PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE
TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, registrados e autuados
sob o n. 0033357-83.2019.8.16.0001, ajuizados
por ALCIONIR SABATKE, já qualificado, em
face de ALCEU SABATKE JÚNIOR, também
já qualificado, verificou-se, sopesou-se e
concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o
seguinte:
I – RELATÓRIO
Em suma, o autor narrou ser funcionário da RENAULT DO BRASIL S/A,
sendo facultado aos funcionários da citada montadora a compra de dois veículos por ano,
com desconto médio de 16% sobre o total do preço, para posterior repasse a terceiros.
Relatou que, nessa modalidade de venda, a transferência da propriedade ao terceiro poderia
ocorrer somente após o sexto mês da compra do bem pelo funcionário. Asseverou que,
nestes termos, adquiriu o RENAUT/SANDERO EXP 16 HP, PLACA AWC-7837, Renavam
0049.261306-0, por meio de contrato de financiamento, em favor do seu irmão
consanguíneo, ora réu, adicionando que, em 05/10/2012, o automóvel foi entregue ao
1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
requerido. Aduziu que as parcelas e demais encargos, como IPVA, seguro obrigatório,
licenciamento e multas, deveriam ser custeados exclusivamente pelo irmão, que deveria,
também, arcar com todas as providências atinentes à transferência do automóvel. Afirmou,
contudo, que o réu deixou de pagar as prestações do bem a partir de dezembro de 2014,
permanecendo, desde então, inerte. Disse que todas as vias extrajudiciais de composição
foram esgotadas, restando, tão somente, a interferência do Poder Judiciário para a
resolução da lide. Relatou que teve sua reputação destruída, pois seu nome foi negativado,
respondendo por multas, cobranças, e, ainda, por ação de busca e apreensão. Alegou que,
ante a gravidade e desrespeito, não restou alternativa senão ingressar com uma
representação criminal em face do requerido, bem como promover o ajuizamento da
presente demanda (mov. 1.1).
Pediu, liminarmente: a) que o réu seja compelido a pagar imediatamente o
débito pendente com o DETRAN/PR, referente ao IPVA, multas, licenciamento do
veículo, seguro obrigatório, atualmente no valor de R$7.042,44 (sete mil quarenta e dois
reais e quarenta e quatro centavos); b) a expedição de ofícios ao DETRAN/PR, para
determinar as transferências das multas referentes ao veículo respectivo para a CNH do
réu, uma vez que o veículo foi retirado da montadora e entregue a ele; c) a exclusão das
pontuações contra si e a extinção do processo de suspensão do direito de dirigir; d)
expedição de ofícios aos órgãos negativadores de crédito, SERASA, SPC, CADIN, para
exclusão do seu nome.
No mérito, requereu: a) a confirmação dos pedidos liminares; b) condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.970,00 (quatorze
mil, novecentos e setenta reais).
O pleito liminar foi indeferido (mov. 33.1).
2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
O réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a exclusão dos
documentos relativos ao processo criminal n. 0027365-42.2018.8.16.0013 e sustentou a
prescrição da pretensão, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito,
argumentou que a demanda não corresponderia à obrigação de fazer, não sendo discutido o
contrato de financiamento entabulado. Explanou que o autor buscou a reparação civil, mas
que não houve pedido para modificar a situação fática do contrato de financiamento, e
consequentemente, alterar as negativações. Disse que o processo de busca a apreensão
encontra-se arquivado definitivamente, em virtude do abandono de causa pela parte autora.
Aduziu que o veículo foi apreendido pela falta de licenciamento. Salientou que as multas
acostadas corresponderiam aos anos de 2014 e 2016, e que a reparação civil deveria ter
sido pleiteada em até 03 (três) anos da ocorrência das multas. Divergiu do pedido relativo
ao pagamento de danos morais, requerendo a improcedência da demanda (mov. 125.1).
Réplica a contestação - mov. 129.1.
Julgamento antecipado da lide anunciado – mov. 136.1.
O julgamento foi convertido em diligência, para os fins de oportunizar ao
autor a justificativa da pertinência da juntada aos autos da cópia da ação penal em face do
réu (mov. 154.1).
A parte autora se manifestou (mov. 158.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Do mérito
Da exclusão de documentos
Para instruir o feito, a parte autora juntou cópias relativas ao processo
criminal nº 0027365-42.2018.8.16.0013 (mov.1 sequências 45 - denúncia e mov. 1.46 –
auto de prisão em flagrante), tendo o réu pugnado pela exclusão do feito.
Nesse contexto, ainda que, de fato, seja regra que os documentos constantes
em processos, findos ou em andamento, sejam disponibilizados com livre acesso, ficando,
inclusive, assegurada a obtenção de cópias, não se pode olvidar que excepcionam a regra
todos os processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça (art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94-
Estatuto da Advocacia- c/c art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei nº 11.419/06).
No presente caso, para além dos documentos referentes ao processo criminal
nº 0027365-42.2018.8.16.0013 nada se relacionarem com a presente lide, mormente
porquanto aqui se discute a responsabilidade civil, inviável a sua permanência nos autos,
notadamente diante do caráter sigiloso da documentação.
Ademais, oportunizada a justificativa pelo autor em relação à pertinência da
documentação (mov. 154.1), o próprio autor pugnou pelo desentranhamento (mov. 158.1).
Diante disso, imperiosa se faz a exclusão dos documentos constantes nos
movs. 1.45 e 1.46. Promova-se a invisibilidade.
Da prescrição da pretensão
Quanto à tese de prescrição, nada obstante os argumentos do réu de que os
pedidos indenizatórios estariam prescritos, vez que houve o transcurso do prazo de três
anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda (art. 205 do Código Civil), verifica-
4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que as pretensões que visam aqui
cessar a prática do ato ilícito se renovam dia após dia e não se sujeitam à prescrição.
Isso porque os efeitos decorrentes da ausência de transferência do veículo
pelo comprador perante os órgãos de trânsito se perpetuam ao longo do tempo, mantendo o
alienante responsável por multas, tributos e demais encargos gerados pelo bem.
A propósito, nesse mesmo sentido, confira-se:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CTB. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS APÓS VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO PELO VENDEDOR AO DETRAN. PROCURAÇÃO
PARA ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. DANOS
MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO,
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de
fazer com pedido de indenização por danos morais cuja sentença julgou
procedente o pedido inicial para compelir o réu a proceder à transferência
da titularidade do bem móvel (Honda CG 125 Titan ES, cor preta, de placa
NFH-7690 (GO), ano/modelo 2003/2004, sob o Renavan 813924057 e de
chassi 9C2JC30204R011017), perante o órgão de trânsito (DETRAN) no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como para condenar o requerido a
pagar ao requerente a quantia de R$ 3.545,86 (três mil quinhentos e
quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). 2. A parte ré interpôs
recurso inominado no qual alega, preliminarmente, a ocorrência de
5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
prescrição quanto aos débitos referentes ao IPVA do veículo objeto dos
autos. No mérito, argumenta que nunca teve a propriedade da motocicleta
em questão e que ficou responsável apenas pela revenda da mesma. Afirma,
ainda, que em 19/05/2005 vendeu a motocicleta e substabeleceu a
procuração ao Sr. F. H. D., de modo que a obrigação de fazer imposta na
sentença se revela impossível. Impugna, por fim, os danos materiais.
Contrarrazões apresentadas. 3. Da Preliminar de Prescrição. Não se
verifica a prescrição para requerer a transferência de veículo alienado,
tampouco para buscar indenização por danos morais ou materiais
decorrentes do descumprimento desse dever. É que a violação ao direito
do alienante não ocorre em ato único, mas se renova a cada dia em que o
adquirente deixa de cumprir o seu dever legal. Ademais, conforme relatado
na inicial e comprovado por meio da notificação do Banco do Brasil, o
autor só teve ciência da existência dos débitos reclamados neste processo
em janeiro de 2020 (ID 21292652). Preliminar rejeitada. 4. A princípio,
cabe destacar que o art. 134 do CTB, que impõe ao vendedor o dever de
comunicar a venda do veículo ao Detran, não tem força para operar a
transferência de propriedade do bem, não afasta o vínculo obrigacional
decorrente do contrato de compra e venda, no qual o comprador assume a
obrigação de transferir o veículo para o seu nome, tampouco revoga o § 1º
do art. 123 do CTB, que impõe ao comprador a obrigação da transferência
da propriedade do veículo. Inclusive, a regra do art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro tem sido abrandada pelo Superior Tribunal de Justiça
em suas decisões, podendo ser afastada a presunção de propriedade
indicada no registro do DETRAN, uma vez que, no direito brasileiro, a
propriedade de bens móveis se transmite com a tradição ( AgRg no AREsp
6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
369.593/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 31/03/2014). 5. No caso em questão, ficou
comprovado que as partes celebraram um contrato de compra e venda de
uma motocicleta, de sorte que era de responsabilidade do
requerido/comprador a transferência do veículo. Ademais, não é cabível,
neste momento processual, a alegação de impossibilidade de cumprir a
determinação para transferir o veículo para o seu nome ou de terceiro.
Diante da desídia do requerido em efetivar a transferência no momento
oportuno, não é cabível que o autor permaneça com o veículo registrado no
seu nome. Desse modo, o suposto óbice para cumprir a determinação de
transferir o bem deve ser apurado em eventual cumprimento de sentença,
sendo que há medidas cabíveis para atender a ordem judicial, inclusive o
pedido para que seja expedido ofício aos órgãos competentes determinando
que a transferência seja efetivada. Neste sentido: (Acórdão n.1061918,
07024734420178070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de
Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página
Cadastrada.). 6.Cumpre destacar que, no caso, ficou comprovado que o
autor, ora recorrido, firmou procuração para o réu, ora recorrente,
outorgando-lhe poderes totais sobre o bem em questão, inclusive transferir
para seu próprio nome, a quem o veículo passou a pertencer. (ID
21293419). Assim, diante da constatação de que o réu descumpriu a
obrigação pactuada pelas partes, assumindo os riscos de responder por
eventual inadimplemento, necessário se faz o reconhecimento de sua
responsabilidade pelos débitos devidamente demonstrado nos autos. 7. O
fato de não ter transferido o veículo que adquiriu da parte recorrida para
7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
o próprio nome, antes de entregar a posse do bem a terceiro, resultou nos
transtornos narrados na inicial e efetivamente comprovados nos autos,
como a atribuição de dívidas atinentes ao pagamento de tributos
relacionados ao veículo (Ids 21292654 e seguintes). Assim, deve o
requerido/comprador ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores
comprovadamente gastos pelo autor com o pagamento de tributos após a
tradição da motocicleta, totalizando R$ 3.545,86 (três mil quinhentos e
quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). 8. Recurso da parte ré
conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenada a parte
recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono
da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10. Acórdão elaborado de
conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF
07011376420208070014 DF 0701137-64.2020.8.07.0014, Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda
Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos nossos).
Nesse contexto, denota-se que a pretensão do autor não está prescrita, de
modo que a prejudicial aventada merece ser rejeitada.
Do mérito
Da responsabilidade pela transferência e débitos do veículo
Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade do réu pelos
prejuízos suportados pelo autor, em decorrência da ausência de transferência do RENAUT/
8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
SANDERO EXP 16 HP, PLACA AWC-7837, Renavam 0049.261306-0 perante o órgão de
trânsito e, ainda, diante do inadimplemento de valores relacionados ao veículo.
Com efeito, o instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte
o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos
praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, em
virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido a doutrina
elucida que:
“A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados,
pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927,
que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida
reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a)
dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a
conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei
Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No dispositivo seguinte, e pela
primeira vez em nossa legislação, contemplou- se diretamente a figura do
abuso de direito, considerando-se modalidade de ato ilícito. O art. 927,
pelo parág. único, prevê a obrigação de reparar o dano independentemente
de culpa“ nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.” (Nader, Paulo. Curso de direito civil,
parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro:
Forense, 2016. p. 330).
9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Portanto, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima,
lhe ressarcindo todos os prejuízos, sendo que as perdas e danos compreendem o dano
emergente, bem como o lucro cessante, ou seja, o que efetivamente foi perdido mais tudo o
que deixou de razoavelmente lucrar.
Para tanto, há de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil, que
compreendem a: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de
causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima.
Este instituto se subdivide ainda em contratual, que, na forma do artigo 389
do Código Civil, ocorre quando constatado o inadimplemento de uma obrigação livremente
pactuada, e extracontratual, na hipótese de ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta
uma obrigação legalmente estabelecida, conforme preceituam os artigos. 186 a 188 e
artigos. 927 a 943 do Código Civil.
No caso dos autos, é ponto incontroverso que a aquisição do veículo pelo
autor foi exclusivamente para beneficiar seu irmão, ora réu, que era quem, efetivamente
detinha a posse do bem. Acerca disso, tanto o autor quanto o réu não apresentaram
insurgências, sendo questão pacífica nos autos.
Para além disso, cuidou o autor cuidou de instruir o feito com o boletim de
ocorrência relatando toda a questão (mov. 1.10).
Nesse contexto, certo é que, a partir do momento em que o réu assumiu a
condição de proprietário e possuidor do veículo, passou a ter a obrigação de promover a
transferência do bem para seu nome perante o órgão de trânsito.
Isso porque, tratando-se o presente caso de responsabilidade de providenciar
a transferência de veículo alienado, imperioso se faz considerar o disposto no artigo 123, §
10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
1º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece a obrigação como sendo de
responsabilidade do novo adquirente, que passa a ter o dever de formalizar a transferência
de registro de propriedade do bem, em 30 (trinta) dias da data da compra.
Confira-se:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão ser imediatas.” (grifos nossos).
Deste modo, tendo o réu adquirido o RENAUT/SANDERO EXP 16 HP,
PLACA AWC-7837, Renavam 0049.261306-0, era de sua incumbência tomar todas as
providências necessárias para que o alienante não passasse por situações como as que
foram registradas na petição inicial, e isso sob pena de ser responsável pelos prejuízos
ocasionados, em decorrência da inobservância do dever disposto no artigo 123, § 1º, do
CTB, tanto pelo viés da responsabilidade civil, quanto tributária.
11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Aliás, sobre o tema, já foi, inclusive, pacificado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, de acordo com a Súmula nº 585, o seguinte:
"A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
A compreensão sobre o assunto é amparada, ainda, pelo disposto no art.
1.267 do Código Civil, que preconiza que a transferência da propriedade de bem móvel se
dá pela tradição, ou seja, mediante a entrega, mesmo se eventualmente circule sem estar
com o registro em nome daquele que detém efetivamente a posse.
Nesse contexto, não é razoável que o alienante suporte os danos decorrentes
da ausência da regularização formal da transferência do veículo perante os órgãos de
trânsito, ainda mais quando a lei impõe tal dever ao adquirente, conforme art. 123, § 1º, do
CTB. Acerca disso, em hipóteses similares, a jurisprudência não destoa:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C
PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO
DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA
REALIZAR A TRANSFERÊNCIA (CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA
(CPC, ART. 373, II). REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO
ANTES DA REVENDA. RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA
REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES
DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR -
RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018
12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
(Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022,
3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022)” (grifos nossos).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE
VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO. ART.
123, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREJUÍZOS
DECORRENTES DA OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A obrigação de
promover, junto ao DETRAN, a transferência de veículo cabe ao
proprietário, em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do Código de
Trânsito Brasileiro; 2. Em se tratando de bens móveis, a transferência da
propriedade se dá por meio da tradição. Tendo o vendedor entregue seu
veículo para a adquirente, esta passou a ser proprietária do bem, sendo
dela o dever de transferi-lo para seu nome, não eximindo sua
responsabilidade por fatos envolvendo o bem. 3. A circunscrita de
responder a processo por dano causado em acidente com veículo que não
lhe pertence, em razão da proprietária não ter efetuado a transferência
junto ao DETRAN, extrapola o que se pode chamar de uma simples
contrariedade, entrando no âmbito do sofrimento exacerbado passível de
reparação, resultando configurado os pressupostos necessários ao pleito
indenizatório, elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado
à causa, em razão de afigurar-se justo diante do tempo dedicado pelo
trabalho, o local da prestação do serviço, bem como a complexidade do
processo. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada. (TJ-GO - APL: 00071839020148090006, Relator: ITAMAR DE
13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
LIMA, Data de Julgamento: 09/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 09/04/2018)” (grifos nossos).
Diante dessas considerações, o pedido inicial deve ser acolhido para os fins
de condenar o réu à obrigação de fazer, relativa ao custeio das parcelas do financiamento,
mais IPVA, multas, licenciamento, seguro obrigatório e demais débitos do
RENAUT/SANDERO EXP 16 HP, PLACA AWC-7837, Renavam 0049.261306-0 perante o
DETRAN/PR, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, tudo
nos termos do disposto no artigo art. 499 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, o réu deverá regularizar todas as pendências apontadas na inicial
referentes ao período em que exerceu a posse do veículo.
Naturalmente, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o
descumprimento do que foi pactuado e a presente data e a notícia de que o veículo foi
apreendido por ausência de licenciamento, é possível a conversão da obrigação fazer ora
fixada em perdas e danos, a exemplo da restituição de eventuais pagamentos realizados
pelo autor.
Todavia, como consignado anteriormente (mov. 33.1), não cabe a este Juízo
determinar eventual alteração da propriedade junto ao DETRAN/PR ou determinar que o
órgão altere multa ou procedimentos administrativos, uma vez que este sequer é parte no
processo.
O mesmo se aplica à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito.
Dos danos morais
14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição
Federal, nos incisos V e X, do artigo 5ª, sendo que, do teor do disposto no Código Civil,
artigos 186, 187 e 927, aquele que causa danos a outrem tem o dever de repará-lo
Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro –
Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de
indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta,
por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para
outrem.
No que se refere aos danos morais decorrentes da ausência de transferência
do veículo adquirido pelo autor em benefício do irmão, evidente que a situação suportada
ultrapassou o mero dissabor, mormente diante da existência de vínculo familiar entre as
partes, e, ainda, pelo decurso do tempo em que o réu deixou de quitar com suas obrigações,
ensejando a cobrança de valores em face do autor.
Em outros termos, o dano moral vivenciado pelo autor ficou amplamente
demonstrado, na medida em que, embora não tivesse a posse do bem, passou a responder
por débitos lançados em seu nome.
De mais a mais, é certo que o adquirente do automóvel não pode se eximir
das consequências de seus atos ilícitos, sendo, portanto, res responsáveis pelo pagamento
de todos os prejuízos injustamente suportados pelo autor.
A esse respeito, são, ainda, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA O FIM DE
CONDENAR O RÉU A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO
15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
VEÍCULO E A PAGAR A QUANTIA REFERENTE AOS DANOS
MATERIAIS (DÉBITOS ORIGINADOS APÓS A VENDA DO
CAMINHÃO) E MORAIS À EMPRESA REQUERENTE – INSURGÊNCIA
DO RÉU – PRESCRIÇÃO – MATÉRA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE
SER ANALISADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE
DE OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE
COM A CIÊNCIA DO DANO, QUE NO CASO OCORREU COM O CADIN
(CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE
ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS/SP) – ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE
NOVO OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MOSTRA
DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE – LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – DANO MORAL –
CONFIGURADO – OFENSA À IMAGEM DA EMPRESA AUTORA
DEMONSTRADO – OMISSÃO DO REQUERIDO QUE DEU ORIGEM À
VÁRIOS DÉBITOS QUE NÃO FORAM QUITADOS, GERANDO
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INCLUSÃO DO NOME DA
EMPRESA AUTORA JUNTO AO SERASA – DOCUMENTO CITADO
PELO APELANTE QUE NÃO COMPROVA QUE A PESSOA JURÍDICA
POSSUÍA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR – MULTA DIÁRIA FIXADA PARA
A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO
VEÍCULO PELO COMPRADOR - MANUTENÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
PROVA QUE DEMONSTRE ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA REFERIDA
TRANSFERÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA –MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85 , § 11 , DO
16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
CPC )– APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível -
0025157-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR
RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.02.2023) (grifos nossos).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO
COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência
do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias
para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a
compra (art. 123, I, § 1º, CTB). Se o comprador não cumprir a sua
obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar
eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua
omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor,
que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a
questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo
alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da
indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte
alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a
condenação conforme versa o art. 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC:
10000204870497001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento:
04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
05/02/2021))” (grifos nossos).
Nesse contexto, considerando o comportamento das partes, as
correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a
intensidade do dano, o grau de culpabilidade dos lesantes, a sensibilidade da parte
17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
ofendida, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos e
reiterada jurisprudência em casos análogos, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) é adequado, supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento
sem causa à parte autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes
os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, para os fins de: a)
condenar o réu à obrigação de fazer, para que seja compelido ao adimplemento das
parcelas do financiamento, mais IPVA, multas, licenciamento, seguro obrigatório e demais
débitos do RENAUT/SANDERO EXP 16 HP, PLACA AWC-7837, Renavam 0049.261306-0
perante o DETRAN/PR e instituição financeira; b) condenar o réu ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código
Civil), e, ainda, correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte
contrária, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (porque ilíquida a
condenação, sendo irrisório o proveito econômico, considerando também o tempo
despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o
julgamento antecipado), nos termos do 85, §2º e § 8º do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de
mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Desentranhem-se dos autos os documentos de movs. 1.45/1.46.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com
as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da
superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze)
dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os
autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO
Juíza de Direito Substituta
19