Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WALERIA APARECIDA GONÇALVES PINTO, DANA CRISTHIE VICHINIESKI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034757-83.2016.8.16.0019 Processo: 0034757-83.2016.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2015 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ DALBERTO DA SILVA Indiciado(s): D.
C.V. S. W. A. G. P.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de furto qualificado tentado e corrupção de menores por fatos ocorridos em 20/08/2015 e imputados a D.
C. V. S. e W. A. G. P. A propósito, foi registrado o boletim de ocorrência nº 2015/869690.
2. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos demais documentos do inquérito, o fiscal das Lojas Havan localizada em Ponta Grossa visualizou por meio das câmeras de segurança três mulheres escondendo roupas em suas bolsas. Quando elas saíram do local foi realizada a abordagem e confirmado o fato. Além das investigadas, uma adolescente também praticou o fato. O Ministério Público, promoveu o arquivamento do inquérito policial, consoante parecer de mov. 9.1, requerendo sua homologação judicial.
3. Com razão o Ministério Público. Segundo o cupom fiscal fornecido pela vítima, os bens que as investigadas subtraíram tinham valor comercial de cerca de R$ 534,88 (mov. 4.4). A tipicidade penal exige ofensa de alguma intensidade aos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal (última ratio), não sendo toda e qualquer ofensa a estes bens ou interesses suficientes para configurar o injusto penal típico.
O princípio da insignificância, amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina pátrias, recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Ainda, o princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) implica que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal.
