PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033999-90.2022.8.16.0182
Vistos etc. Trata-se de ação pela qual se pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado à requerida que cesse as cobranças realizadas ao autor, por telefone e e-mail. Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Com efeito, tem-se que os documentos colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o primeiro dos requisitos listados. A parte reclamante demonstrou ser titular da linha telefônica nº (51) 99914-0193 e e-mail [email protected], comprovando diversos contatos telefônicos e e-mails direcionados a si, sem que possua qualquer vínculo com a requerida. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente quanto à existência de falha da prestação dos serviços de telecomunicações.
Aliás, diante da contundência das alegações, dos protocolos de atendimento, bem como dos documentos juntados, caberá à promovida comprovar a regularidade da operação. A possibilidade de retorno ao status quo ante da medida é palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por parte da requerente no sentido de resguardar a demandada no caso de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela.
De outra parte, o receio de lesão grave e de difícil reparação decorre, naturalmente, das consequências próprias do constrangimento imposto. Nessas condições, e com base no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar que a requerida, após sua devida intimação, cesse imediatamente as ligações realizadas à linha telefônica de titularidade da parte autora, nº (51) 99914-0193 e o envio de e-mails ao endereço [email protected], pena de multa de R$ 500,00 a cada novo descumprimento, limitada ao número de dez.
Cite-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria ao necessário para o prosseguimento do feito. Curitiba, 03 de novembro de 2022. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito