PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0033859-32.2017.8.16.0182 Processo: 0033859-32.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.656,36 Exequente(s): July Ribeiro bassani Executado(s): SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA Trata-se de embargos de declaração opostos por JULY RIBEIRO BASSANI em face da r. sentença proferida ao mov. 116.1 aduzindo a parte embargante, em síntese, que houve omissão deste juízo quanto ao pedido de aplicação da multa de 10% sobre o crédito exequendo, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015.
Alega, para tanto, que “Em que pese o presente feito deva ser extinto, devendo a credora habilitar-se nos autos de insolvência civil por meio de certidão de dívida a ser expedida por este juízo, é forçoso que se reconheça a incidência da referida multa, autorizando a exequente a acrescê-la ao montante devido para expedição da certidão de crédito.” (mov. 123.1). Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Ao mov. 130.1, a embargada apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos. Contudo, em que pese o inconformismo da parte embargante, a decisão não merece qualquer reparo. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou declaratório.”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ora, ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na r. sentença. Veja-se que a sentença objurgada é clara ao declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Civil em razão da insolvência civil da executada, razão pela qual concluiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95: “(...) Assim, tendo em vista a constituição do débito em favor da exequente e a insolvência civil da executada, declarada pelo juízo da 17ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, de rigor a declaração da incompetência absoluta do Juizado Especial Civil, conforme os termos do artigo 8º da Lei 9.099/95. (...) Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II e IV, da Lei 9.099/95, cabendo ao credor habilitar seu crédito nos autos correspondentes.”.
Com efeito, verifica-se que a insurgência da embargante se refere ao conteúdo fundamental da sentença, que concluiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito após reconhecer a incompetência absoluta do juízo. Verifica-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da sentença atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta