PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034046-96.2021.8.16.0021 Processo: 0034046-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): Ronivon Faroni Requerido(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO PARANÁ
1. Diante do interesse da parte Autora e considerando o retorno das audiências, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos.
2. Apenas as testemunhas devem comparecer à sala de audiências, juntamente com o Sr. Juiz Leigo, caso opere os sistemas computacionais por conta própria. Caso haja necessidade de comparecimento de um servidor da serventia, deve o Sr. Juiz Leigo presidir o ato remotamente.
3. Advogados e procuradores podem acompanhar a audiência de seus respectivos locais de trabalho.
4. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do NCPC.
5. O ato apenas não será realizado na hipótese prevista no § 2º do art. 13 do Decreto 699/2021.
6. Cientifiquem-se os procuradores acerca da vestimenta para participar do ato, nos termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ.
7. Não obstante o contido na Instrução Normativa Conjunta 106/2022 – GP/CGJ, é certo que as demandas tramitando perante este Juizado Especial da Fazenda Pública permitem a manutenção das audiências na forma telepresencial. Justifica-se a manutenção deste procedimento, considerando que grande parte das testemunhas ouvidas são Servidores Públicos, de modo que o deslocamento até as dependências do Fórum os desfalca de suas funções principais, desguarnecendo a prestação dos serviços à comunidade.
Ainda, em relação às partes, o deslocamento ao Fórum pode ser custoso e, ao fim, pode causar transtornos em suas atividades laborativas. Por fim, vigorando perante os Juizados Especiais os princípios da celeridade e informalidade, recomendada a manutenção do formato atual, instituído em razão da Pandemia do COVID-19, mas que representa um avanço inegável na agilização da entrega da Prestação Jurisdicional.
Ressalto que, caso seja de interesse da parte Autora, o ato poderá ser realizado presencialmente, havendo pedido nesse sentido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto