PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033745-30.2018.8.16.0030 Processo: 0033745-30.2018.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$67.839,69 Autor(s): Marcelina Moreira dos Santos Réu(s): ARLINDO ROSPIRSKI Aguimar Cardoso Romilda Rospirski
I – Relatório. Marcelina Moreira dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de Arlindo Rospirski, Romilda Rospirski e Aguimar Cardoso, também já devidamente qualificados, alegando, em síntese, que há aproximadamente treze anos a requerente tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel matriculado sob o nº 83.043, junto ao 1º CRI local, tendo o lote sido adquirido pela autora por contrato particular de compra e venda, no qual figurava como vendedor Aparecido Rodrigues e sua esposa, Marilucia Rodrigues, os quais teriam adquirido o imóvel dos ora réus Arlindo e Romilda.
Alega que não consegue transferir o imóvel a seu favor, visto que o coproprietário do bem, o ora corréu Aguimar, não teria localização conhecida, estando em local incerto e não sabido há anos. Requereu, ao final, a procedência do pleito inaugural, com a declaração em sentença do domínio do imóvel descrito na inicial em favor da autora. Os requeridos Arlindo e Romilda, devidamente citados, não apresentaram contestação, assim como a confinante tampouco se manifestou (evento 105.1) Não tendo sido localizado para citação pessoal, o réu Aguimar Cardoso foi citado por edital, no evento 120.1, lhe tendo sido nomeado curador especial, quem apresentou defesa no evento 123.1, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva; no mérito, apenas discorreu acerca do dever do réu Arlindo de ter averbado o imóvel quando de sua aquisição (evento 123.1).
A defesa fora impugnada no evento 126.1. Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (evento 159.1).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. - Das Preliminares.
I. HÁ pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir para propositura da ação de usucapião, ante a necessidade de citação dos réus para instauração do contraditório e declaração de domínio. Ademais, mesmo que não houvesse tal necessidade, ainda assim estaria presente o interesse de agir, em razão da garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Não há carência de ação se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual).
Entende a parte autora ser detentora da posse e propriedade de imóvel que não pôde ser registrado em seu nome sem a intervenção judicial, portanto, seu pleito apenas pode ser solucionado ante a composição das partes ou por sentença de mérito, razão pela qual não se vislumbra sua carência de ação nem de boa-fé.
II. A preliminar de ilegitimidade de AGUIMAR CARDOSO não comporta acolhimento. Isso porque, consoante se denota da leitura da matrícula do bem imóvel juntada no evento 1.8, a propriedade objeto do litígio também lhe pertence. Assim sendo, verifica-se que o requerido AGUIMAR CARDOSO é legítimo para responder ao pedido inicial, haja vista que a decisão de mérito a ser prolatada nos presentes autos tem o condão de interferir diretamente em sua esfera de direitos.
Rejeito, assim, as preliminares. - Do Mérito. Alegando posse mansa e pacífica, pretende a autora que lhe seja reconhecida a usucapião, atribuindo-se o domínio do bem imóvel descrito na inicial. A área objeto do pedido está delimitada, descrita no documento do evento 1.10 e não interessa à União, ao Estado ou ao Município, conforme manifestações das pessoas de direito público. Verifica-se a comprovação do lapso temporal exigido pela norma, pois relativo a período de tempo superior a 10 (dez) anos.
Restou demonstrado o ânimo de domínio, na medida em que a requerente se responsabiliza pelas despesas do imóvel, bem como nele estabelecera sua residência e de sua família. Ninguém se opôs ao pedido e a aquisição da posse decorreu de forma lícita, pacífica, não clandestina. A posse manteve-se contínua, sem notícias de interrupção. A boa-fé é constatada pela ausência de manifestação da parte requerida, bem como pelas certidões juntadas aos autos, que atestam que não há impedimento à prescrição aquisitiva.
O memorial descritivo do evento 1.10 e a matrícula do evento 8.3, são suficientes para individualizar o imóvel usucapiendo. Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, lote nº 0170, quadrante nº 06, quadrícula 3, Setor 61, quadra 06, registrado perante o 1º CRI desta Comarca, na matrícula de nº 83.043, de conformidade com os preceitos do artigo 1.240 do Código Civil de 2002. Tendo em conta o princípio da causalidade e não ter ocorrido resistência por parte da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 15.1).
Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências, arbitro honorários ao Curador Especial nomeado no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º).
Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro na matrícula, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil, observado o disposto no item 16.2.28 do CN e no artigo 176, §1º, inciso II da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, expeça-se o mandado para o registro, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Registro. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito