qualquer juízo a respeito.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Ari Alves Policarpo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17