PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CEJUSC FOZ DO IGUAÇU - PRE - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45-33088177 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035239-80.2025.8.16.0030 Processo: 0035239-80.2025.8.16.0030 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$200,00 Reclamante(s): JESSICA DA ROCHA DA SILVA (RG: 135851060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.***.***-64) Parati,
0 - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.860-450 JUSSARA DA ROCHA (RG: 140808300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.***.***-38) Goiatuba, 720 - Jardim Curitibano
IV - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-690 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99812-7926 Reclamado(s): JOSÉ LUIZ DE SOUZA (CPF/CNPJ: 844.***.***-87) Avenida Sérgio Roberto Ascencio km 47,500,
0 - Chácaras de Recreio Felicidade (Zona Rural) - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.052-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99812-7926
I. Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta por JESSICA DA ROCHA DA SILVA e JUSSARA DA ROCHA, em face de JOSÉ LUIZ DE SOUZA, com pedido de reconhecimento de paternidade com averbação de registro civil, conforme seq. 1.1 e 9.1. Presentes as partes, a audiência de mediação restou frutífera, conforme termo de acordo anexo à seq. 18.1. As partes acordam pelo reconhecimento do Sr. José Luiz de Souza como pai biológico das Reclamantes, Jussara da Rocha e Jessica da Rocha da Silva, desejando o reconhecimento da filiação paterna e a inclusão de seu nome nos documentos destas.
É o relatório.
II. Convém salientar que o CEJUSC pré-processual atende conflitos que ainda não foram ajuizados na forma de processos perante o Poder Judiciário. Podem ser objeto de conciliação ou mediação pré-processual as causas cíveis em geral (por ex. acidentes de trânsito, cobranças, dívidas bancárias, conflitos de vizinhança), causas de família, tais como divórcio, pedido de pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas entre outras.
Nesse sentido, a Resolução 403/2023, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, em seu art. 6º afirma que: Art. 6º Poderão ser objeto de autocomposição no Cejusc-Pré reclamações que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis, mas transacionáveis, de competência Cível, Fazenda e de Família, em que pelo menos uma das pessoas interessadas resida na área territorial da comarca sede do Cejusc, colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a).
O procedimento é instruído pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada, isonomia entre as partes, busca do consenso, boa-fé, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação (art. 166 do CPC, art. 2º da Lei de Mediação e capítulo nº 11 da Resolução 125 do CNJ). A utilização desta via traz outros benefícios, como a agilidade no tratamento do conflito e a disposição das partes em melhor negociar e cumprir o teor do acordado.
Segundo doutrina mais atualizada: O tratamento de conflitos na fase pré-processual torna-se vantajoso uma vez que, na maioria das vezes, antes do ajuizamento da ação os ânimos estão mais acomodados, facilitando à comunicação mediada e um possível acordo anterior à instauração da lide. Além disso, se possível consenso entre os conflitantes (seja pela reconciliação, seja pelo acordo) um processo judicial pode ser evitado ocorrendo, aqui sim, a diminuição do contencioso judicial e a celeridade na resposta.[1] Assim, o que se busca é a desvinculação de que o conflito é um campo de batalha que necessariamente deve ter um vencedor e um perdedor, onde é imprescindível a instauração de um processo judicial, no qual um terceiro (juiz) determina quem restou vencedor.
A mediação visa pacificar as relações pessoais e sociais através da eliminação do ruído na comunicação entre as partes e do restabelecimento do diálogo, proporcionando aos envolvidos um olhar prospectivo que os possibilita construir por si só a solução capaz de atender aos seus interesses e necessidades. Além disso, em se alcançando um acordo, seus termos serão submetidos à homologação, implicando a extinção de processo e a formação de título judicial.
É o que dispõe a Lei de Mediação 13.140/2015. Vejamos: Art.
20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
A reclamação em questão foi apresentada ao CEJUSC com o objetivo de se construir um diálogo e obter consenso entre as partes. Examinando detidamente os autos, merece ser homologado o acordo, haja vista estarem cumpridas as exigências do art. 9 da Resolução 403/2023.
III. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes conforme consta da inicial e ata de audiência (mov. 1.1, 9.1 e 18.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, DECRETO O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE de JOSÉ LUIZ DE SOUZA em favor de JESSICA DA ROCHA DA SILVA e JUSSARA DA ROCHA.
Por fim, JULGO EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC; Destaco que o Termo de Consenso firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial e no caso de descumprimento, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediando pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual.
IV. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transitada em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC). Assim deve a secretaria, desde já certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO para que proceda a anotação na Certidão de Nascimento de JESSICA DA ROCHA DA SILVA e JUSSARA DA ROCHA.
Deverão os requerentes apresentar a presente sentença, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de Nascimento, ao Registro Civil, para a devida averbação. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor das partes, conforme art. 98 do CPC.
V. Determino que seja realizada a remessa ao distribuidor para registro, conforme previsão do art. 109 do Código de Normas do Foro Judicial. Após retornem-se os autos para esta unidade judiciária.
VI. Notifique-se.
VII. Oportunamente arquive-se.
VIII. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. EDERSON ALVES Juiz de Direito [1] SPENGLER, Fabiana Marion; LUCAS, Doglas Cesar. Justiça restaurativa e mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais. Ijuí: Ed. Unijuí, 2011.