PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0033229-97.2022.8.16.0182 Processo: 0033229-97.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.225,74 Polo Ativo(s): CONDOMINIO PARCO DEI PRINCIPI CONDOMINIUM Polo Passivo(s): SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
Vistos. Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio no bairro Cascatinha e a Reclamada possui domicílio na cidade de São Paulo/SP. Em petição de mov. 17, informa-se outro endereço da Reclamada, situado no bairro Prado Velho. Contudo, verifico que este Juízo é incompetente territorialmente para análise da demanda, a qual poderá ser proposta perante o Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade, ou, ainda, perante o domicílio do Reclamado.
Sobre o tema, a Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que (com as devidas anotações): Art. 150. As 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. (redação do caput deste artigo, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018)
I – no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais). (redação deste inciso I, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018) (...). § 5º.
As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. (redação deste §5º, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018§ 6º. A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel. (redação deste §6º, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018) § 7º.
As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara. (redação deste §7º, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018) § 8º. A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará. (redação deste §8º, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018) § 9º.
A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. (redação deste §9º, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018) (grifei) §
10. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (Redação deste §10, dada pela Resolução 197/2018, de 26 de março de 2018).
Art. 148-B À 77ª Vara Judicial, denominada de Juizado Especial PUC-Cajuru, compete o processamento e julgamento das matérias previstas nos incisos I e II do caput do artigo 147 desta Resolução. (redação do caput deste artigo 148-B inserido pela Resolução 195-2017, de 11 de dezembro de 2017). § 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba. (redação deste § 3º do artigo 148-B inserido pela Resolução 195-2017, de 11 de dezembro de 2017).
Cumpre ressaltar que a competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais. Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e vice-versa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260).
Conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE: “Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, devendo a parte interessada propor a ação perante o Juízo competente. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, III da Lei 9.099/95. Esclareço que a extinção, independe de prévia intimação das partes, art. 51, §1º da Lei nº9.099/95.
À Secretaria para que intime o Exequente para que informe seus dados bancários, em 05 dias, a fim de que eventuais valores depositados em Juízo sejam restituídos à parte depositante.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito