PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035239-22.2019.8.16.0182 Processo: 0035239-22.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.000,06 Polo Ativo(s): ISAIAS VIANA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Tratam-se de embargos opostos pela parte requerida (mov. 33.1) e pela parte autora (mov. 34.1) em face da sentença, por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos veiculados em sede preambular, para declarar o direito do requerente de recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações à base de 18%, bem como de obter a compensação de eventual indébito na via administrativa relativa à diferença da alíquota geral (18%) para a efetivamente aplicada (29%), respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. - Dos aclaratórios da parte requerida (i) Do erro Sustentou a parte insurgente, em síntese, que a decisão vergastada se encontra eivada por erro, na medida em que a alíquota a ser considerada é a modal e não a obter por ato judicial a fixação de um percentual específico. Com razão. Primeiramente, como exposto em sentença, a questão controversa resume-se à aplicação dos princípios da seletividade e essencialidade sobre o fornecimento de energia elétrica, os quais configuram-se desdobramentos do princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no artigo 145, §1º da Constituição Federal.
Não obstante o precedente do órgão especial desta Corte (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 174.723-7/01), tem-se que o tema foi objeto de repercussão geral no RE nº. 714.139/SC – Tema 745 no
C. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu aos contribuintes o direito do recolhimento da alíquota geral de ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações, fixando-se a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” Desse modo, a adoção do critério da seletividade pelo Estado do Paraná não possibilita a imposição de alíquota superior àquela referente às operações em geral pelo Ente Público, com relação ao imposto incidente sobre energia elétrica. - Dos aclaratórios da parte autora (i) Da omissão Sustentou a parte autora que a decisão vergastada encontra-se eivada pela omissão, na medida em que deixou de fixar os consectários legais incidentes sobre o valor do indébito.
Com razão. A fim de sanar a omissão, salienta-se que, quanto a correção monetária e os juros de mora: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), a saber: os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação, e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da Selic, que afasta a acumulação com outros índices – Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E, desde o desembolso. (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente. (ii) Do erro Ainda, suscitou a parte insurgente que a sentença em voga se mostra extra petita, na medida em que não houve requerimento para que a compensação do indébito se desse administrativamente.
Muito embora a compensação administrativa seja uma faculdade, o requerimento preambular é condenatório, fazendo jus à ajustes.
5. Em suma, portanto, ambos os aclaratórios devem ser acolhidos, a fim de reconhecer o direito da parte autora de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota modal, prevista no art. 14, VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, bem como de condenar o Estado do Paraná a restituir a diferença referente a alíquota geral para a efetivamente aplicada, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (juros e correção monetária), na forma esclarecida anteriormente.
6. Assim, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e no mérito os acolho, a fim de extirpar os vícios evidenciados, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v