PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Autos n.: 0035416-63.2023.8.16.0014. Embargante: Sociedade Sun Lake Residence Embargado: Município de Londrina.
1.
RELATÓRIO
A Sociedade Sun Lake Residence opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento do valor relacionado na certidão de dívida ativa n. 974.210.603, posta em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0011304-64.2022.8.16.0014, referente a débito de auto de infração ambiental lavrado em 2013. Relata que a multa no valor de R$ 100.000,00 decorreu do suposto lançamento de efluentes a céu aberto com direcionamento para parte da várzea do Ribeirão Cafezal.
Sustenta, porém, que o auto de infração é nulo pelas seguintes razões: (a) não ter sido intimada da decisão do CONSEMMA que julgou o recurso administrativo; (b) prescrição trienal, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 28/06/2013, porém, a decisão administrativa em primeira instância foi proferida somente em 19/08/2016, e o julgamento pelo CONSEMMA ocorreu em 27/08/2018; (c) os fatos descritos no auto de infração foram praticados exclusivamente pela Royal Loteadora e Incorporadora Ltda.; (d) o valor da multa aplicada é arbitrário, não havendo indicação dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ parâmetros adotados na dosimetria; (e) a SEMA não enfrentou todos os pontos alegados na defesa administrativa; (f) a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, consoante entendimento pacífico do col. STJ; (g) o auto de infração não veio acompanhado do laudo técnico exigido pelo art. 61, parágrafo único do Decreto 6.514/2008; (h) a Royal Loteadora Ltda. também foi multada pela SEMA, incorrendo em bis in idem e violação aos arts. 264 e 275 do Código Civil; (i) além disso, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP (atual Instituto Água e Terra – IAT) já autuou a embargante pelos mesmos fatos, conforma auto de infração n. 108.582 daquele órgão; e (j) a sanção não foi precedida de advertência, nos termos do art. 72, § 3º da Lei n. 9.605/1998.
Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 18). Instado a se manifestar (evento 21), o Município de Londrina alegou, em síntese, que: (a) o embargante foi devidamente intimado da decisão recursal administrativa, conforme aviso de recebimento apresentado; (b) a Lei n. 9.873/1999 se aplica exclusivamente ao procedimento administrativo no âmbito federal; (c) não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o esgoto foi gerado pelo próprio condomínio; (d) dispensável a apresentação de laudo técnico mencionado no art. 61 do Decreto 6.514/2008, haja vista que a multa teve por fundamento o art. 62 do mesmo diploma; (e) o valor da multa aplicada é proporcional à gravidade da conduta infracional; (f) a multa ambiental administrativa é individual, pelo que improcedente a alegação de duplicidade da sanção; (g) a multa ambiental pode ser aplicada diretamente pelo ente sancionador, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, sendo equivocada a interpretação dada pelo embargante.
Reproduz os fundamentos da decisão administrativa. Bate-se pela rejeição da exceção. Em réplica (evento 24), o embargante reconheceu a validade da notificação administrativa, porém, manteve as demais alegações. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório, em suma. Passo à decisão.
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SENTENÇA ___________
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso
I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas.
2. Afasto a incidência da prescrição trienal. Nos termos do art. 21, § 2º do Decreto n. 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Na espécie, porém, não houve paralisação superior a três anos, senão vejamos. Consta dos documentos acostados ao pedido inicial que o auto de infração ambiental n. 23033 foi lavrado nada data de 28/06/2013 (evento 1.7, p. 3).
A embargante prontamente apresentou defesa administrativa no dia 12/07/2013 (evento 1.7. pp. 6-19). No dia 24/08/2013, a Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA determinou a expedição de ofício ao DETRAN (evento 1.8, p. 20), o qual foi respondido em 18/10/2013 (evento 1.8, p. 22). O feito foi paralisado por pouco mais de um ano, até nova manifestação da SEMA em 23/01/2015, indeferindo a defesa administrativa, mas acolhendo o pedido de conversão da multa em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (evento 1.8, p. 26).
A embargante apresentou suas alegações finais em 13/02/2015 (evento 1.8, pp. 28-35). Em 13/05/2015, apresentou laudo técnico corroborando suas alegações (evento 1.8, p. 57). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Em 19/08/2016, a SEMA rejeitou os argumentos da embargante e manteve a sanção administrativa (evento 1.9, p. 16). A embargante então interpôs recurso administrativo junto ao CONSEMMA em 14/09/2016 (evento 1.9, p. 18), o qual restou desprovido em 27/08/2018 (evento 1.9, p. 47-60).
Diante do exposto, verifica-se que em momento algum o feito esteve paralisado por mais de três anos aguardando julgamento ou despacho, pelo que não há falar em incidência da prescrição trienal.
3. Dispensável o laudo técnico exigido pela embargante. A norma do parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 aplica-se somente à infração descrita no caput do dispositivo. Contudo, a multa foi aplicada com fundamento no art. 62, V do mesmo diploma, conforme se extrai do auto de infração de evento 1.7. Nesse caso, o simples laudo de constatação é suficiente para a aplicação da multa, conforme § 1º do mesmo artigo.
Esse laudo corresponde aos Termos de Vistoria e Constatação n. 515 e 519, juntados no evento 1.7, pp. 4 e
5. Desse modo, resta preenchido o requisito formal para aplicação da multa.
4. Com relação à falta de intimação da decisão que rejeitou o recurso administrativo, a parte embargante acabou por reconhecer em réplica (evento
24) a validade da comunicação enviada pelo correio, de modo que resta prejudicada a matéria. Resta também prejudicada a arguição de prescrição trienal com fundamento nesse vício procedimental.
5. Inconsistente a alegação de cerceamento de defesa. Como corretamente pontuou o Min. Edson Vidigal ao julgar o MS n. 7351-DF, para cumprir o dever constitucional de motivar os atos administrativos é suficiente que a Administração exponha, ainda que de modo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ conciso, as razões de fato e de direito que sustentam a sua deliberação. Desnecessária a exposição de fundamentação exaustiva. Confira-se: “A Constituição Federal, em seu Art. 93, IX, exige a motivação de todos os atos judiciais, mas a jurisprudência fez bem ao estender a regra também às decisões administrativas, com o fim justamente de evitar o abuso de poder, ou por protecionismo, ou mesmo por inimizade.
Entretanto, essa fundamentação pode ser sucinta, desde que razoável” (STJ, Terceira Seção, julg. 25.4.2001, DJ de 18/06/2001, p. 111) (grifei). No caso dos autos, a SEMA destacou que os poluidores diretos e indiretos respondem solidariamente pelos danos ambientais, e que foi o embargante quem gerou os resíduos causadores da poluição, nos seguintes termos: “Esta comissão entende que a responsabilidade do poluidor direto e indireto é solidária, conforme artigo 3, inciso IV da Lei 6938/81, sendo que o Requerente gerou os resíduos causadores da poluição, assim, esta comissão opina pelo indeferimento dos pedidos apresentados às fls. 97 [...]” (evento 1.9, p. 16).
Apesar de lacônica, a decisão administrativa exprimiu as circunstâncias que ensejaram a responsabilização do condomínio, de sorte que o cerceamento de defesa não restou caracterizado. Ademais, a própria Administração acabou por detalhar exaustivamente os motivos que ensejaram a manutenção da multa na fase recursal: “Ainda que haja obrigação legal da ROYAL LOTEADORA em aprovar e executar a estação elevatória de esgoto, conforme apresentado em fls. 43/46, 51, 52/53 e 54, a Autuada como administradora da SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (fls. 11), possui a incumbência de ‘Fiscalizar, fazer cumprir e obedecer as normas constantes do presente estatuto, assim como do regulamento interno e das normas para aprovação de projeto e execução de obras do SUN LAKE’, conforme documento apresentado pela própria Autuada (fls.
21 - 3º. Do Estatuto Social da Sociedade Sun Lake Residence). Além disso, no artigo 9º do Estatuto (fls. 24), determina que são deveres dos sócios ‘cumprir e fazer cumprir fielmente todas as disposições deste Estatuto, das resoluções dos poderes constituídos desta SOCIEDADE, do Regulamento Interno da Sociedade, bem como as Normas para Aprovação de Projetos e execuções de obras’. Ainda neste sentido, por mais que a execução da obra seja de responsabilidade da ROYAL LOTEADORA, a Autuada tinha conhecimento sobre a situação da construção da estação elevatória do esgoto e do esgoto, propriamente dito, gerado pela SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE, tanto que, em 08 de fevereiro de 2012, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ apresentou ofício de requerimento para liberação de construção de obras para mais 40 unidades no Condomínio Sun Lake endereçado à Diretora de Loteamento - Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina/PR, a qual é importante ressaltar os dizeres do documento (fls.
47) que fora emitido em 08/02/2012, ou seja, antes da infração, o que caracteriza que era de conhecimento prévio da SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE tal situação, apesar da execução ser realizada pela LOTEADORA.” (evento 1.9, pp. 51/52). Considerando o efeito substitutivo dos recursos tem que se eventual laconismo na fundamentação da decisão da SEMA acabou por ser suprida pela abrangente decisão do CONSEMMA.
6. A Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA não detém competência para a lavratura do auto de infração ambiental na presente hipótese. Explico. É sabido que a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tal como disposto no art. 23, VI da Constituição Federal. Adiante, o parágrafo único desse artigo estabelece que as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão fixadas em Lei Complementar.
Visando evitar que um mesmo infrator responda a múltiplos processos administrativos pelo mesmo fato, o art. 17, caput da Lei Complementar n. 140/2011 dispõe que o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade é quem detém a competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental.
O § 3º do mesmo artigo esclarece que essa regra não impede a fiscalização pelos demais entes federativos, mas institui a prevalência do auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento ou autorização. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Ao apreciar possível inconstitucionalidade desse dispositivo (ADI 4757), o col. Supremo Tribunal Federal interpretou o art. 17, § 3º da Lei Complementar n. 140/2011 conforme à Constituição, no sentido da prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental, não excluindo a atuação supletiva de outro ente federado, se comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. FEDERALISMO ECOLÓGICO. DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º).
RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO. VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE.
LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART.
17. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...]
15. Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: [...] (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) (destaquei) Na espécie, tanto o Instituto Ambiental do Paraná – IAP quanto a Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA lavraram auto de infração ambiental em face da sociedade Sun Lake Residence, pelo mesmo fundamento: Auto de Infração n. 108.582 (IAP) “Descrição sucinta da infração: Lançamento de esgoto sanitário oriundo do condomínio Sun Lake Residence, diretamente nos corpos receptores que pertencem ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ manancial público de abastecimento de Londrina, ‘Rib. Cafezal’, sem o tratamento conforme estabelecido no art. 3º da Resolução n. 430/11 CONAMA”. Auto de Infração n. 23.033 (SEMA) “Descrição da Infração: Realizando lançamento de efluentes a céu aberto com direcionamento para parte de várzea do Ribeirão Cafezal conforme termos de vistoria e constatação n. 519 e 521 (cópia anexo).” Contudo, a competência para autorizar o sistema de tratamento de esgoto sanitário é do IAP, conforme autorização ambiental n. 34060, referente à implantação da estação elevatória de esgoto do condomínio Sun Lake Residence (evento 1.18).
Assim, não estando comprovada a omissão na tutela fiscalizatória pelo IAP, o auto de infração lavrado por esse órgão prevalece sobre aquele emitido pela SEMA. A propósito, no julgamento da ação anulatória n. 0048525- 23.2018.8.16.0014, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina e versava sobre a multa aplicada pelo IAP, o Julgador da causa destacou o seguinte: “[...] Ademais, é importante notar que a competência para fiscalizar e autuar cabe ao ente federativo que detém atribuição legal para expedir as licenças ambientais.
Ora, cabendo ao IAP autorizar o sistema de tratamento de esgoto (evento 1.18), sua também é a atribuição para proceder a autuação em caso de infração à legislação ambiental. Essa a solução que se extrai dos “arts. 7º, incisos XII e XIV, letra e”, e 17, caput, da Lei Complementar n. 140/2011. Significa isso dizer que o auto de infração lavrado pelo Município, dada a incompetência do órgão autuante (SEMA), não obsta a que o IAP exerça o poder de polícia que lhe compete.” (evento 202.5, p. 8 dos autos n. 0048525- 23.2018.8.16.0014) Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos.
7. Por derradeiro, cumpre ressaltar que os mesmos fatos apurados nestes autos foram objeto de apreciação pela 5ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante acórdão assim ementado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E MULTA. VAZAMENTO A PARTIR DE REDE DE ESGOTO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA COMO REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA NA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO E SANÇÃO RESPECTIVA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA
SENTENÇA. DEMANDA PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível n. 0048525- 23.2018.8.16.0014, Rel. Juiz. Subst. em 2º Grau Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 15/05/2020). Naquela ocasião, reconheceu-se que a responsabilidade subjetiva do Condomínio Sun Lake não restou demonstrada. Isso porque o dano ambiental decorreu de um acidente ambiental causado pela movimentação de terra no local em que se havia instalado um reservatório para os efluentes sanitários advindos do condomínio autor/recorrente.
Registrou-se ainda que a Royal Loteadora estava iniciando obras de construção da elevatória de esgoto no local quando o reservatório foi danificado passando a lançar os efluentes nos corpos receptores do manancial público. Desse modo, visando a evitar decisões conflitantes sobre a mesma infração ambiental, forçoso reconhecer a procedência da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, em consequência, decreto a nulidade da CDA n. 974.210.603, e determino a extinção dos autos de execução fiscal n. 0011304-64.2022.8.16.0014. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda embargada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença.
Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR.
Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito