PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0033360-70.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$132,91 Exequente(s): SAMARA MARIA BEZERRA Executado(s): JAQUELINE NOLEVAIKO VISTOS, etc.
1. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC.
2. Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online.
3. Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud.
4. Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Inexistindo Depositário Público disponível neste Juízo, atualmente, os móveis, semoventes, imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder do exequente, cf. artigo 840, inciso II e 840, § 1o. do CPC, ou depositados com o executado em caso do exequente anuir, ou não fornecer meios ou for bem de difícil remoção, artigo 840, § 2o. do CPC;
5. Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC.
6. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do Executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC.
7. Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o Executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0033360-70.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$132,91 Exequente(s): SAMARA MARIA BEZERRA Executado(s): JAQUELINE NOLEVAIKO VISTOS, etc.
1. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC.
2. Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online.
3. Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud.
4. Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Inexistindo Depositário Público disponível neste Juízo, atualmente, os móveis, semoventes, imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder do exequente, cf. artigo 840, inciso II e 840, § 1o. do CPC, ou depositados com o executado em caso do exequente anuir, ou não fornecer meios ou for bem de difícil remoção, artigo 840, § 2o. do CPC;
5. Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC.
6. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do Executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC.
7. Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o Executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito