PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034810-69.2022.8.16.0014 Processo: 0034810-69.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.281,62 Autor(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A Réu(s): LUANA DE OLIVEIRA BRITO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em desfavor de LUANA DE OLIVEIRA BRITO. Na inicial (seq. 1.1), relatou a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual a requerida se matriculou no curso de Publicidade e Propaganda em Marketing. Narrou que as mensalidades eram pagas via Financiamento Estudantil – FIES, o qual, contudo, não foi renovado no segundo semestre de 2017, incidindo em um débito de R$ 5.281,62.
Em vista disso, ajuizou esta demanda visando condenar a ré ao pagamento de R$ 5.281,62 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente das obrigações inadimplidas perante o contrato firmado. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2-13. Decisão inicial (seq. 13.1). Esgotados os meios de localização da ré, esta foi citada por edital (seqs. 379 e 389). A curadora especial nomeada apresentou contestação (seq. 396.1), na qual alegou: a) a ausência de prova da contratação, pois a autora “não apresentou instrumento contratual assinado de próprio punho pela RÉ, tampouco contrato eletrônico com comprovação inequívoca de aceite digital”, o que atrai a inépcia da petição inicial; b) ausência de juntada de planilha discriminando cada parcela devida pela requerida; c) a prescrição das mensalidades vencidas antes de 15.06.2017, ou seja, há mais de 5 anos da propositura da ação; d) que o contrato não foi assinado com identificação segura (IP, data, hora, etc.) ou com testemunhas, não servindo o histórico escolar como prova da contratação.
Então, reclama inexistirem provas da existência do contrato cujo débito é reclamado nesta ação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (seq. 402.1). Em fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da ação (seq. 404.1), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova documental e pericial (seq. 405.1). O feito foi convertido em diligência (seq. 408.1).
A autora apresentou demonstrativo pormenorizado do débito (seqs. 416.1-2). A curadora especial apresentou o petitório de seq. 420.1, sustentado a existência de preclusão temporal, insuficiência da documentação apresentada, ausência de liquidez e certeza do débito e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Ao final, a parte autora se manifestou (seq. 432.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em desfavor de LUANA DE OLIVEIRA BRITO. Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No ponto, rejeito a produção de prova pericial e documental, por se tratar de medidas manifestamente desnecessárias. Quanto às preliminares arguidas pela parte requerida, verifica-se que os documentos carreados aos autos, em especial o histórico escolar de seq. 1.11, demonstram que a requerida frequentou regularmente as aulas da graduação Publicidade e Propaganda em Marketing, circunstância que evidencia a aceitação eletrônica do contrato juntado à seq. 1.18 (fls. 37 e ss.), por meio do sistema da própria instituição de ensino, mediante o login "EMITIDO PELA WEB: 107luanabrito", nos termos da cláusula 8ª do instrumento contratual.
Diante desse cenário, rejeito as preliminares. No tocante à alegação de ausência de detalhamento do débito, verifica-se que a irregularidade foi sanada pela parte autora mediante a juntada da memória de cálculo de seq. 416.2, razão pela qual não há fundamento para a extinção do processo, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da parte requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à prejudicial de mérito, verifica-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 15/06/2022 (seq. 1.1).
In casu, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades e demais valores com vencimento anterior a 15/06/2017, extinguindo-se parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Monitória – Embargos – Instrumento particular de acordo de valores devidos em decorrência da prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino – Cobrança de mensalidades escolares – Prazo prescricional quinquenal – Art. 206, § 5º, I, CC/2002 – Termo inicial correspondente ao vencimento de cada parcela – Prescrição configurada – Interrupção do prazo prescricional que ocorre somente em caso de citação válida, o que não houve na hipótese em tela, tendo sido declarada sua nulidade – Extinção da ação, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC é medida que se impõe – Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1023703-13.2017.8.26 .0562 Santos, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Logo, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança dos valores com vencimento anterior a 15/06/2017, extinguindo parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte autora. Isso porque, os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais em favor da parte requerida, bem como o inadimplemento das seguintes mensalidades escolares da graduação Publicidade e Propaganda em Marketing: Conforme se denota, a autora apresentou demonstrativo pormenorizado do débito, no qual constam as mensalidades inadimplidas, com a devida individualização dos períodos correspondentes.
Quanto aos argumentos tecidos pela curadora especial nomeada, verifica-se que os documentos carreados aos autos, em especial o histórico escolar de seq. 1.11, demonstram que a requerida frequentou regularmente as aulas da graduação Publicidade e Propaganda em Marketing, circunstância que evidencia a aceitação eletrônica do contrato juntado à seq. 1.18 (fls. 37 e ss.), por meio do sistema da própria instituição de ensino, mediante o login "EMITIDO PELA WEB: 107luanabrito", nos termos da cláusula 8ª do instrumento contratual.
Confira-se: Ademais, o contrato de seq. 1.18 discrimina expressamente o valor das mensalidades escolares, permitindo a identificação da obrigação assumida pela requerida, o que afasta qualquer alegação de indeterminação do débito (incerteza e iliquidez). Os consectários legais foram estipulados na cláusula 4.3 (seq. 1.18, fl. 39), veja-se: Por fim, inexiste qualquer fundamento fático ou jurídico apto a desconstituir o crédito cobrado nesta ação pela instituição de ensino privado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da parte requerida, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Destarte, acolhe-se a pretensão da parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: RECONHEÇO a prescrição da pretensão de cobrança dos valores com vencimento anterior a 15/06/2017, extinguindo parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 16.343,35, a ser corrigido nos termos da cláusula 4.3 da contratação, a partir da juntada do cálculo de seq. 416.3, por se tratar de mora ex re; Diante do princípio da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo reembolso), além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Pelo labor exercido pelo(a) Curador(a) Especial, JANAINE VENTURA SALVIANO OAB/PR 73.613, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), de responsabilidade do Estado do Paraná, levando em conta a boa qualidade do trabalho desempenhado pelo(a) profissional, o valor da causa, o tempo despendido no processo e a média complexidade da causa.
Serve a presente decisão como certidão a que alude o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, conforme dispõe o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022). Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta