NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035059-97.2025.8.16.0019 Processo: 0035059-97.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.136,84 Autor(s): Osmilda Peplow Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário cumulada com danos materiais e morais ajuizada por OSMILDA PEPLOW em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que mantém conta corrente e cartão de crédito junto à instituição financeira ré e que, nos dias 29 e 30 de agosto de 2025, foram realizadas operações financeiras que não reconhece.
Sustentou ter ocorrido transferência via PIX no valor de R$ 17.278,61 em favor de Daniel de Souza da Silva, pessoa desconhecida, além de cinco compras realizadas com cartão de crédito, nos valores de R$ 15.163,97, R$ 12.904,66, R$ 11.838,07, R$ 16.534,91 e R$ 1.348,20, totalizando R$ 57.789,81. Afirmou que as operações destoavam completamente de seu perfil de movimentação e que as compras ocorreram em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, enquanto permanecia em Ponta Grossa/PR.
Relatou que contestou administrativamente as transações, registrou boletim de ocorrência e providenciou a substituição do cartão, sem obter solução satisfatória. Ao final, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a restituição em dobro das operações questionadas, no importe de , e indenização por danos morais de . Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentando que a transferência via PIX foi realizada mediante aplicativo bancário, com utilização de senha e dispositivo de segurança, e que as compras efetuadas com cartão dependiam do emprego dos respectivos mecanismos de autenticação.
Alegou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Informou, ainda, ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem recuperação integral da quantia transferida por insuficiência de saldo na conta destinatária. Quanto às compras realizadas no cartão, sustentou não ter havido pagamento integral das respectivas faturas, razão pela qual eventual reconhecimento da irregularidade deveria ensejar apenas o cancelamento dos lançamentos.
Impugnou a repetição em dobro e a configuração de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que as transações eram incompatíveis com seu perfil habitual, destacou a realização de movimentações locais em Ponta Grossa/PR no período dos fatos e sustentou que a utilização formal de mecanismos de autenticação não afastaria a falha no dever de segurança da instituição financeira.
No mov. 39.1, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, notadamente extratos bancários, faturas, registros das operações e documentação referente às contestações administrativas, não se mostrando necessária a produção de outras provas. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a gratuidade judiciária anteriormente deferida, sustentando que a movimentação bancária e a existência de limite de crédito seriam incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. A insurgência não merece acolhimento. A concessão do benefício foi precedida da apresentação e análise de documentação acerca da situação econômica da parte autora, inexistindo elemento posterior suficiente para demonstrar alteração substancial de sua capacidade financeira.
A existência de saldo bancário ou de limite de crédito, isoladamente considerados, não afasta a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida. 2.3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora contestou administrativamente as operações questionadas e não obteve o estorno ou ressarcimento integral pretendido.
A própria defesa apresentada nestes autos, na qual o banco sustenta a regularidade das operações e nega o dever de reparação, evidencia resistência concreta à pretensão deduzida. Está presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando configurado fortuito interno inerente ao risco da atividade.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se as operações contestadas foram regularmente autorizadas pela autora ou se o conjunto probatório revela fraude acompanhada de falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. 2.5. DA FRAUDE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A pretensão autoral merece acolhimento quanto à irregularidade das operações. Os extratos bancários revelam perfil ordinário de movimentações constituído, predominantemente, por pequenos pagamentos, saques, cheques e transferências de valores significativamente inferiores aos que foram questionados nesta demanda.
Nos dias imediatamente anteriores à fraude, verificam-se operações de poucas dezenas ou centenas de reais. Em 29/08/2025, por exemplo, a conta registrou crédito previdenciário de R$ 1.518,00, transferências recebidas de R$ 180,00, R$ 150,00 e R$ 200,00 e compra no estabelecimento Amigão no valor de apenas R$ 9,43. Na sequência, foi realizada transferência PIX de R$ 17.278,61 para Daniel de Sousa da Silva.
A transferência, portanto, representou ruptura manifesta do padrão financeiro da consumidora. A situação torna-se ainda mais expressiva quando consideradas as operações realizadas no cartão de crédito: quatro compras sucessivas no estabelecimento Botekinhas Bebidas, nos valores de R$ 15.163,97, R$ 12.904,66, R$ 11.838,07 e R$ 16.534,91, além de compra de R$ 1.348,20 na Nova Sucuri Distribuidora, totalizando R$ 57.789,81.
A parte ré sustenta que a transferência PIX foi processada por meio do aplicativo Bradesco Celular, mediante credenciais de acesso, senha e dispositivo de segurança, bem como que a inserção da chave do destinatário teria ocorrido manualmente. Essas circunstâncias comprovam que o sistema da instituição financeira reconheceu formalmente os mecanismos de autenticação exigidos para a operação. Não demonstram, contudo, que tenha sido a própria autora quem efetivamente comandou ou consentiu com a transferência.
Do mesmo modo, quanto às compras no cartão de crédito, a instituição financeira limita-se, substancialmente, a afirmar que a utilização do cartão pressupõe senha, código de segurança e demais credenciais pessoais. Não foi apresentada prova individualizada e suficientemente robusta de que as cinco operações contestadas tenham sido realizadas pela própria consumidora. A utilização de senha, token ou outro mecanismo formal de autenticação não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, tampouco exonera automaticamente a instituição financeira de seu dever de segurança.
A atividade bancária contemporânea pressupõe não apenas instrumentos destinados a identificar formalmente o usuário, mas também mecanismos capazes de detectar movimentações manifestamente incompatíveis com o histórico transacional do consumidor, especialmente quando se sucedem operações de valores expressivos em curto espaço de tempo. No caso concreto, chama atenção a sucessão de um PIX superior a R$ 17.000,00 e de compras que, somadas, alcançaram quase R$ 58.000,00, em evidente contraste com as operações ordinariamente registradas na conta.
Tampouco foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora. Não há prova de que a autora tenha voluntariamente fornecido senha ou credenciais a terceiro, que tenha realizado as operações induzida por fraudador ou que tenha praticado conduta específica apta a romper o nexo causal. A comunicação da irregularidade também ocorreu em prazo próximo aos fatos, tendo a consumidora adotado providências administrativas para contestação das operações.
O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED não altera essa conclusão. A medida constitui providência posterior destinada à tentativa de recuperação do numerário. A inexistência de saldo suficiente na conta destinatária explica apenas a impossibilidade de ressarcimento administrativo integral, não afastando eventual falha antecedente nos mecanismos de prevenção da fraude. A própria defesa admite que o procedimento foi instaurado, mas não resultou na recuperação integral dos recursos.
Diante desse conjunto, reconheço que a transferência PIX e as cinco compras realizadas com cartão de crédito não foram regularmente autorizadas pela parte autora, caracterizando-se falha na prestação do serviço bancário. 2.6. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a fraude, é necessário distinguir as consequências patrimoniais decorrentes das diferentes operações. Quanto à transferência PIX, houve efetivo deslocamento patrimonial, pois a quantia saiu diretamente da conta corrente da autora.
O valor originalmente transferido foi de R$ 17.278,61. Todavia, o extrato demonstra que, em 01/09/2025, houve devolução de R$ 2,88, proveniente do próprio destinatário da transferência. Consequentemente, o prejuízo patrimonial remanescente corresponde a R$ 17.275,73, quantia que deverá ser restituída pela instituição financeira. Não é caso, contudo, de repetição em dobro. A transferência fraudulenta realizada diretamente da conta da consumidora não se confunde com cobrança indevida deliberadamente promovida pelo fornecedor, hipótese típica disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de obrigação reparatória decorrente da falha de segurança que permitiu a saída indevida dos recursos, impondo-se a restituição simples do prejuízo efetivamente suportado. Diversa é a situação das compras lançadas no cartão de crédito. Os documentos não demonstram que a autora tenha quitado integralmente as despesas fraudulentas. Ao contrário, os extratos revelam pagamentos posteriores de R$ 1.386,14 e R$ 203,93, permanecendo expressivo saldo vinculado à fatura.
A restituição em dinheiro pressupõe efetivo deslocamento patrimonial. Não se pode condenar a instituição financeira ao pagamento do valor integral de lançamentos que não foram suportados pela consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. Impõe-se, portanto, declarar inexigíveis as cinco compras fraudulentas, determinando que a instituição financeira cancele os lançamentos e todos os juros, encargos e acréscimos deles decorrentes, procedendo ao recálculo de eventual saldo legítimo remanescente.
Não há fundamento, assim, para o acolhimento do pedido de repetição em dobro de R$ 150.136,84 formulado na inicial. 2.7. DOS DANOS MORAIS Os fatos ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Não se está diante de simples cobrança equivocada posteriormente solucionada. A autora sofreu retirada efetiva de mais de R$ 17.000,00 de sua conta bancária e, simultaneamente, teve lançadas em cartão de crédito compras fraudulentas superiores a R$ 57.000,00.
A elevada dimensão econômica das operações, a ruptura abrupta do padrão financeiro da consumidora, a necessidade de contestação administrativa e a ausência de solução integral pela instituição financeira caracterizam situação suficientemente grave para atingir a esfera extrapatrimonial. Considerando a natureza do dano, a extensão dos prejuízos, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSMILDA PEPLOW em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cinco operações realizadas no cartão de crédito nos dias 29 e 30/08/2025, nos valores de R$ 15.163,97, R$ 12.904,66, R$ 11.838,07, R$ 16.534,91 e R$ 1.348,20, totalizando R$ 57.789,81, determinando à parte ré que promova o cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos, bem como dos juros, encargos e demais acréscimos deles decorrentes, com recálculo de eventual saldo legítimo remanescente; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 17.275,73, correspondente ao saldo não recuperado da transferência PIX originalmente realizada no valor de R$ 17.278,61, já deduzida a devolução de R$ 2,88 ocorrida em 01/09/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, observando-se, para fins de cálculo, o abatimento da quantia devolvida na data em que efetivamente creditada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, considerada a extensão em que cada litigante restou vencido, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre 60% do proveito econômico obtido, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre 40% do proveito econômico discutido, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e vedada a compensação.
Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, OSMILDA PEPLOW
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035059-97.2025.8.16.0019 Processo: 0035059-97.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.136,84 Autor(s): Osmilda Peplow Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão de mov. 39.1, que anunciou o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que, após ter indicado os pontos controvertidos da demanda, a decisão embargada não teria enfrentado concretamente tais questões, tampouco explicitado as razões pelas quais o acervo documental seria suficiente ao julgamento da causa.
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam enfrentados os pontos controvertidos indicados.
É o breve relatório. Decide-se. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer vício dessa natureza. A decisão embargada anunciou o julgamento antecipado do mérito por considerar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O fato de a parte ter indicado pontos que entende controvertidos não impõe, por si só, a abertura de instrução probatória, tampouco obriga o Juízo a produzir prova desnecessária à formação de seu convencimento. O juiz é o destinatário da prova e, nessa condição, compete-lhe avaliar a utilidade e a necessidade da instrução, indeferindo as diligências inúteis, protelatórias ou dispensáveis ao julgamento da causa, especialmente quando entender que os documentos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, a simples discordância da parte quanto ao julgamento antecipado não caracteriza omissão. Trata-se, em verdade, de insurgência contra o encaminhamento processual adotado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa serão apreciados por ocasião da sentença, na medida em que necessários ao julgamento do mérito.
Eventual alegação de cerceamento de defesa, caso a parte entenda configurada, poderá ser deduzida pela via recursal própria, inclusive como preliminar de apelação. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMILDA PEPLOW
Advogados
EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, OSMILDA PEPLOW
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035059-97.2025.8.16.0019 Processo: 0035059-97.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.136,84 Autor(s): Osmilda Peplow Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, à conta e preparo. Em caso de ter sido deferida a gratuidade judiciária, apenas à conta. Então, tornem para sentença. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035059-97.2025.8.16.0019 Processo: 0035059-97.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.136,84 Autor(s): Osmilda Peplow Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados. Em atenção ao petitório de mov. 30, intime-se a parte ré para que, em dez dias, indique os principais pontos que entende como controvertidos, em colaboração com o juízo. Com o cumprimento, tornem para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, OSMILDA PEPLOW
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035059-97.2025.8.16.0019 Processo: 0035059-97.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.136,84 Autor(s): Osmilda Peplow Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados. Às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) o que entendem como pontos controvertidos e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Os pedidos genéricos serão indeferidos e o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do mérito.
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMILDA PEPLOW
Advogados
EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, OSMILDA PEPLOW
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035059-97.2025.8.16.0019 Processo: 0035059-97.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.136,84 Autor(s): Osmilda Peplow Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. A parte autora manifestou desinteresse pela audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. De fato, tal ato tem mostrado muito pouco êxito na prática, servindo apenas para protelar o andamento do feito, causando demora desnecessária. Note-se, nesse sentido, que quando tal audiência é realizada, o prazo de defesa só se inicia após sua realização.
3. Deste modo, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a conciliação possa ser tentada noutro momento processual, inclusive a pedido das partes.
4. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, nos termos dos artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil.
5. Constem no mandado as advertências de praxe.
6. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMILDA PEPLOW
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EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), YASMIN RUTESKI (OAB 124437/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.