PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
18ª VARA CÍVEL
Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR
_________________
Fone: (41) 3221-9500
Autos nº 0034863-55.2023.8.16.0001
Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA
Réu: KOBEX COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIA
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de busca e apreensão, objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou a parte autora que houve inadimplência contratual do
demandado, frisando que foi firmado pacto com garantia de alienação fiduciária do veículo
marca/modelo descrito nos autos.
2. Com a petição inicial a parte autora juntou cédula de crédito
bancário, notificação extrajudicial e planilha de débito (movs. 1.4, 1.6 e 1.5).
3. Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
comprovada a mora do demandado, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão
do bem descrito na petição inicial.
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Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR
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4. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal
da parte autora, mediante termo nos autos.
5. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
6. Cumprida a medida, cite-se a parte ré, na forma solicitada, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, na forma do
Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º.
7. O demandado fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. Frise-se que, ainda que acaso a parte demandada venha se utilizar
desta faculdade, a resposta aludida acima poderá ser apresentada, caso entenda ter havido
pagamento a maior e deseje a restituição, conforme Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e
4º[1].
8. Observem-se as disposições pertinentes da Portaria de
delegação de atos vigente nesta Vara.
9. Intimações e diligências necessárias.
1
Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente)
1
Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao
acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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