PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0035166-40.2025.8.16.0182 Processo: 0035166-40.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.019,90 Exequente(s): NOCE E CALDAS LTDA Executado(s): CLAUDIO ROBERTO KLEINER INTERCONNECT EXCHANGE BRASIL LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado no contrato de prestação de serviços contábeis (mov. 1.3). Contudo, é imperativa a comprovação nos autos quanto à efetiva prestação dos serviços contratados.
2. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, promova a emenda à petição inicial, mediante a juntada aos autos de documentos comprobatórios, para fins do art. 798, inciso I, alínea "d" do CPC, demonstrando a prestação dos serviços contábeis que embasaram o contrato objeto da presente execução. Ainda, quando da emenda, à secretaria deverá, em atenção ao contido no artigo 189, III do CPC, proceder a proteção dos dados de natureza fiscal e acionar o segredo de justiça aos referidos documentos.
3. Além disso, considerando que o polo ativo do presente feito se trata de microempresa/EPP, e ante a redação do art. 5º da Portaria nº 003/2016 da direção do Juizado Especial Central, no prazo acima, deverá a parte requerente apresentar os seguintes documentos: a) declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida dos dois últimos anos. (Ex. IRPJ, Programa Gerador Simples Nacional Declaratório, etc. – Atente-se nota de rodapé)[1] b) certidão da Junta Comercial (Certidão Específica), atualizada há menos de 30 (trinta) dias, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa; c) Caso seja comprovado na Certidão Específica que o sócio das empresas autoras é também sócio de outras empresas ou titular de firmas mercantis, deverão ser apresentadas as declarações de renda bruta específicas da referida empresa, referentes aos dois últimos anos, bem como os atos constitutivos e as respectivas Certidões Simplificadas;