JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.336,72. Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
DECISÃO
1. Trata-se Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Considerando que a parte Executada não realizou o pagamento no prazo legal e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e bloqueio de ativos em nome da parte Executada através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a utilização do sistema de reiteração automática (“teimosinha”).
3. Entretanto, em razão do lapso temporal havido desde a sua última exibição, intime-se a parte Exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Com a exibição do demonstrativo nos termos acima, proceda-se as diligências necessárias junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para tornar indisponíveis quaisquer ativos financeiros em nome da parte Executada, com a utilização do sistema de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), devendo a indisponibilidade se limitar ao valor indicado na presente ação, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, assim como ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros superiores ao valor indicado nessa ação, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte Executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Havendo manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso / renúncia de prazo, retornem os autos conclusos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 659) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033803-53.2010.8.16.0017 Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.336,72 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Considerando o pedido formulado pela parte exequente e, com fulcro no permissivo legal insculpido no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, proceda-se a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud.
2. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela busca e decretação de indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções.
Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). (Original sem destaques).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 635) (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033803-53.2010.8.16.0017 Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$97.647,02 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
DECISÃO
1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...].
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...].
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
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JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...].
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...].
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.1. Entretanto, ante o lapso temporal havido, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Trata-se de ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Em sua última manifestação, tendo em vista infrutíferas as buscas anteriormente realizadas, a parte exequente pleiteia pela inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito e busca e decretação de indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Eis, breve o relato.
Decido.
2. Em relação ao pedido formulado para a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD/SPC, e considerando que guarda congruência com a ordem esculpida no Art. 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
3. Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções, sorte assiste à parte exequente. Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). (Original sem destaques).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal.: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Primeiramente cabe ressaltar que há uma ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de forma que a análise da segunda diligência depende do retorno da primeira e assim sucessivamente, não sendo possível o deferimento de diversas diligências cumulativamente. Dito isso, defiro parcialmente, o pedido formulado pela parte exequente, deixando de analisar, ao menos por ora, o pedido de diligências junto ao INFOJUD, INFOSEG e CAGED.
3. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 3.1. Caso seja encontrado veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames.
4. Realizada a busca e bloqueio acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. Apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. Indique bens à penhora, observando a busca realizada e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c.
Informe eventual interesse na suspensão da presente execução, observando os termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
3 eventos
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s).: BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...].
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...].
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
DECISÃO
QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª
C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª
C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021). (Grifo nosso).
Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que apesar das diligências realizadas através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos. 2.1.
Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada.
3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente.
2. Caso necessário, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 616) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DECISÃO
QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª
C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª
C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021). (Grifo nosso).
Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que apesar das diligências realizadas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e outros, ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos.
4. Considerando o deferimento das diligências acima: a. Proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada. b. Expeça-se ofício ao SERASAJUD/SPC para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
5. Conforme determina o artigo 841 do Código de Processo Civil, caso seja realizado bloqueio de créditos e/ou prêmios, intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal, para que, caso queira: a. requeria a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil e/ou; b. alegue eventual incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil.
6. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos seguintes termos: a. exerça o contraditório em caso de eventual manifestação nos termos do item anterior e; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do inciso III do Artigo 921 do Código de Processo Civil.
7. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033803-53.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s).: BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...].
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...].
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 524.
2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 476.
2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Promovendo o cotejo dos autos, em que pese o pedido de liberação de valores, é possível extrair da minuta contida no movimento 478, folhas 02/04, que houve o desbloqueio automático dos valores pelo próprio sistema Sisbajud, uma vez que ínfimos. Deste modo, não há valores bloqueados, pelo que indefiro o pedido de expedição de alvará.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste dando prosseguimento ao feito, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil e; c. se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0033803-53.2010.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.184,00 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): ORESTES RODRIGUES TEIXEIRA
1. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2.
Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito