PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0033319-08.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.452,06 Polo Ativo(s): JOSELEIDE ADRIANA COSTA (CPF/CNPJ: 008.***.***-89) Rua Belém, 935 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (66) 99608-1487 Polo Passivo(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-90) Rua Visconde do Rio Branco, 1488 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (66) 99608-1487 Autos nº 0033319-08.2022.8.16.0182 Trata-se de reclamação com pedido liminar, ajuizada por JOSELEIDE ADRIANA COSTA, em face de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Na petição inicial, narrou a parte autora que tomou conhecimento de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, realizada pela requerida. Relatou que, desconhece o motivo da anotação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o nome da reclamante, seja excluído dos cadastros de inadimplentes e, que a reclamada interrompa as cobranças, vez que, indevidas. Intimada para manifestação prévia, a reclamada apresenta petição e documentos na seq. 17, informando que, o Sr.
Maico Maquine da Silva, em 13/04/2022, realizou contrato de locação de imóvel, com empresa terceira, denominada Imobiliária Apolar. Aduz ainda que, como garantia da referida locação, o terceiro optou pelo serviço de “seguro fiança”, prestado pela ré. Relata que, a autora foi cadastrada como corresponsável pelo seguro e, diante da inadimplência do Sr. Maico, está sendo cobrada dos débitos locatícios.
Assim, manifesta-se pelo indeferimento do pedido liminar, diante da regularidade das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram-se os autos conclusos.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)” A verossimilhança da alegação, ou seja, a probabilidade de serem verdadeiros os fatos apontados na inicial, encontram-se no documento anexado ao movimento 1.4, que indica as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. A reclamada informa, no mov. 17.1, que a autora teria sido cadastrada como corresponsável por garantia locatícia, junto ao terceiro Maico Maquine da Silva.
Junta o documento da seq. 17.7, aduzindo que este comprova a garantia firmada pela autora, no entanto, tal documento, não está devidamente assinado, vez que, conforme manifestação da reclamada, consta com assinatura digital e, esta, não é passível de verificação pelo Juízo, em primeiro momento. Ademais, sequer conta com cópia dos documentos pessoais da autora. Tem-se ainda que, a reclamada não comprova os efetivos débitos do terceiro, Sr.
Maico, pois, o documento da seq. 17.5 trata-se, aparentemente de sistema interno. No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o prejuízo que pode sofrer a parte autora, ante a provável perda de crédito junto aos bancos e ao comércio em geral. É inquestionável que uma pessoa, física ou jurídica, necessita contar com seu nome “limpo” na praça, para que possa ter crédito e manter sua imagem de boa pagadora.
No que toca ao perigo de irreversibilidade, vejo que este não se encontra presente, haja vista que, além de o deferimento da liminar não causar nenhum prejuízo à parte ré, no caso de ser julgado improcedente o pedido ao final, será verificada a exigibilidade da cobrança efetuada. Isto posto, defiro a tutela antecipada para a imediata retirada da inscrição, do nome da reclamante, sob tal rubrica, em cadastros restritivos de crédito, exclusivamente referente aos registros realizados pela requerida, pena de incidência de multa diária, na ordem de R$ 100,00 (cem reais), a partir do eventual descumprimento, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se ao Serasa e SPC para a imediata exclusão, se for o caso. Junte-se extrato completo das inscrições da autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme sistema Serasajud. Cite-se a reclamada por todo conteúdo da inicial, nos termos da Lei n° 9.099/95, para realização na audiência preliminar de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto HP