PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034473-66.2019.8.16.0182 Processo: 0034473-66.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$32.286,87 Polo Ativo(s): DARCIA WROBLEWSKI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Os valores exequendos são incontroversos. 1.1. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar quanto ao cálculo apresentado. 1.2. Caso nada seja requerido pelo MP, homologo o cálculo apresentado (mov. 120.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009).
2. Assim, determino a expedição de precatório requisitório, instruindo-o com os documentos pertinentes, para que se requisite o pagamento da obrigação principal devida pelo Município de Curitiba nestes autos, de natureza alimentar, no valor total de R$ 223.213,55 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos do disposto no art. 13 da Lei 12153/2009, com retenção de contribuição previdenciária no valor de R$ 19.625,96.
Anote-se, ainda, quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), acerca de eventuais prioridades a que fazem jus o(s) titular(es) do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 35 do Decreto Judiciários 86/2024, compete à entidade devedora recolher as contribuições patronais devidas, após ser informada do pagamento do precatório.
3. Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório, deve ainda a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); b) juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do (s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); c) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; d) indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ.
4. Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição.
5.
Cumpra-se o disposto na Portaria da SEMP dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI