PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035097-27.2025.8.16.0014 Processo: 0035097-27.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.819,00 Polo Ativo(s): LISANGE DE CARVALHO Polo Passivo(s): PAULO ROBERTO KRONITH O réu, citado, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam:
1) em agosto de 2024 a autora e o réu se conheceram por intermédio de um amigo em comum;
2) o réu, aproveitando-se de um momento de fragilidade que a autora passava em razão de uma doença, pediu emprestados a esta R$ 1.200,00;
3) além disso, a autora ajudou a custear despesas do filho menor do réu, pagando internet e parcelas de um óculos, sempre com a promessa de que tais valores seriam restituídos;
4) as conversas e o áudio juntados à seq. 1.4/6 e 21.2 comprovam os empréstimos, os valores (num total de R$ 1.819,00) e o não pagamento da dívida;
5) o réu, além disso, ofendeu a autora quando foi cobrado e
6) a autora sofreu danos materiais e morais diante da situação vivenciada. Diante disso, a autora tem direito de receber a quantia emprestada e não paga pelo réu, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos morais. O fato de alguém deixar de devolver um valor emprestado, em regra, não dá ensejo a indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida.
No caso dos autos, no entanto, o réu, ciente do estado de saúde da parte autora (que passava por tratamento quimioterápico), fez promessas inverídicas de que os empréstimos seriam devolvidos, teria debochado quando informado de que poderia ser cobrado judicialmente e, além disso, demonstrando descaso com a situação, em um áudio enviado ofendeu a autora chamando-a de idiota, ignorante e ridícula. É devida, portanto, no caso dos autos, indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.819,00, corrigida pelo IPCA a partir do ajuizamento e a quantia de R$ 3.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje, ambas acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito