Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), JOÃO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA (OAB 96550/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo Crime n°: 33487-83.2019.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Acusado(s): Bruno Eduardo de Oliveira Moreira. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do art. 69 do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 36.1, fls. 02/03.
Em 26/08/2020 o Ministério Público, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, aditou a denúncia (evento 45.1). A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 28/08/2020 (evento 49.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 62.1 e 67.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 04 (quatro) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 95.7/95.10), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 95.11).
O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luis Francisco Barleta Marchioratto, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 99.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). João Leopoldo Siqueira, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 110.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 4.1/4.3).
O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos.
E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. HÁ a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto.
E da análise do quadro probatório concluo que inexistem provas suficientes para a condenação. Nesse sentido, sistematizando a prova, narra o Ministério Público: “A materialidade se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2019/1282412 (mov. 1.7) e pela decisão que concedeu as medidas protetivas (mov. 8.1 dos Autos 0002896- 41.2019.8.16.0030), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e da instrução criminal.
Nos autos nº 0002896-41.2019.8.16.0030, mov. 8.1, foram deferidas judicialmente as medias protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sendo elas: “1- proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação;
2- proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc);
3- proibição de frequentar o local de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item 1, supra.” Nos termos já relatados, o procedimento em análise tem a finalidade de verificar a ocorrência e, conforme o caso, a irradiação dos efeitos de eventual procedência ou extinção da pretensão punitiva estatal no plano material dos elementos suscitados na Denúncia. Busca-se, neste caso, verificar a eventual autoria, materialidade e, sobretudo, a tipicidade das ações intentadas por BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA.
Em Juízo, o denunciado BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA, apresentou sua versão sobre os fatos. Afirmou que fizeram acordo no processo de guarda e, por isso, estavam mantendo contato frequentemente e, por conta do processo, não estava conseguindo emprego “fichado” e estava viajando frequentemente para fazer extras. Disse que, assim que assumiu relacionamento com a Alba, a vítima começou a incomodar e falar que não deixaria ele ver o filho, mas ele sabia que tinha direitos devido ao processo de guarda e a vítima cedeu.
Afirmou que combinou com a vítima para buscar o bebê no sábado as 14 horas e, chegando lá, estacionou nas proximidades, como sempre fazia, ficou esperando e mandando mensagem, quando chegou duas viaturas. Disse que os policiais chegaram e deram voz de prisão, informando que ele estava descumprindo as medidas protetivas. Respondeu que quando fizeram o acordo de guarda, a vítima “abriu mão” das medidas protetivas, e que até a data dos fatos, mantinham contato amigável para tratar sobre o filho.
Contou que a vítima conversava até sobre reatar o relacionamento. Alega que as incomodações ocorreram logo depois que ele assumiu relacionamento com outra pessoa e mandava mensagens ofensivas. Perguntado pela defesa, respondeu que o término do relacionamento ocorreu num certo dia, quando estavam voltando de uma festa de aniversário, e a vítima começou a mexer no celular dele e achar coisas que não tinha, como fotos e conversas com outras mulheres, e ai começou a brigar, quebrou seu celular, e até deu um puxão no volante que fez a cadeirinha do bebê tombar.
Disse que na época, ficou uma semana em operação no exército, e a vítima tirou tudo da casa, deixou apenas seus pertences e poucos móveis, e ele acabou voltando para casa de sua mãe. Esclarece que não foi sua intenção machucar o bebê, mas apenas freou o carro para evitar um acidente pior. Reforçou que após o acordo, voltaram a manter contato e conversavam frequentemente. Disse que a vítima pedia para retomar o relacionamento por inúmeras vezes.
Aduz que a vítima já teve problemas com sua mãe, na oportunidade em que sua mãe levou algumas roupas doadas para o bebê e a vítima não gostou e ficou chamando a mãe dele de “favelada”, “que o filho dela não precisava de roupa de pobre” e jogou as roupas na cara de sua mãe. Disse que este processo prejudicou sua carreira no exército, teve que sair, porque se não responderia um processo civil e um militar.
Explanou que depois do término do seu relacionamento com a Alba, a vítima mandou mensagem para sua mãe dizendo “Que bom que ele tá solteiro né”, mas não responderam nada por medo de perder o contato com o filho. Conta que teve dificuldade para arrumar emprego, porque ninguém queria pegar alguém com medidas protetivas. Esclareceu que ficou uns 8/9 meses sem ver o seu filho, e que a vítima ficou se esquivando, se mudando para não deixar a sua mãe pegar a criança, e que teve que entrar com processo de alienação parental para conseguir ter contato com seu filho.
Disse que a vítima brigava se a Alba postava alguma foto com o filho, mas que ela postava foto com o filho e outros companheiros, e postou até um vídeo do neném chamando outro homem de “pai”, vídeo sentado no colo de outro homem. Afirma que nunca foi agressivo com a vítima, que nunca teve a intenção de descumprir as medidas protetivas e, enquanto acreditou estar vigente as medidas protetivas, cumpriu elas de forma regular e só voltou a ter contato com ela e com o filho após o processo de guarda, em que acreditou que a vítima havia revogado as medidas protetivas.
Por fim, além do desemprego, disse que todo esse processo teve vários impactos na sua vida, como ficar distante do seu filho, ter sido preso e encaminhado a Delegacia mesmo procurando fazer o certo durante sua vida e seu período como militar. Disse que a vítima entrou com um processo acusando o réu de ter agredido seu filho, sendo que na verdade foi uma mordida de pernilongo no olho que inchou, e que ao final, a vítima desistiu do processo.
De mesmo modo, a testemunha VILMA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA MOREIRA (mov. 95.4), genitora do réu, prestou depoimento em Juízo a fim de corroborar a versão do réu. Esclareceu que as partes se relacionaram durante a gravidez e até os 2 meses de vida do bebê. Disse que a relação das partes era normal até o nascimento do bebê. Conta que quando estava grávida de 02 meses, a vítima chegou falando que sua mãe tinha empurrado ela da moto para perder o bebê.
Relata que certo dia, a vítima jogou uma sacola de roupa em seu rosto, lhe xingou e lhe agrediu, e que chegou até abrir boletim de ocorrência sobre essa questão. Conta que já abriu dois boletins de ocorrência diferentes para conseguir pegar o bebê e que sempre era um parceiro diferente da vítima que entregava seu neto para ela. Disse que a vítima queria a pensão, mas não queria que nem ela e nem o réu visse o bebê, e inclusive já chamou a polícia após o acordo na Vara de Família.
Relata que depois do acordo, o réu mantinha contato com a vítima e pegava o bebê direto na casa da vítima. Esclarece que, no dia dos fatos, o réu já tinha o relacionamento com a Alba, e que a vítima dava a entender que queria voltar com o réu. Disse que foi difícil o período em que o réu estava namorando, porque a vítima incomodava com tudo, ligava para ela xingando e falando um monte de coisa. Ainda, foi ouvida a testemunha ALBA MARIA DA CRUZ PEREIRA (mov. 95.5).
Primeiramente, esclareceu que trabalhava como secretária no escritório Claudio Rorato Advogados, e quando começou o relacionamento com o réu, apresentou as partes. Em relação ao dia dos fatos, disse que estavam há uns dias querendo pegar o neném, mas a vítima estava brigada com o réu por conta de uma foto que tinha postado dela com o neném e a vítima não tinha gostado. Esclareceu que antes dos fatos, o réu e a vítima conversavam sempre para tratarem do assunto do filho, mas depois da briga ela bloqueou o réu, e o réu mandou SMS falando que iria atrás da justiça por alienação parental, e a vítima desbloqueou ele.
Ao desbloquear, a vítima disse que “ele não ia porque não queria e sabia o endereço dela”, e então combinaram que o réu buscaria o filho no sábado. Que no sábado, o réu foi buscar o filho e a vítima chamou a polícia. Historiou que o relacionamento dela e do réu teve fim por conta das incomodações do réu, que ela causava confusão e intrigas constantemente. Relata que o ex-namorado da vítima também contava sobre episódios em que a vítima fazia “barraco” e tentava chamar a polícia para lhe prender, mas a sua própria mãe não deixava por saber que era mentira dela.
Disse que a vítima sempre postava fotos do filho com outros homens, seus companheiros, e que sempre legendava as fotos na tentativa de “tirar a paternidade” do réu. Pontuou que a vítima postava vídeos incentivando o bebê a chamar outro homem de pai. Relata que depois do período de alienação parental, o Benjamin voltou chamando o réu de “tio” ao invés de pai, e ele era sempre confuso sobre dizer quem era seu pai.
Conta que aconselhou o réu a entrar com processo de alienação parental para voltar a ter acesso ao filho e, mesmo depois do processo, a vítima continuava implicando. Relata que o Benjamin, filho do réu, já chegou na casa dele com a roupa molhada e com a mão queimada de carvão de arguile, e que qualquer machucado que o bebê fazia enquanto estava com o pai, a vítima fazia um escândalo e ia até a Delegacia fazer boletim.
Disse que o réu era um pai normal, cuidava normalmente do bebê, brincada de bola, de carrinho, assistia desenho, e apenas brigou uma vez com o neném para ele parar de dar tapa no rosto dos outros. Relatou que o réu nunca teve perfil agressivo e nunca foi agressivo com o neném ou com ela. Por sua vez, a vítima FRANCIELLY RENATA LIMA, em sede judicial, esclareceu (mov. 95.2) que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
Disse que, na verdade, não se recorda detalhes sobre as mensagens de texto (1 e 2 fato), que o réu mandava mensagens e ela respondia, sem informar sobre o descumprimento e não tinha bloqueado ele pelo Whatsapp. Esclarece que denunciou o ato dele ter ido até a sua residência. Em relação ao 3º fato, contou que o réu mandou mensagem perguntando se ela estava em casa, e ela respondeu que sim, e o réu foi até a sua residência.
Quando ele chegou, ela estava dando banho na criança, e o réu começou a mandar mensagem perguntando “se ela estava de palhaçada” “por que a demora para entregar o bebê”, e que não foi a primeira vez que ele foi até a sua residência. Disse que não denunciava por medo e por não ter provas do que ele fazia, e que sempre foi amigável com ele por medo dele fazer alguma coisa. Relata que o réu sempre lhe perturbava, ameaçando entrar com processo de alienação parental, ameaçando pegar o bebê e levar com ele e incomodava com coisas assim.
Conta que no dia dos fatos, sabendo de toda essa perturbação que teria, resolveu dar um basta e ligou para a polícia. Disse que o réu avisou que estava indo, e não foi ela quem convidou ou autorizou ele a ir. Relata que tinham entrado num acordo antes dos fatos, porque entrou com um processo para cobrar alimentos para o filho e no acordo ficou combinado o direito a visitas, que o réu buscaria a criança na casa da vítima e que ela retiraria as medidas protetivas, mas na semana que foi retirar as medidas protetivas, o local estava fechado e acabou não retirando por se sentir mais segura na vigência das medidas.
No dia dos fatos, recorda-se que o réu mandou mensagem perguntando se ela estava em casa, e ela respondeu que sim, e não falou “nem sim e nem não” para o réu ir até lá. Perguntada pela defesa, respondeu que teve relacionamento com o réu por um ano, entre idas e vindas, e que fez o pedido de medidas protetivas quando o seu filho tinha 02 meses. Lembra que na audiência de conciliação, foi conversado sobre as visitas, alimentos, e sobre a retirada de medida protetiva para que o réu pudesse buscar a criança.
Questionada pela defesa se teria retirado as medidas protetivas em audiência e solicitado novas medidas uma semana depois, respondeu que não se recorda ao certo, mas que queria as medidas protetivas por conta da perturbação do réu. Disse que tinha uma convivência amigável com o réu por medo dele e que não denunciava por medo do réu também. Afirma que nunca denunciou o réu porque não tinha provas das perturbações, e que mesmo com as medidas protetivas vigentes mantinha contato com o réu para tratar dos assuntos referentes ao filho.
Não se recorda ter enviado mensagens falando que estava com saudades do réu. Não se recorda de ter enviado mensagens falando sobre reatar o relacionamento. Negou ter denunciado o réu apenas em razão dele ter assumido novo relacionamento. As vezes, quando ela e a mãe do réu discutiam, ela preferia que o réu viesse buscar a criança. Nega ter procurado o réu para reatar o relacionamento após ele ter terminado com a atual Alba.
Questionada se abriu boletim de agressão do réu em desfavor do filho Benjamim, disse que seu filho chegou em casa com o olho roxo e queria saber o que tinha ocorrido, e que foi no NUCRIA e abriu o boletim lá, para esclarecer o fato, e na audiência de conciliação ficou esclarecido que não foi uma agressão e o processo foi encerrado. Disse que o réu tinha histórico e já tinha causado outra agressão no seu filho.
De outro modo, a testemunha IGOR MONTADON DE OLIVEIRA (mov. 95.3), policial militar, confirmou todo o lavrado no boletim de ocorrência. Pois bem. A decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência foi aplicada em 05.02.2019 (mov. 8.1 dos Autos nº 0002896-41.2019.8.16.0030). O réu foi intimado da referida decisão em 11.02.2019 (mov. 17.1 dos autos nº 0002896-41.2019.8.16.0030). Todavia, conforme abordado em Juízo, consta no mov. 1.2 dos Autos nº 0033496-45.2019.8.16.0030, a ata de conciliação homologada pelo CEJUSC, datada de 03.07.2019 onde consta expressamente que a vítima manifesta o desinteresse na manutenção da medida protetiva dos Autos de n.º 0002896-41.2019.8.16.0030.
Vejamos: Ocorre que, por um erro, não foi encaminhado ofício ao conhecimento do Juizado de Violência Doméstica ou tampouco juntado aos autos da medida protetiva cópia da referida decisão, e dessa forma, não houve a revogação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Contudo, é possível compreender que o réu, a partir da data desta conciliação, qual, seja 03 de julho de 2019, acreditou fielmente que as medidas protetivas não estavam em vigor, e por isso, permitiu-se entrar em contato e se aproximar da vítima.
De mesmo modo, a partir desta data, é possível observar que a própria vítima mantém livre contato com o réu através de mensagens de texto via whatsapp. Na petição de evento 67.1, resta demonstrado alguns prints de conversas em que a vítima inicia a conversa com o réu sempre tratando de assuntos relacionados ao filho em comum. Saliente-se, que a intenção do legislador, ao editar a norma penal prevista no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, foi de reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criando um novo instrumento capaz de constranger o sujeito passivo da medida protetiva a cumpri-la.
Ocorre que, analisando o caso em apreço, verifica-se a ausência de dolo, isto porque, além de o réu acreditar que as medidas protetivas haviam sido revogadas, as partes mantiveram contato após a referida concessão de medida protetiva, conforme narrado pela própria ofendida. Assim, uma medida protetiva deferida no início do ano com diversos descumprimentos no curso do lapso temporal constatado, todos consentidos pela vítima, não pode ser invocado para penalizar o réu.
HÁ a compreensão, já ratificada pela jurisprudência, que o réu afastado do lar ou impossibilitado de manter contanto por força de medida protetiva que volta ao local e/ou torna a manter contato, desde que com o consentimento da vítima, não age ilicitamente. Presume-se que a beneficiária das medidas protetivas abriu mão da proteção estatal oferecida através da Lei Maria da Penha (Apelação Crime Nº 700.***.***-84, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2014).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade.
2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.
4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.(HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Tendo uma compreensão pautada no foco dado ao interesse da vítima para concessão das medidas protetivas, mostra-se como de rigor a observância de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, decorrente do consentimento da vítima em permitir a aproximação e retorno do denunciado ao convívio familiar.
Não há que se falar na aplicabilidade da previsão contida no artigo 24-A da Lei 11.340/06, ante a ausência do dolo necessário para o respectivo descumprimento. Portanto, não se pode afirmar que o réu possuía o dolo de descumprir as medidas protetivas, pois haviam indícios que o levava a crer que as medidas tinham sido revogadas, e porque a vítima mantinha contato aparentemente normal e amigável com ele através de mensagens.
Certo é que a palavra da vítima em crimes que envolvem violência doméstica merece especial credibilidade. Entretanto, no caso dos autos, há dúvida acerca da vontade do réu em descumprir as medidas protetivas aplicadas em favor da vítima Francielly. Logo, a existência de dúvida razoável acerca do exaurimento da infração penal, mormente no que tange ao dolo, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, em corolário in dubio pro reu, o que impõe a absolvição do acusado BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA quanto ao delito de lesão corporal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.” (evento 99.1, fls. 04/11).
Este é o quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação, tanto é que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) em suas alegações finais. Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”, não merecendo acolhida o pleito defensivo de absolvição com base no art. 386, III, do CPP, uma vez que as provas não evidenciam de forma clara a atipicidade da conduta, mas são de todo o modo insuficientes para a condenação.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do art. 69 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. Custas pelo Estado. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais.
Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), JOÃO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA (OAB 96550/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0033487-83.2019.8.16.0030
1. A título de nova oportunidade renove-se a intimação da defesa constituída pelo acusado Bruno Eduardo de Oliveira Moreira para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo acima fixado sem atendimento do determinado intime-se pessoalmente o/a(s) acusado/a(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias constitua(m) novo defensor e apresente(m) alegações finais sob as penas da lei.
3. Permanecendo a inércia, intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) no evento 49.1, devendo ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), JOÃO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA (OAB 96550/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0033487-83.2019.8.16.0030
1. Redesigno a audiência para o dia 03/08/2021, às 17h00min.
2. Intimações e demais diligência necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).