LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021
DECISÃO
1. Diante do certificado no mov. 353.1, esclareço que além dos cinco alvarás consignados na decisão de mov. 336.1, deverá também ser expedido aquele indicado na decisão de mov. 317.1, item 2.2.
2. Assim, expeça-se o aludido alvará[1], com urgência.
3. Após, certifique-se qual o valor remanescente existente nestes autos.
4. Oportunamente, intime-se a inventariante para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito _________________________________ [1] “2.2. Ademais, no tocante à credora ENEDINA PROCOPIO DE MORAIS (mov. 316.1), diante da inexistência de acordo entre as partes, expeça-se alvará de transferência no valor indicado no cálculo de mov. 306.5 (R$192.432,63), para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca de Cascavel/PR (ATOrd 0001095-85.2017.5.09.0069).”
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO, DANIELLA CARDOSO MONTIEL, ROGER SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021
DECISÃO
1. Em complementação à decisão de mov. 317.1 e diante da concordância manifestada no mov. 333.1, defiro o requerimento formulado no mov. 320.1 e determino a transferência dos valores, nos termos indicados naquele petitório, isto é, incluindo as despesas complementares.
2. De mesmo modo, defiro o requerimento formulado no mov. 328.1. Assim, expeça-se alvará de transferência para os autos nº. 0031530- 69.2022.8.16.0021, em trâmite perante à 1ª Vara Cível da Comarca, no valor de R$ 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem reais), em favor de WILSON DOMINGOS VIEIRA.
3. Após a expedição dos cinco alvarás, certifique-se qual o valor remanescente existente nestes autos.
4. Oportunamente, intime-se a inventariante para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DANIELLA CARDOSO MONTIEL
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021
DECISÃO
1. Inicialmente, intime-se a atual inventariante (Daniella) para que se manifeste acerca do solicitado no mov. 320.1, com urgência. Prazo: 5 (cinco) dias.
2. Transcorrido o prazo concedido no item 1, tornem conclusos para decisão, na classe dos “urgentes”, oportunidade na qual também será apreciado o requerimento formulado no mov. 328.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO, DANIELLA CARDOSO MONTIEL, ROGER SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021
DECISÃO
1. Inicialmente, defiro o primeiro requerimento formulado no mov. 316.1. Assim, desde já, invalide-se o mov. 315.1, eis que foi equivocadamente juntado aos autos.
2. Ademais, defiro os requerimentos formulados nos movs. 314.1 e 316.1, uma vez que, da análise do feito, é possível verificar que o montante atualmente depositado nos autos é superior aos débitos trabalhistas existentes em nome do falecido Claudio José Speck Cardoso. 2.1. Assim, expeçam-se alvarás de transferências para os autos trabalhistas respectivos, conforme indicado no petitório de mov. 314.1: “I.
R$ 13.000,00 para o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (ATSum 0020429-27.2020.5.04.0009 - Recte: HELENA TRINDADE DA ROSA);
II. R$ 26.000,00 para o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (ATSum 0020437-59.2020.5.04.0023 - Recte: DIEGO BITTENCOURT);
III. R$ 63.000,00 para o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (ATSum 0020126-52.2021.5.04.0017 - Recte: RITIELE LIMA DE OLIVEIRA);
IV. R$ 80.000,00 para o Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (Autos 0020367-24.2020.5.04.0029 - Recte: ROGER SANTOS SOUZA).” 2.2. Ademais, no tocante à credora ENEDINA PROCOPIO DE MORAIS (mov. 316.1), diante da inexistência de acordo entre as partes, expeça-se alvará de transferência no valor indicado no cálculo de mov. 306.5 (R$192.432,63), para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca de Cascavel/PR (ATOrd 0001095-85.2017.5.09.0069).
3. Sem prejuízo, diante da notícia de outras duas dívidas em nome do falecido envolvendo rescisões trabalhistas (indicadas no mov. 46.1, fl. 08), intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação de tais débitos (movs. 46.23 e 46.24) ou apresente proposta de pagamento e, em sendo o caso, além do cálculo com o valor atualizado devido, informe os dados bancários das antigas funcionárias Giovana Dreyer de Souza e Maria de Lurdes Goncalves dos Santos para oportuna e posterior transferência.
No mesmo prazo, deverá a inventariante informar, igualmente, se já foi promovido o pagamento da indenização devida ao Sr. WILSON DOMINGOS VIEIRA, em razão dos autos nº. 0031530- 69.2022.8.16.0021 e noticiada no mov. 221.1.
4. Sem prejuízo, indefiro o pedido de habilitação nos autos formulado pela credora ENEDINA PROCOPIO DE MORAIS (mov. 306.1), uma vez que o presente inventário tramita de forma pública e, ainda, considerando a transferência ora determinada (mov. 2.2), o que, salvo melhor juízo, resolve a controvérsia até então existente.
5. Cumprido o item 3, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
ROGER SANTOS SOUZA
Advogado
ANDRÉIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 120773/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (CT) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021
DECISÃO
1. Considerando que houve o depósito dos valores referente ao arrendamento rural das terras do espólio nos autos (movs. 291/293), intime-se o terceiro peticionante, indicado no mov. 279.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual perda do objeto da pretensão.
2. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 263.1 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO, DANIELLA CARDOSO MONTIEL, ROGER SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (CT) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSODANIELLA CARDOSO MONTIELDOUGLAS OHLWEILER CARDOSO De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO
DECISÃO
1. Indefiro o pedido formulado no mov. 297.1, uma vez que a autorização para levantamento de valores do espólio, a título de auxílio financeiro, exige requerimento próprio, mediante procedimento adequado de alvará judicial, devidamente instruído com os requisitos legais pertinentes. No caso, o pleito foi apresentado diretamente nos autos do inventário, sem observância ao rito adequado, não se prestando o inventário, como regra, à liberação antecipada de valores do acervo hereditário.
2. Oportunamente, cumpram-se as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO, DANIELLA CARDOSO MONTIEL
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (LM) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021
DECISÃO
1. Primeiramente, intimem-se a inventariante e o herdeiro Pedro para se manifestarem sobre o contido no mov. 279.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Em seguida, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DANIELLA CARDOSO MONTIEL
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSODANIELLA OHLWEILER CARDOSODOUGLAS OHLWEILER CARDOSO De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO
DECISÃO
1. Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por Claudio Jose Speck Cardoso, falecido em 06 de novembro de 2020, conforme certidão de óbito acostada ao movimento 1.3. Da análise dos autos, verifico que houve o depósito judicial do valor de R$ 370.370,37 (trezentos e setenta mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante de movimento 231.0, decorrente da alienação de ativos do Espólio, montante este que se encontra à disposição deste Juízo.
Sobreveio nos autos pedido da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0020367-24.2020.5.04.0029, solicitando a transferência de numerário para quitação de débito atualizado em R$ 89.350,53 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), conforme ofício de mov. 251.3. Intimada a se manifestar sobre o pedido da Vara do Trabalho de Porto Alegre (mov. 253.1), a inventariante Daniella Cardoso Montiel apresentou oposição a transferência imediata dos valores para a 29ª Vara do Trabalho, alegando que o pagamento deve se submeter ao concurso de credores e ao procedimento de habilitação de crédito (mov. 258.1).
A meeira Alcina Maria Ohlweiler Cardoso e o herdeiro Pedro Thais Ohlweiler Cardoso manifestaram concordância expressa com a utilização dos recursos depositados para a liquidação das pendências trabalhistas (mov. 260.1). Na sequência, sobreveio aos autos comunicação da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, referente aos autos nº 0001095-85.2017.5.09.0069, informando a existência de execução contra o Espólio no montante aproximado de R$ 147.396,26 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), conforme documento de mov. 261.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Inicialmente, cabe destacar que a inventariante adota comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois apresentou oposição ao pagamento da dívida de Porto Alegre sob o argumento de necessidade de concurso de credores (mov. 258.1), mas, simultaneamente, peticiona nos autos da reclamatória de Cascavel (cópia da petição no mov. 261.2) ofertando o mesmo dinheiro depositado neste inventário para garantir a execução e liberar o imóvel penhorado.
Ora, se o dinheiro pode ser usado para pagar a dívida trabalhista de Cascavel para salvar o imóvel, a mesma fundamentação se aplica à dívida de Porto Alegre, pois ambas possuem a mesma natureza jurídica privilegiada. É cediço que o Juízo do Inventário exerce a vis attractiva para as execuções movidas contra o autor da herança, competindo-lhe classificar os créditos e assegurar a igualdade de tratamento entre credores da mesma classe.
Em que pese a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o privilégio que ostentam no cenário de satisfação de débitos, o Juízo do Inventário deve zelar pela integridade do concurso de credores e pela igualdade entre os titulares de créditos de mesma classe. No caso, muito embora este Juízo entenda pela possibilidade de pagamento imediato das verbas rescisórias e encargos trabalhistas, sem necessidade de instauração de curso de credores, registro que a análise cautelosa do passivo do espólio e da atual fase processual impede o acolhimento, por ora, do pedido de transferência dos valores diretamente dos autos do inventário.
Isso porque a análise processual revela a existência de múltiplas demandas e anotações de reserva/arresto no rosto dos autos, oriundas de diversas Varas do Trabalho (17ª VT de Porto Alegre – mov. 186.3; 9ª VT de Porto Alegre - mov. 227.1; 23ª VT de Porto Alegre - mov. 232.2; 29ª VT de Porto Alegre - mov. 251.3; e 2ª VT de Cascavel - mov. 261.1). Ao compulsar as planilhas de débito colacionadas, observo que o montante total das dívidas trabalhistas já habilitadas ou em vias de reserva alcança patamar que, em análise perfunctória, ameaça esgotar a liquidez disponível em conta judicial (R$ 370.370,37).
Nesse contexto, a transferência imediata de numerário para apenas dois dos credores (29ª VT de Porto Alegre e 2ª VT de Cascavel), sem a prévia consolidação do quadro geral de credores e a conferência da suficiência de ativos líquidos para o pagamento de todos os créditos de mesma hierarquia, configuraria violação ao princípio da paridade. Existindo outros credores trabalhistas com reservas já anotadas nos autos, a satisfação integral e isolada de alguns em detrimento de outros geraria prejuízo irreparável aos demais detentores de verba alimentar.
Dessa forma, a cautela jurisdicional recomenda o indeferimento da transferência imediata dos valores. É imprescindível que se aguarde a manifestação definitiva de todos os interessados e a consolidação do passivo para que o pagamento seja efetuado de forma conjunta ou rateada, caso se confirme a insuficiência de numerário para a quitação integral de todos os credores privilegiados. Portanto, entendo cauteloso postergar a decisão de pagamento para resguardar a solvência do Espólio e a segurança jurídica de todos os credores habilitados, especialmente considerando que foi determinada a anotação no rosto dos autos acerca da penhora /arresto dos valores executados.
3.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a transferência de valores para a quitação dos débitos apontados pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (mov. 251.3) e pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (mov. 261.3).
4. Oficiem-se aos Juízos da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, em resposta aos movimentos 251.3 e 261.3, a fim de informar o indeferimento da transferência imediata, pelas razões ora expostas, bem como o andamento do feito, especialmente no que diz respeito à não homologação da partilha até a presente data, ressaltando-se a manutenção da reserva de valores e a garantia da execução.
5.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quadro atualizado e consolidado das dívidas trabalhistas cuja reserva tenha sido anotada nestes autos, com a indicação dos respectivos valores atualizados, acompanhado do correspondente plano de pagamento detalhado de todas as dívidas do espólio.
6. Diante dos documentos anexados pela inventariante no mov. 258, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual e à expedição de novo termo de inventariante em favor de DANIELLA CARDOSO MONTIEL, observando-se os dados pessoais comprovados. 6.1. A Inventariante deverá firmar o termo no prazo de 5 (cinco) dias, admitindo-se a assinatura digital ou por procurador com poderes específicos.
7. Cumprido o item 5, intime-se a meeira, Alcina Maria Ohlweiler Cardoso, e os herdeiros, Pedro Thais Ohlweiler Cardoso e Douglas Ohlweiler Cardoso, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de fevereiro de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DANIELLA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSODANIELLA OHLWEILER CARDOSODOUGLAS OHLWEILER CARDOSO De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO
DECISÃO
1. Em razão do pedido de retificação formulado no mov. 248.1, intime-se a inventariante para que junte aos autos seus documentos pessoais atualizados, especialmente certidão de casamento atualizada. Prazo: 5 (cinco) dias.
2. Com a juntada dos referidos documentos, expeça-se novo termo de inventariante devidamente retificado.
3. A autorização para repasse de valores do espólio a herdeiro, a título de verba alimentar ou auxílio financeiro, exige a formulação de requerimento autônomo, mediante pedido de alvará judicial, em autos apartados, devidamente instruído com prova da real necessidade da verba, bem como da anuência dos demais herdeiros, quando for o caso. No presente feito, o pedido foi formulado diretamente nos autos principais do inventário, sem observância do procedimento processual adequado, o que inviabiliza sua apreciação neste momento.
Ressalte-se que o inventário tem por finalidade a apuração e a partilha do acervo hereditário, não se prestando, via de regra, à destinação antecipada de valores a herdeiros, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou com a anuência formal de todos os interessados, mediante regular processamento incidental. Assim, ausentes os requisitos formais e processuais indispensáveis à análise da medida postulada, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização para repasse mensal de 1 (um) salário-mínimo ao herdeiro DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO.
4. Considerando o teor do despacho de mov. 251.3, intime-se a inventariante e os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de dezembro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DANIELLA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DANIELLA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSODANIELLA OHLWEILER CARDOSODOUGLAS OHLWEILER CARDOSO De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO
DECISÃO
1. Inicialmente, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte no INSS em nome do de cujus, Claudio José Speck Cardoso (ou em outro órgão previdenciário a que a pessoa falecida estivesse vinculada); b) certidão negativa de débitos fiscais perante o Município de Cascavel, o Município de Engenheiro Beltrão, o Estado do Paraná e a União em nome do de cujus, Cláudio José. 1.1.
No mesmo prazo, deverá a inventariante esclarecer a informação contida na certidão juntada no mov. 90.7 de que, com relação ao veículo “I/FORD FUSION, PLACA AYX-3226”, há alienação fiduciária junto ao banco UNIPRIME ALLIANCE (1150) e, em sendo o caso, apresentar planilha atualizada do débito ou documento demonstrando a eventual quitação da dívida. 1.2. Deverá, ainda, a inventariante, diante do contido no mov. 167.1, juntar aos autos a sentença homologatória, o formal de partilha e demais documentos pertinentes, referentes ao inventário da genitora do “de cujus”, que tramita/tramitou junto à 2ª Vara de Família de Maringá.
2. Sem prejuízo, diante do contido nos movs. 146.1 e 161.1, reitere-se o ofício encaminhado ao Centro Médico Cascavel (CMC), nos termos do item 1.1 da decisão de mov. 140.1, observando-se o endereço e o e-mail indicados no mov. 170.1.
3. Ademais, em atenção ao contido no mov. 176.2, oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel nos autos nº 0001095-85.2017.5.09.0069, reiterando as informações já consignadas no mov. 107.1 e 140.1, visto que o contexto processual não se alterou, ou seja: a) o presente inventário está em andamento e, até o momento, não há possibilidade de transferência de valores; b) houve anotação do arresto no rosto dos presentes autos, a fim de garantir o pagamento do débito decorrente da ação trabalhista; c) o inventário ainda está em fase de apuração dos bens e valores deixados pelo falecido para futura partilha entre os herdeiros, não tendo sido expedido formal de partilha até o momento.
Maio 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (CPF/CNPJ: 697.***.***-53) Rua Souza Naves, 4194 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 DANIELLA OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-43) Redbay Road, 21596 - Boca Raton, Florida - Estados Unidos DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-60) Paranarua, 2126 - CASCAVEL/PR De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO (RG: 563314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-68) Rua Souza Naves, 4194 - de 3157 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66838617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-44) Rua Presidente Bernardes, 2557 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130
DESPACHO
1. Diante do contido no mov. 146.1 e, ainda, considerando o requerimento apresentado no mov. 150.1, reitere-se o ofício encaminhado ao Centro Médico Cascavel (CMC), por e-mail, nos termos do item 1.1 da decisão de mov. 140.1.
2. Sem prejuízo, em observância ao princípio da não-surpresa, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao contido nos movs. 148.1 e 158.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (R) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (CPF/CNPJ: 697.***.***-53) Rua Souza Naves, 4194 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 DANIELLA OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-43) Redbay Road, 21596 - Boca Raton, Florida - Estados Unidos DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-60) Paranarua, 2126 - CASCAVEL/PR De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO (RG: 563314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-68) Rua Souza Naves, 4194 - de 3157 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66838617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-44) Rua Presidente Bernardes, 2557 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Daniella Ohlweiler Cardoso e Douglas Ohlweiler Cardoso, objetivando a partilha dos bens deixados pelo de cujus Claudio José Speck Cardoso, falecido em 06/11/2020 (mov. 1.3). A viúva Alcina e o herdeiro Pedro se habilitaram nos autos no mov. 20.1/20.5. Foi proferida decisão inicial no mov. 22.1, nomeando a viúva Alcina Maria Ohlweiler Cardoso como inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações, as quais foram prestadas no mov. 46.1.
Os herdeiros Daniella e Douglas apresentaram impugnação às primeiras declarações alegando, em síntese, a existência de bens sonegados pela inventariante e a ocorrência de adiantamento de legítima em favor do herdeiro Pedro, afirmando ser necessária a expedição de ofícios para apuração do exato e real valor do patrimônio do falecido (mov. 78.1). Juntaram documentos (movs. 78.2/78.88). A inventariante se manifestou no mov. 90.1 e juntou novos documentos (movs. 90.2/90.7).
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (R) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (CPF/CNPJ: 697.***.***-53) Rua Souza Naves, 4194 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 DANIELLA OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-43) Redbay Road, 21596 - Boca Raton, Florida - Estados Unidos DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-60) Paranarua, 2126 - CASCAVEL/PR De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO (RG: 563314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-68) Rua Souza Naves, 4194 - de 3157 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected]PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66838617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-44) Rua Presidente Bernardes, 2557 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130
DESPACHO
1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (mov. 78.1), bem como sobre o contido no mov. 84.1; b) juntar aos autos certidão de histórico do veículo FORD/Fusion (placa AYX-3226), que poderá ser obtida através do site https://www.detran.pr.gov.br/servicos/certidoes-de-veiculo-e-proprietario, na aba Histórico do Veículo.
2. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público.
3. Por fim, voltem conclusos para decisão, ocasião em que será apreciada a impugnação oposta no mov. 78.1 e o requerimento formulado no mov. 84.1, bem como verificada a necessidade de realização de outras diligências para o prosseguimento do feito e apuração real dos bens e dívidas deixados pelo de cujus. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
INVENTÁRIO
Destinatário
DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
DANIELLA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSODANIELLA OHLWEILER CARDOSODOUGLAS OHLWEILER CARDOSO De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO
DECISÃO
1. Inicialmente, diante do contido no mov. 233.1 e certificado no mov. 234.1, expeça-se o novo Termo de Inventariante em nome de D. O. C., com urgência.
2. Além disso, anotem-se os arrestos no rosto nos autos, conforme decisões proferidas pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS nos autos nº. ATSum 0020429-27.2020.5.04.0009 (mov. 227.1) e pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS nos autos nº.0020437-59.2020.5.04.0023 (mov. 232.2).
3. Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado no mov. 203.1. Diante disso, expeça-se OFÍCIO AO INSS solicitando o envio da certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido
C. J. S. C..
4. Ademais, intime-se a nova inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as demais determinações constantes na decisão de mov. 192.1.
5. Por fim, intime-se a antiga inventariante A. para que se manifeste sobre o documento juntado no mov. 203.2, o qual, salvo melhor juízo, refere-se a pessoa estranha ao presente feito.
6. Cumpridas as determinações supra, bem como aquelas já determinadas no mov. 192.1, o que deverá ser verificado e certificado pela Secretaria, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Instrua-se com cópia da certidão de mov. 109.1.
4. Ainda, diante do contido no mov. 186.3, oficie-se ao MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos nº 0020126-52.2021.5.04.0017, prestando as seguintes informações: a) o presente inventário está em andamento e, até o momento, não há possibilidade de transferência de valores; b) houve anotação do arresto no rosto dos presentes autos, a fim de garantir o pagamento do débito decorrente da ação trabalhista; c) o inventário ainda está em fase de apuração dos bens e valores deixados pelo falecido para futura partilha entre os herdeiros, não tendo sido expedido formal de partilha até o momento.
Instrua-se com cópia do ato ordinatório de mov. 188.
5. Além disso, em atenção ao consignado no mov. 189.2, oficie-se ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foto Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos nº 5048576-76.2020.8.21.0001/RS, informando que o presente inventário objetiva a partilha dos bens deixados por Claudio José Speck Cardoso e tem como inventariante, a viúva Alcina Maria Ohlweiler Cardoso. Sem prejuízo, registre-se que a presente demanda não tramita em segredo de justiça, podendo ser verificada por meio da consulta pública junto ao projudi.
Instrua-se com cópia do Termo de Inventariante de mov. 33.2.
6. Cumpridas as determinações supra, o que deverá ser verificado pela Secretaria, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (L) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSODANIELLA OHLWEILER CARDOSODOUGLAS OHLWEILER CARDOSO De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO
DECISÃO
1. Indefiro o pedido formulado no mov. 177.1, vez que os pedidos de prestação de contas e de remoção de inventariante devem ser feitos em procedimento próprio, em autos apartados. Destaco que o incidente de remoção de inventariante apenso a esse inventário já foi julgado improcedente, devendo a parte, caso queira, ingressar com o recurso cabível para manifestar seu inconformismo.
2. A seguir, voltem conclusos para decisão, sem anotação de urgência, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
Advogados
LEONARDO BALDISSERA (OAB 63707/PR), PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR), MARCELO SANDRI RODRIGUES (OAB 63364/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 64001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI(G) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (CPF/CNPJ: 697.***.***-53) Rua Souza Naves, 4194 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 DANIELLA OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-43) Redbay Road, 21596 - Boca Raton, Florida - Estados Unidos DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-60) Paranarua, 2126 - CASCAVEL/PR De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO (RG: 563314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-68) Rua Souza Naves, 4194 - de 3157 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66838617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-44) Rua Presidente Bernardes, 2557 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130
DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento formulado no mov. 123.1, item 2, “b”, tendo em vista que a inventariante demonstrou a inviabilidade de obter tais informações de forma extrajudicial. 1.1. Assim, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Centro Médico Cascavel – CMC, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem eventuais valores (por exemplo, a título de honorários médicos) de titularidade do de cujus CLÁUSIO JOSÉ SPECK CARDOSO pendentes de recebimento junto à referida empresa.
2. Ademais, em atenção ao contido no mov. 139.3, oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel nos autos nº 0001095-85.2017.5.09.0069, reiterando as informações já consignadas no mov. 107.1, visto que o contexto processual não se alterou, ou seja: a) o presente inventário está em andamento e, até o momento, não há possibilidade de transferência de valores, ante a inexistência de qualquer montante depositado nos autos; b) houve anotação do arresto no rosto dos presentes autos, a fim de garantir o pagamento do débito decorrente da ação trabalhista; c) o inventário ainda está em fase de apuração dos bens e valores deixados pelo falecido para futura partilha entre os herdeiros, não tendo sido expedido formal de partilha até o momento.
Instrua-se com cópia da certidão de mov. 109.1.
3. Por fim, intimem-se as partes a fim de que se manifestem quanto aos ofícios respondidos e as diligências realizadas, bem como e especialmente, quanto ao resultado das buscas realizadas por meio do SISBAJUD (mov. 114.1).
4. Cumpridos integralmente os itens supra, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito
O Ministério Público afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 93.1). Os herdeiros Daniella e Douglas se manifestaram novamente sustentando a sonegação deliberada de valores recebidos pela viúva/inventariante, informando a existência de ações em face do espólio, nas quais não houve apresentação de defesa, e requerendo a remoção da inventariante (mov. 102.1). Juntaram documentos (movs. 102.2/102.7).
É o breve relato.
DECIDO.
2. Inicialmente, verifica-se que os herdeiros Daniella e Douglas se insurgiram quanto às primeiras declarações, sob a alegação de sonegação de bens pela inventariante, os quais devem ser incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros. 2.1. Dos bens sonegados Quanto aos imóveis situados em Piçarras/SC, descritos no mov. 78.1 (item
1 - subitens 1, 2 e 3), constata-se que não assiste razão aos impugnantes, já que os referidos bens realmente não pertencem mais ao falecido, conforme já havia sido informado pela inventariante em suas primeiras declarações (mov. 46.1, fl.
9) e reiterado no mov. 90.1. Tal informação resta corroborada pela certidão negativa de bens juntada no mov. 90.2, a qual atesta de forma inequívoca a inexistência de bens imóveis matriculados em nome do falecido na Comarca de Balneário Piçarras/SC. Note-se que o referido documento é suficiente para comprovar a inexistência de propriedade do de cujus sobre os bens mencionados, o que justifica a ausência de arrolamento nas primeiras declarações.
Veja-se, aliás, que os impugnantes apresentaram tal insurgência, mas não juntaram nos autos matrícula atualizada dos imóveis, a fim de comprovar suas alegações, tendo se limitado a alegar que os bens constavam da declaração do imposto de renda do de cujus, a qual é confeccionada com base nas informações do próprio contribuinte e não se sobrepõe à certidão emitida pelo registro de imóveis competente (mov. 90.2).
Logo, não há que se falar em sonegação dos imóveis localizados em Piçarras/SC, porque, pelos elementos trazidos aos autos, não pertencem mais ao falecido. Em relação aos imóveis de matrículas nºs 1.252 e 1.059 do Serviço Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão/PR, a inventariante afirmou que não pertenciam mais ao falecido quando do óbito. Todavia, a matrícula nº 1.059 (mov. 78.74) denota que o imóvel ainda está registrado em nome do falecido (R.27), não havendo qualquer prova documental de que tenha sido alienado a terceiros.
Quanto à matrícula nº 1.252 (mov. 78.79), extrai-se que foi juntada de forma incompleta e não foi apresentada outra prova documental de que o imóvel tenha sido vendido a terceiros. Assim, faz-se necessária a juntada de matrícula atualizada dos referidos imóveis pela inventariante e eventual contrato/escritura pública de compra e venda feita a terceiros para verificar se ainda são de propriedade do falecido e, portanto, se devem ou não integrar o rol de bens a partilhar.
No que tange ao veículo LIFAN Foison, placa BAR-4I60, a inventariante afirmou que não tem conhecimento da destinação dada a ele e nenhuma das partes juntou documentação atual a respeito do registro do referido bem perante o órgão de trânsito. Assim, para apreciar corretamente a existência de sonegação ou não quanto ao referido bem, é necessária a apresentação de certidão de propriedade do veículo. No tocante ao arrendamento rural dos imóveis localizados em Engenheiro Beltrão/PR, extrai-se das primeiras declarações que a inventariante constou expressamente a existência de tal negócio com terceiro arrendatário, não sendo o caso de sonegação de patrimônio, na forma deduzida pelos herdeiros Daniella e Douglas.
Veja-se que os contratos de arrendamento foram juntados nos movs. 90.3/90.4 e os pagamentos deveriam ser efetuados mediante o depósito de soja na cooperativa Coamo e de valores especificados no contrato diretamente na conta do falecido. Isso significa, que não há como determinar o depósito de valores decorrentes do arrendamento rural em conta judicial vinculada aos presentes autos, posto que o pagamento pelo arrendatário é feito em produto diretamente na cooperativa e os demais valores especificados no contrato são destinados a contas do de cujus (cláusula décima quarta - movs. 90.3 e 90.4), cujos valores deverão ser partilhados entre os herdeiros.
Quanto ao saldo de FGTS, a inventariante afirmou que não tem acesso à informação sobre a existência de tal valor em nome do falecido, sendo certo que os impugnantes também não apresentaram qualquer documentação nesse sentido. Assim, não é possível concluir que tenha havido sonegação por parte da inventariante, já que não há qualquer prova da efetiva existência de tal benefício em nome do de cujus, sendo necessária a realização de diligências para obtenção de informações junto à instituição financeira competente.
De igual modo, em relação à valores atualizados decorrentes de aplicações financeiras, saldos bancários e investimentos de titularidade do de cujus, também não é possível entender que houve sonegação por parte da inventariante. Isso porque, restou expressamente consignado nas primeiras declarações a existência de valores, os quais poderiam ser retificados e atualizados, conforme surgissem novas informações a respeito, tendo requerido a expedição de ofícios às instituições financeiras competentes (mov. 46.1, fls. 4 e 8).
Assim, revela-se cabível a realização de pesquisa junto ao sistema Sisbajud e a expedição de ofício à Bolsa de Valores para obter tais informações, sendo certo, contudo, que isso não justifica a impugnação dos herdeiros neste ponto, já que tal diligência seria adotada pelo juízo oportunamente ante o requerimento da inventariante. No que tange à alegação de que não forram arrolados créditos do de cujus a receber, em decorrência de empréstimos que teriam sido feitos em favor das empresas Cardoso & Poppi Burger, Poppi Cardoso Comércio de Alimentos e Chicago Burger, também não assiste razão aos herdeiros impugnantes (Daniella e Douglas).
Isso porque, pelo que se extrai dos autos, o falecido era sócio das referidas empresas e assim permaneceu até o ano de 2020, ocasião em que se retirou da sociedade e deu plena quitação dos direitos e haveres perante a sociedade (movs. 78.85, 78.87 e 78.88). Note-se que inexiste nos autos qualquer indício probatório acerca da existência dos supostos créditos informados pelos impugnantes, o que fora feito de forma genérica e desprovida de documentação.
Embora os impugnantes aleguem que os empréstimos realizados pelo falecido para as empresas não se confundem com a saída dele do quadro societário e que seria necessária a adoção de medidas para recuperação do crédito (mov. 102.1), é fato que inexistem quaisquer provas sobre os supostos créditos, sendo vedado ao juízo presumir que os investimentos e valores pagos pelo de cujus em nome da empresa se refiram a empréstimos, já que, como sócio, é evidente a necessidade de efetuar pagamentos, arcar com despesas, etc.
Com efeito, é descabida a pretensão dos impugnantes de recuperação de suposto crédito do de cujus junto às empresas das quais ele era sócio, seja porque não há qualquer prova sobre algum empréstimo feito pelo falecido, seja porque o rito do inventário não autoriza esse tipo de ato. Dessa forma, ante a ausência de provas nesse sentido, também não há como acolher a manifestação dos impugnantes neste ponto.
Quanto aos honorários médicos a receber da empresa CMC - Central Médica Cascavel, a inventariante afirmou não ter conhecimento de eventual saldo a receber e os impugnantes também não apresentaram qualquer documentação a respeito disso. Dessa forma, revela-se necessário diligenciar a respeito da existência de valores de titularidade do de cujus, o que deve ser providenciado pela própria inventariante, na qualidade de representante do espólio.
No tocante aos lucros e dividendos a serem pagos pelo Hospital Policlínica, é certo que a inventariante informou a existência de participação societária do falecido na referida pessoa jurídica (movs. 46.6/46.9), de modo que quaisquer valores a serem futuramente recebidos, serão divididos entre os herdeiros. 2.2. Do adiantamento de legítima em prol do herdeiro Pedro Alegam os impugnantes Daniella e Douglas que o autor da herança, em vida, realizou vários atos de liberalidade patrimonial em prol exclusivo do herdeiro Pedro, como doações, repasses de dinheiro, pagamento de contas particulares, auxílio para aquisição de bens, pagamento de dívidas, dentre outros, que totalizaram o montante de R$1.841.256,80 (mov. 78.1 - item 2).
Sustentam que as concessões feitas pelo de cujus acarretaram acréscimo patrimonial direto do herdeiro Pedro e, embora não tenham sido feitas por ato solene, há prova documental de tais fatos, devendo o referido valor ser trazido à colação, a fim de que seja descontado do quinhão do herdeiro beneficiado. Pois bem. Em que pesem os relevantes argumentos deduzidos pelos impugnantes, não é possível concluir que os atos praticados pelo de cujus configurem antecipação de legítima em favor do herdeiro Pedro.
Isso porque, os documentos juntados nos movs. 78.2/78.10 foram produzidos de forma unilateral e se referem a planilhas particulares que, por si sós, não podem ser consideradas para demonstrar, de forma inequívoca, que se trata de antecipação de herança em benefício exclusivo do herdeiro Pedro. Note-se também que os extratos bancários juntados nos movs. 78.11/78.18 não são suficientes para comprovar a destinação de valores exclusivamente ao herdeiro Pedro, havendo anotações manuscritas contendo o nome dele, o que não pode ser considerado para os fins pretendidos pelos impugnantes.
De qualquer forma, ainda que se considerassem os documentos juntados aos autos, é certo que os herdeiros impugnantes (Daniella e Douglas), também foram beneficiados com auxílios financeiros prestados em vida pelo falecido, conforme delineado pelo herdeiro Pedro em sua manifestação no mov. 90.1, fls. 11/13. Nesta hipótese, se houvesse reconhecimento de antecipação de legítima em relação ao herdeiro, da mesma forma deveria ser feito em relação aos herdeiros Daniella e Douglas, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
Outrossim, quanto aos valores despendidos pelo falecido em prol das empresas Cardoso & Poppi Burger, Poppi Cardoso Comércio de Alimentos e Chicago Burger, sabe-se que ele figurava como sócio das referidas empresas até o ano de 2020 (ano em que veio a falecer), sendo que os atos de disposição patrimonial podem decorrer do próprio negócio. Ora, é fato que o sócio de uma empresa deve arcar com as despesas da sociedade e fazer investimentos para mantê-la em atividade, de modo que não é possível reconhecer que os valores destinados às empresas tenham sido destinados ao herdeiro Pedro como adiantamento de legítima.
Com efeito, todos esses detalhes acabam por não trazer confiabilidade e segurança ao juízo quanto ao reconhecimento do adiantamento de legítima deduzido pelas partes, razão pela qual o indeferimento do pedido neste ponto é medida que se impõe. 2.3. Da nova manifestação pelos impugnantes (mov. 102.1) Os herdeiros Daniella e Douglas apresentaram manifestação no mov. 102.1, relatando novos fatos dos quais tiveram conhecimento, especialmente sobre a existência de ações e valores recebidos de titularidade do de cujus, que não foram informados nos presentes autos, o que denota a intenção de sonegar o patrimônio a ser partilhado e justifica a remoção da inventariante.
Pois bem. De fato, verifica-se a existência de três ações judiciais envolvendo o de cujus, as quais não foram mencionadas nas primeiras declarações, a saber: A primeira ação diz respeito ao inventário da mãe do falecido (Aurea Speck Cardoso), em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Maringá/PR, sob nº 0013546-02.2013.8.16.0017 (movs. 102.6/102.7). A outra demanda diz respeito à execução fiscal da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, sob nº 0900505-90.2011.8.24.0048, na qual foi expedido alvará em favor da inventariante, no valor de R$4.230,88 (mov. 102.2/102.3).
Ainda, consta que o Espólio de Claudio foi citado para apresentar defesa na ação de despejo sob nº 5014046-59.2019.8.21.0008 da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, mas a inventariante teria deixado de se manifestar (mov. 102.4/102.5). Dessa forma, para dar o adequado prosseguimento ao feito, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, o que deve ser feito mediante a intimação da inventariante para manifestação e a expedição de ofício, na forma requerida pelos herdeiros impugnantes.
Em relação ao arresto oriundo da ação trabalhista nº 0001095-85.2017.5.09.0069 da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (movs. 95.1, 105.1 e 106.1), refere-se tanto ao espólio de Claudio quanto ao herdeiro Pedro, o qual deve ser anotado no rosto dos autos, para fins de garantir o pagamento do débito ao credor. No presente inventário, não é adequado abrir discussões entre as partes acerca do motivo pelo qual a inventariante não teria apresentado recurso em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa da qual o falecido era sócio e ocasionou o arresto em questão.
Isso porque, a presente ação se limita ao levantamento dos bens, valores e dívidas deixadas pelo de cujus, para fins de partilha entre os herdeiros, cabendo a este juízo unicamente anotar o arresto determinado por outro juízo e, no máximo, determinar a remoção da inventariante em apenso, caso se verifique alguma das hipóteses do art. 622, I a VI, do CPC. Quanto à pretensão de remoção da inventariante, sabe-se que tal possibilidade está expressamente prevista no art. 622 do Código de Processo Civil, todavia, deve ser formulada em autos apartados, na forma do art. 623, parágrafo único, do CPC[1], sob pena de causar tumulto processual no presente inventário.
Assim, caso os herdeiros pretendam a remoção da inventariante do encargo para o qual foi nomeada, deverão formular tal pedido em autos apartados.
3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação dos herdeiros Daniella e Douglas apenas para determinar a realização das diligências abaixo:
4.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar matrícula atualizada dos imóveis nºs 1.252 e 1.059 do Serviço Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão/PR; b) juntar certidão de registro do veículo LIFAN Foison, placa BAR-4I60, a qual poderá ser obtida através do site https://www.detran.pr.gov.br/servicos/certidoes-de-veiculo-e-proprietario, na aba Registro de Veículo; c) juntar informação/extrato sobre a existência de eventual valor de titularidade do de cujus junto à CMC - Central Médica Cascavel; d) informar se já houve liquidação dos valores decorrentes das quotas societárias de titularidade do de cujus junto ao Hospital Policlínica, juntando a respectiva documentação comprobatória; e) se manifestar sobre o recebimento de bens e valores pelo de cujus por força do inventário de sua genitora Aurea Speck Cardoso (mov. 102.7), os quais deverão ser incluídos para partilha neste inventário; f) se manifestar sobre o valor recebido nos autos nº 0900505-90.2011.8.24.0048 da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC.
5. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com agência neste Fórum, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de eventual saldo de FGTS em nome do falecido Claudio José Speck Cardoso (CPF nº 088.***.***-68). Em caso positivo, deverá transferir o valor para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
6. Expeça-se ofício à B3 - Bolsa de Valores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a existência de ativos financeiros (ações, investimentos e/ou quaisquer outros valores) em nome do falecido Claudio José Speck Cardoso (CPF nº 088.***.***-68).
7. Expeça-se ofício à 2ª Vara de Família da Comarca de Maringá/PR (autos nº 0013456-02.2013.8.16.0017), para que eventual crédito hereditário cabível ao herdeiro Claudio José Speck Cardoso (CPF nº 088.***.***-68) seja transferido para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Os ofícios acima (itens 5, 6 e
7) deverão ser enviados, preferencialmente, por meio eletrônico, a fim de agilizar o recebimento e retorno das informações.
8. Proceda-se à busca de ativos financeiros (valores em conta corrente, aplicações financeiras, investimentos, etc) junto ao sistema SISBAJUD em nome do de cujus Claudio José Speck Cardoso (CPF nº 088.***.***-68).
9. Anote-se o arresto no rosto nos autos, conforme decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel nos autos nº 0001095-85.2017.5.09.0069 (mov. 87.1/87.2 e 88.1).
10. Em atenção ao contido nos movs. 95.1 - item I e 105.1 - item IV, oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel nos autos nº 0001095-85.2017.5.09.0069, informando que: a) o presente inventário está em andamento e, até o momento, não há possibilidade de transferência de valores, ante a inexistência de qualquer montante depositado nos autos; b) houve anotação do arresto no rosto dos presentes autos, a fim de garantir o pagamento do débito decorrente da ação trabalhista; c) o inventário ainda está em fase de apuração dos bens e valores deixados pelo falecido para futura partilha entre os herdeiros, não tendo sido expedido formal de partilha até o momento.
11. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para que seja dado prosseguimento ao feito com as determinações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito [1] Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...). Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO, DANIELLA OHLWEILER CARDOSO, DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO, ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (R) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035123-77.2020.8.16.0021 Processo: 0035123-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (CPF/CNPJ: 697.***.***-53) Rua Souza Naves, 4194 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 DANIELLA OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-43) Redbay Road, 21596 - Boca Raton, Florida - Estados Unidos DOUGLAS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66832805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-60) Paranarua, 2126 - CASCAVEL/PR De Cujus(s): CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO (RG: 563314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-68) Rua Souza Naves, 4194 - de 3157 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected]PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO (RG: 66838617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-44) Rua Presidente Bernardes, 2557 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130
DESPACHO
1. Tendo em vista os esclarecimentos prestados e os documentos juntados pela inventariante (movs. 90.1/90.7), intimem-se os herdeiros Daniella e Douglas para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
2. A seguir, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FERNANDA CONSONI Juíza de Direito