TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0035089-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0035089-97.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Guarda Agravante(s): JOSINEIA ELIAS DA SILVA Agravado(s): MARCELO LOETE DE OLIVEIRA
Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão proferida em sede incidental de Ação de Busca e Apreensão de Infante, autos nº 0001039-02.2022.8.16.0176 (mov. 11.1 - ratificada ao mov. 16.1). Revolvendo os autos de origem, denoto que em 07/06/2022, a parte agravante obteve nos autos do Agravo de Instrumento, nº 0032059-54.2022.8.16.000, tutela antecipada para que o infante K.M.S lhe fosse entregue pelo genitor, no prazo de 48 horas, a partir da intimação eletrônica da decisão.
No dia 16/06/2022, ou seja, nove dias depois, a parte agravante pleiteou, em sede de Plantão Judiciário (autos nº 0001039-02.2022.8.16.0176), que o prazo de leitura da decisão fosse desconsiderado e que outro meio de intimação fosse empregado. O juízo de primeiro grau plantonista indeferiu o pedido por entender que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas para análise do feito em sede de plantão, uma vez que a parte suplicante não se desimcumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de risco de difícil reparação e asseverou que cabia a parte recorrente ter requerido outra forma de intimação ao Juízo competente.
Irresignada, a parte autora recorreu, deduzindo o mesmo pedido, qual seja, que a intimação da decisão seja realizada por fórmula mais célere. Contudo, deixou de formular pedido liminar. Pois bem.
2. Em que pese os argumentos expendidos pela parte Agravante, não verifico risco ou periclitação de direito a demandar análise do pleito em sede de plantão judiciário, posto que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 186 de 2017, deste e. Tribunal. Isto porque, de acordo com os artigos 10 e 11 da Resolução n.º 186 de 2017, deste e. Tribunal, estabelecem que durante o Plantão Judiciário somente podem ser praticados atos processuais de natureza urgente.
In verbis: Art.
10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Art.
11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução n.º 254, de 25 de maio de 2020) § 1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução n.º 254, de 25 de maio de 2020) § 2º.
A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020)
3. No sistema Projudi há um campo para justificação pelos Advogados da necessidade de apreciação da medida durante o Plantão Judiciário, em que devem apontar o risco concreto de perecimento do direito fora do horário de expediente regular. In casu, a parte Agravante não assinalou a existência de liminar e em suas razões não formulou pedido de tutela antecipada, logo deixou de justificar a necessidade de inadiável apreciação do feito.
Ademais, como bem ponderado pelo Juízo plantonista de origem, a decisão que concedeu a liminar em favor da parte recorrente fora proferida há dez dias. Dessa forma, deveria a parte suplicante ter deduzido seus pedidos objetivamente ou, ao menos, ter pleiteado ao juízo competente, que dispõe de familiaridade com o caso concreto, que a intimação fosse procedida de forma mais ágil. Portanto, resta clarividente que o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 186 de 2017, deste e.
Tribunal, revelando-se, assim, sem justificação plausível a distribuição do feito ao Plantão Judiciário. Destarte, encaminhe-se o feito à Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico (12ª Câmara Cível), Relatora convocada e preventa para o feito. Curitiba, 17 de junho de 2022. Alexandre Kozechen Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau - Plantão Judiciário -