PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035046-35.2024.8.16.0019 Processo: 0035046-35.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE MORENO JURCHAKIS Réu(s): ANDERSON JUNIO MARTINS DE LIMA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ANDERSON JUNIO MARTINS DE LIMA foi denunciado pelo artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (mov. 40.1): “No dia 20 de novembro de 2024, por volta das 02h00min, em via pública, na Rua Senador Flávio Carvalho Guimarães, em frente ao numeral 850 (“Bar do Melão”), bairro Boa Vista, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ANDERSON JUNIO MARTINS DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, disparou, por três vezes, arma de fogo em via pública, conforme boletim de ocorrência nº. 2024/1448981 (movimento 1.1), auto de exibição e apreensão (movimento 1.7), depoimentos dos policiais militares (movimento 1.4 e 1.6), declaração de Felipe Moreno Jurchakis (movimento 1.10), e interrogatório (movimento 1.13).
Extrai-se do feito que o denunciado é sócio proprietário do estabelecimento comercial “Bar do Melão”. Na referida data, o denunciado estava trabalhando no local e teve um desentendimento com o cliente Felipe Moreno Jurchakis, os quais trocaram xingamentos e ofensas. Após Felipe sair do estabelecimento, o denunciado sacou uma pistola, calibre 9mm, e realizou três disparos sequencialmente.” O réu foi preso em flagrante (mov. 1.2) e, em seguida, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares (mov. 16.1).
A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2025 (mov. 51.1). Citado (mov. 67.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 68.1). Durante a instrução, procedeu-se às oitivas de uma testemunha, ao interrogatório (movs. 108.2 e 108.3) e, ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 109.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 112.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal que se imputa o crime de disparo de arma de fogo a ANDERSON JUNIO MARTINS DE LIMA. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado.
A MATERIALIDADE do crime restou suficientemente comprovada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), laudo de prestabilidade e eficiência nº 148.717/2024 (mov. 51.1), coleta de padrão nº 16.823/2025 (mov. 51.2), laudo de exame de constatação nº 148.704/2024 (mov. 66.1), além dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, indiretamente.
No tocante à AUTORIA, consta dos autos o seguinte. O réu Anderson, ao ser interrogado judicialmente (mov. 108.2), declarou, em síntese, que estava trabalhando no estabelecimento comercial de sua propriedade, no dia dos fatos narrados na denúncia. Relatou que o indivíduo Felipe já havia comparecido ao local em outras ocasiões somente para “arrumar encrenca”, sendo aquela a segunda vez que criava confusão no estabelecimento.
Informou que, naquele dia, Felipe encontrava-se alterado, aproximou-se dele de forma agressiva e chegou a empurrá-lo, motivo pelo qual populares intervieram para segurá-lo. Apesar disso, Felipe continuava tentando avançar em sua direção, o que fez com que o réu temesse que ele pudesse estar armado. Disse ser proprietário do estabelecimento à época e que, em razão de o local ser perigoso, às vezes permanecia armado com uma pistola 9 mm.
Afirmou não se recordar se, naquele período, a arma era de uso permitido ou restrito. Quanto aos disparos, afirmou ter efetuado três para o alto e que estava na porta do comércio, voltado para a parte externa. Relatou que Felipe saiu do local, foi até a esquina e, posteriormente, retornou, ficando nesse movimento de ir e voltar. Mencionou que foram apreendidos três projéteis deflagrados e que a arma possuía capacidade aproximada de dezessete munições.
Esclareceu que não efetuou disparos na direção de Felipe, mas apenas para o alto, com o objetivo de cessar a confusão que se instaurava. Relatou que, naquela noite, havia um evento no bairro e que Felipe teria presenciado a movimentação e se dirigido ao local, sendo que era a segunda ou terceira vez que comparecia para causar transtornos e ameaçar cantores. Disse que Felipe não era cliente habitual e que, nas poucas vezes em que compareceu ao estabelecimento, sempre criou problemas.
Esclareceu, ainda, que o desentendimento verbal inicial foi entre Felipe e seu sócio, pois o indivíduo reclamava que não era convidado para cantar no evento e ofendia seu sócio, alegando que ele “não era homem”. Diante disso, o réu foi falar com Felipe, que então passou a confrontá-lo diretamente. Reiterou que se sentiu ameaçado e acreditou que poderia sofrer agressão física, pois Felipe tentava, a todo momento, partir para cima dele.
Disse que realizou os disparos porque não sabia se o indivíduo estava armado com faca ou algum outro objeto, razão pela qual disparou para o alto, sem intenção de atingir ninguém. Declarou que a arma era registrada, que a entregou voluntariamente aos policiais e que seu único objetivo ao efetuar os disparos era afastar o conflito. Ao final, mencionou que a situação foi bastante desagradável, pois perdeu a arma que utilizava na empresa e, posteriormente, decidiu encerrar as atividades no local por ser muito perigoso trabalhar ali.
O policial Dario, em sede judicial (mov. 108.3), declarou que, no dia dos fatos, tomou conhecimento, via Copom, de que havia ocorrido uma situação envolvendo disparos de arma de fogo em via pública, em frente a um estabelecimento situado no bairro do Melão, Vista Bela. Informou que, ao chegar ao local, recebeu da vítima Felipe o relato de que teria se desentendido com um dos proprietários do estabelecimento - o réu Anderson - e que este teria efetuado disparos de arma de fogo em sua direção.
Relatou que o réu foi localizado pela equipe policial na esquina próxima ao estabelecimento, aproximadamente a uma quadra do local. Durante a abordagem, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do réu, o qual não possuía porte ou qualquer autorização para estar armado. Informou, ainda, que Anderson apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem. Questionado, afirmou que não presenciou o momento dos disparos, pois a equipe chegou somente após a comunicação do Copom.
Disse que, quando chegaram, havia clientes no interior do estabelecimento, a vítima e uma mulher do lado de fora, enquanto o réu estava sozinho na esquina, próximo a um veículo. Afirmou que a vítima e uma testemunha que estava com ela relataram como teriam ocorrido os disparos. Declarou que o réu demonstrava certo nervosismo e apresentava sintomas de embriaguez. Informou que, ao proceder à busca pessoal, localizou a arma de fogo na cintura de Anderson, que não apresentou resistência.
Disse não se recordar se a arma possuía registro ou documentação. Relatou ter conversado com a vítima Felipe, que afirmou ser músico e que teria discutido com o réu dentro do estabelecimento. Disse que, segundo a vítima, o réu efetuou os disparos posteriormente, do lado de fora, com o intuito de intimidá-lo, mas que os projéteis não atingiram ninguém. Informou que a vítima permaneceu ao lado do bar, próximo à rodovia, enquanto o réu encontrava-se na outra quadra.
Declarou que foram localizados três estojos deflagrados próximos à entrada do estabelecimento. Disse não se recordar se houve laudo pericial no local, mas acredita que a perícia foi acionada pela Polícia Civil, e mencionou que estojos teriam sido entregues por terceiros no local. Por fim, afirmou que não teria condições de informar a direção exata dos disparos, razão pela qual não poderia esclarecer se foram efetuados para cima ou para o solo.
Pois bem. Diante das provas irrefutáveis colhidas, comprovou-se que o réu cometeu o delito. O art. 15 da Lei n. 10.826/03 tipifica a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. No caso dos autos, denota-se que o réu confessou, tanto em sede judicial, como em sede extrajudicial, que efetuou três disparos para cima, na porta do estabelecimento comercial, voltados para a área externa, utilizando sua arma de fogo pessoal.
Dessa forma, sua confissão é plenamente corroborada pela declaração do policial Dario, que atendeu a ocorrência. Sendo assim, não há contradições entre as versões apresentadas por eles durante o inquérito policial e a narrativa apresentada em juízo, durante a instrução. Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INVASÃO. ART. 150, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PONTO COMERCIAL NÃO É DOMICÍLIO. EXPRESSÃO “CASA” QUE COMPREENDE LOCAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISO III DO § 4º DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. AGENTE QUE SUBIU O TELHADO E INVADIU O FORRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.
PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001202-84.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022) - grifou-se. Ademais, em que pese o policial não tenha presenciado a direção do disparo, sabe-se que para caracterização do delito em comento, basta que o réu efetue o disparo, que seja em via pública, e que não tenha como finalidade a prática de outro crime, e que o delito é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesão ao bem jurídico protegido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade e dolo e decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ.
2. O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado (ut, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1354944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). Ainda nesse contexto, o réu alegou que efetuou os disparos para cessar a confusão que se instaurava, sem intenção de atingir ninguém, afinal, não sabia se Felipe estava armado. Desse modo, note-se que, no momento em que efetuou os disparos, o réu não estava diante de agressão injusta atual ou iminente, ou seja, efetuou os disparos, a fim de repreendê-los e não de se defender.
Portanto, verifica-se que o fato não se deu em contexto estritamente defensivo. Deixo de acolher a tese defensiva, no sentido de que não há prova suficiente para condenação, afinal, o réu e o policial que efetuou a prisão em flagrante, quando ouvidos em juízo, confirmaram os fatos descritos na denúncia e provas colhidas na fase inquisitorial, demonstrando que a fundamentação não teve por base, apenas, provas colhidas na fase investigativa, não havendo, portanto, o que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Além disso, a ausência da oitiva da vítima em audiência não trouxe qualquer prejuízo a elucidação dos fatos. Assim, a arma de fogo e as munições foram submetidas ao exame pericial nº 148.717/2024 (mov. 51.1): "verificou-se que a arma de fogo e as munições se mostraram eficientes para a realização de tiros." Diante disso, não há dúvidas que o denunciado efetuou o disparo de arma de fogo em via pública e em local habitado, incidindo, assim, nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/2003, de modo que a sua condenação é medida que se impõe. 2.4.
Por fim, uma vez demonstradas a tipicidade objetiva e subjetiva em relação ao delito, a condenação é a medida de direito. Cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade.
3.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar ANDERSON JUNIO MARTINS DE LIMA nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/2003. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 15 da Lei 10.826/2003, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não há elementos para valorar. f) Circunstâncias: não há elementos para valorar. g) Consequências: o delito não causou prejuízos a terceiros. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar.
Diante do exposto, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Em relação às circunstâncias atenuantes, o acusado confessou a prática delituosa (art. 65, inc. III, “d”, do CP), o que reconheço, mas deixo de atenuar a pena em respeito à Súmula 231 do STJ. Fixo, portanto, a pena provisória em 2 anos de reclusão. Não havendo causas legais de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 2 anos de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. Levando em consideração que o réu é bombeiro militar, auferindo, portanto, renda superior a um salário-mínimo e possuindo situação financeira estável, fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente (INPC) na data do pagamento.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o quantum fixado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Uma vez presentes os requisitos do art. 44, incs. I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade), a ser estabelecido pelo Juízo da Execução, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, como também ao pagamento de prestação pecuniária em favor do Conselho da Comunidade no montante de um (04) salários mínimos - art. 45, § 1º, do Código Penal, corrigido monetariamente a partir da data do oferecimento da denúncia, sem prejuízo da pena de multa.
Incabível o benefício do art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito. 3.2. Disposições finais. O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao encaminhamento das apreensões para o Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03 e 74 do Código de Normas da CGJ/PR; Ressalta-se que o perdimento das armas constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 91, inc. II, alínea “a” do Código Penal, não merecendo acolhimento o pedido formulado pela defesa, porquanto as apreensões foram utilizadas no crime. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. OBJETO CONSTITUINTE DO FATO CRIMINOSO (ART. 91, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Enquanto os objetos apreendidos interessarem ao processo-crime, sua restituição não pode ser realizada, visto que o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que a devolução somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença final, desde que sejam relevantes para o desfecho do processo, o que se adequa integralmente ao caso em questão.Outrossim, em face da prática de crime de disparo de arma de fogo, o bem se configura como objetos dos delitos, sujeitos a perda, conforme previsto no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003575-87.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.08.2024) Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente; c) procedam-se às comunicações pertinentes, nos termos do Código de Normas. Ciência à vítima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito