PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033116-84.2021.8.16.0019 Processo: 0033116-84.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): WILLIAN JOSE PEREIRA representado(a) por WILLIAM JOSE PEREIRA Impetrado(s): ANDRE LUIS PITELA ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT Município de Ponta Grossa/PR
1. WE BIKE SHOP impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal cometido por ANDRÉ LUIS PITELA – Secretário Municipal de Meio Ambiente – e ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT – Prefeita do Município de Ponta Grossa. A parte impetrante afirma que o Município de Ponta Grossa tornou público edital de licitação pública na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, do tipo maior LANCE/OFERTA.
O objetivo é a contratação de empresa para implantação, operação e manutenção do sistema de locação de bicicletas e triciclos, no Lago Municipal de Olarias, pelo prazo de doze meses. Sustenta que há incompatibilidade entre o valor proposto e a realidade do empreendimento. Assevera que requereu administrativamente a revisão do ato, sobrevindo negativa por parte da Administração Pública. Sustenta a existência de irregularidades no edital, como a ausência de exigência de projeto básico e orçamento detalhado do custo global da obra.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspensão do processo licitatório. Ao final, pugna pela concessão de segurança para: a. reconhecer a nulidade do Processo Licitatório; b. determinar a reabertura do processo licitatório, com retificação do edital para incluir as exigências de qualificação técnica na fase de habilitação; e c. fazer constar no edital a responsabilidade solidária da Administração em caso de acidente, assim como todas as exigências legais nos termos da lei de licitações.
É o relatório.
DECIDO. A ação de mandado de segurança é um “writ” constitucional (art. 5°, inciso LXIX, da CF) destinado a proteger direito líquido e certo, não protegido por “habeas corpus” ou “habeas data”, ameaçado ou lesado, ilegalmente ou com abuso de poder, por ação ou omissão de qualquer autoridade pública. Por direito líquido e certo se entende aquele que é passível de demonstração sumária, mediante prova documental e subsunção dos fatos às normas.
Relativamente à concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei Federal n° 12.016/2009, no seu art. 7º, inciso III, exige a concorrência de dois requisitos: “fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o art. 191 da Lei estabelece que “até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193[1], a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.” No caso dos autos, denota-se que o Edital previu expressamente que o procedimento licitatório observaria as Leis n° 10.024/2019 e nº 10.520/2002, assim como as demais legislações municipais.
Assim, o presente caso não será analisado a luz da nova Lei de Licitações. Pois bem. Da análise do Edital do Pregão n° 396/2021 (mov. 1.7), extrai-se que este possui como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE LOCAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS, NAS DEPENDÊNCIAS DO LAGO MUNICIPAL DE OLARIAS NESTE MUNICÍPIO, NA MODALIDADE DE ‘PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO’.” O item 16.15 do edital estabelece: 16.15 O valor máximo estimado para este Pregão é de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais).
Ao tratar dos critérios de julgamento, o item 5 do Anexo 01 dispõe: Será considerada vencedora do certame a empresa que ofertar o maior valor para o pagamento mensal do preço público para exploração comercial do espaço público concedido, sendo que o valor mínimo para o preço público é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. Embora a administração pública esteja em busca da melhor oferta, cumpre salientar que o art. 40, inciso X da Lei 8.666/93 – aplicada subsidiariamente para a modalidade de pregão (art. 9º da Lei n° 10.520), veda a previsão de pisos no certame.
Confira-se: Art.
40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; ´(destacou-se) Assim, entendo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, os fundamentos da impetrante apresentam-se como relevantes.
O perigo de dano também encontra-se presente, haja vista que a continuidade do procedimento poderá ocasionar diversos prejuízos à impetrante. Não se olvida das razões do interesse da administração pública no prosseguimento do pregão, contudo, no caso dos autos entendo prudente a suspensão do processo licitatório, especialmente em virtude da celeridade do mandado de segurança. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a imediata suspensão do Pregão n° 396/2021, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a Impetrada para que cumpra a presente decisão.
2. Considerando que os autos 0032266-35.2018.8.16.0019 não guarda qualquer relação com o presente feito e encontram-se arquivados, dispenso o alerta de prevenção (mov. 7.1).
3. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, de acordo com a súmula 481 do STJ, mostra-se necessária que a pessoa jurídica comprove previamente sua hipossuficiência. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade processual, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração anual do Simples Nacional, não bastando o documento acostado ao mov. 1.6. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
4. No mesmo prazo supra, deverá a parte impetrante promover emenda à petição inicial, para o fim de: a. acostar aos autos os atos constitutivos da empresa, com o fito de verificar a regularidade de sua representação; b. fundamentar o seu pedido de retificação do edital para constar responsabilização da administração pública em caso de acidente; c. esclarecer se o pedido de revisão administrativa mencionada na petição inicial fora realizado pela empresa impetrante, uma vez que os documentos acostados aos movs. 1.8 e 1.9 referem-se à empresa SMART B2B HOLDING LTDA; d. acostar eventual decisão final do Secretário da pasta, uma vez que fora acostado apenas parecer jurídico (mov. 1.9).
5. Após, tornem para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta [1] 2 (dois) anos da publicação oficial da nova Lei de Licitações.