PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0035449-97.2024.8.16.0182 Processo: 0035449-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): DAPHNE ARAUJO LAMBROS CULPI Polo Passivo(s): SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre indenização por danos morais ajuizada por DAPHNE ARAUJO LAMBROS CULPI em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.394.401/SP, com repercussão geral, decidiu o mérito do Tema 1240, estabelecendo a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Portanto, uma vez que a parte autora pleiteia apenas indenização por danos morais, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Restou incontroverso que a autora realizou viagem aérea operada pela requerida no dia 03/07/2024 de Guarulhos/SP a Zurique/ Suíça.
A autora alega que, durante o voo, foi acomodada na mesma fileira de um passageiro visivelmente embriagado, que passou a importunar ela e sua filha. Sustenta que, mesmo diante do estado etílico do homem, a tripulação lhe serviu mais bebidas alcoólicas, intensificando o comportamento inadequado e a situação de assédio e constrangimento a fez buscar auxílio da equipe de comissários, solicitando a realocação de assentos para si e para sua filha, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de ambas.
Também relata que seu pedido de ajuda foi negado sob a justificativa de que o voo estava lotado e que, por aproximadamente cinco horas, foi deixada sem qualquer suporte efetivo, tendo que lidar sozinha com as investidas do passageiro, que incluíram agarrar sua mão e tentar fotografar sua filha menor sem autorização. Ainda, descreve a conduta da tripulação como negligente e insensível, mencionando que a única intervenção foi perguntar ao homem se ele estava bêbado, o que apenas aumentou a tensão e o constrangimento, sem solucionar o problema.
Segue aduzindo que, após o desembarque, formalizou uma reclamação junto à companhia aérea, detalhando a grave falha na prestação do serviço e o abalo sofrido, contudo, a resposta da empresa foi insatisfatória e contraditória, limitando-se a um pedido de desculpas padrão e à oferta unilateral de 5.000 milhas, compensação que considera irrisória e desproporcional frente ao trauma e à sensação de insegurança vivenciados, além de que, após reforçar sua insatisfação, não obteve novo retorno da requerida.
A requerida, por sua vez, arguiu a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, com fundamento no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa destacou suas certificações de qualidade e a preocupação com a segurança dos passageiros. Sustentou que a narrativa da autora na inicial apresenta inconsistências e omissões quando comparada com seu relato inicial e o relatório da tripulação.
Afirmou que a tripulação, ao ser informada dos fatos, agiu prontamente, tentando realocar a autora e a filha, mas não havia dois assentos próximos disponíveis, e que a autora teria optado por permanecer em seu assento. Mencionou que a tripulação monitorou a situação, suspendeu o fornecimento de álcool ao passageiro e o advertiu no desembarque, informando a tripulação do voo de conexão. Ainda, alegou que não é exigível da companhia aérea uma vigilância total de todos os passageiros.
A controvérsia central reside em determinar se a conduta da requerida, por meio de sua tripulação, configurou falha na prestação do serviço de transporte aéreo, gerando o dever de indenizar a autora e sua filha pelos danos morais alegados, e qual a extensão de tal responsabilidade. A fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do diploma consumerista, ônus probatório do qual não se desincumbiu, porquanto, embora sustente a inexistência de falha na prestação do serviço e a adoção de todas as providências ao seu alcance, tais como a tentativa de realocação de assentos e o monitoramento do passageiro, não comprovou eficazmente que exauriu todas as possibilidades para garantir a segurança e o conforto da autora e sua filha, nem elidiu a alegação de que contribuiu para o agravamento da situação ao servir bebidas alcoólicas ao passageiro já embriagado, não logrando êxito em comprovar a impossibilidade absoluta no cumprimento da obrigação de garantir a incolumidade dos passageiros, para os fins do art. 373, II do Código de Processo Civil; ou seja, não demonstrou habilmente nenhuma excludente de responsabilidade.
Ademais, o relatório de tripulação (mov. 22.2) é uma prova unilateral insuficiente para eximir a responsabilidade da requerida, especialmente porque sua credibilidade é abalada pela elaboração posterior ao início do processo e pela falta de comprovação de autoria e autenticidade. A proteção à segurança do consumidor, princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 6º, I, do referido diploma legal, impõe ao fornecedor o dever de zelar pela incolumidade física e psíquica de seus clientes, obrigação que se intensifica em ambientes como o de uma aeronave em voo de longa duração, onde a vulnerabilidade do consumidor é acentuada, sobretudo na presença de menor de idade.
Tal preceito é indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia todo o ordenamento jurídico e impõe um tratamento respeitoso, que preserve a integridade do indivíduo. No caso em análise, as alegações da autora descrevem uma situação de extremo desconforto e insegurança, agravada pela presença da filha menor da autora. O próprio relatório da tripulação, juntado pela requerida, menciona que o passageiro ofensor "não teve um comportamento apropriado durante uma parte do voo", que a autora" disse que o homem tocou sua mão duas vezes e ela não se sentiu bem perto dele", e que a tripulação decidiu "não dar mais álcool às 2 da manhã, horário da Suíça", o que indica um reconhecimento do estado etílico e do comportamento inadequado do passageiro.
Além disso, o relatório admite que, no desembarque, o passageiro foi advertido pelo comandante sobre seu comportamento e cheiro de álcool, e que sua conduta motivou o aviso à tripulação do voo de conexão sobre a possibilidade de não o transportar. Tais fatos, ainda que controversos em seus detalhes e extensão, demonstram que a empresa requerida tinha conhecimento da situação e da conduta do passageiro.
A conduta da tripulação em servir bebidas alcoólicas a um passageiro que já apresentava sinais visíveis de embriaguez, conforme alegado pela autora e parcialmente corroborado pelo relatório que indica a decisão de suspender o serviço de álcool, configura um ato que contribuiu para o agravamento da situação. O dever de cuidado da companhia aérea inclui a moderação no fornecimento de álcool para passageiros, a fim de evitar transtornos e garantir a segurança a bordo.
Quanto à recusa ou impossibilidade de realocação, a requerida alegou não haver dois assentos próximos disponíveis. Contudo, a requerida, ao admitir no relatório da tripulação que havia "muitos poucos assentos livres", deixa clara que havia possibilidade de reacomodação, em especial do passageiro importunador que estava na mesma fileira da autora. Além disso, em situações de evidente constrangimento e risco, especialmente envolvendo uma mãe e sua filha menor, a equipe de bordo possui o poder discricionário e o dever de buscar soluções alternativas para garantir a segurança e o bem-estar dos passageiros.
A simples alegação de "voo lotado" sem demonstrar a inviabilidade de qualquer reacomodação, seja do passageiro importunador ou da autora e sua filha, mesmo que exigisse a movimentação de outros passageiros, evidencia uma omissão no dever de prestação de um serviço seguro e adequado. O fato de a autora ter passado aproximadamente cinco horas ao lado do passageiro em questão, sentindo-se insegura e assediada, conforme seu relato, indica uma falha no suporte e na proteção que deveriam ter sido oferecidos.
Dessa forma, a insuficiência das medidas adotadas pela tripulação diante do cenário descrito, que incluiu o fornecimento de álcool a um passageiro já alterado, a falha em prover uma solução de realocação eficaz e a ausência de intervenção mais contundente para cessar a importunação, demonstram um defeito na prestação do serviço de transporte aéreo. Este defeito ultrapassa o mero dissabor e configura uma violação aos direitos da personalidade da autora, em especial o direito à segurança, à tranquilidade e à dignidade.
Os danos morais são a violação de um direito da personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição psicológica e abalo na esfera íntima do indivíduo. A situação de ter que se defender e proteger uma filha menor em um ambiente confinado como uma aeronave, por horas, sem o suporte esperado da equipe responsável pela segurança, indubitavelmente gera um sofrimento que merece reparação. A oferta de milhas pela requerida, unilateralmente definida e considerada ínfima pela autora, não tem o condão de afastar o dever de indenizar, servindo apenas para demonstrar o reconhecimento implícito da ocorrência de um transtorno, mas não como uma justa compensação pelos abalos sofridos.
Ressaltar que neste feito está sendo analisada somente a situação experimentada pela autora na qualidade de passageira e mãe de criança menor de 18 anos. A situação pela qual passou a filha da autora na referida viagem não pode ser objeto de análise nestes autos, eis que tal criança não figurou como parte neste feito e nem poderia, ante a vedação do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais.
Comprovada a obrigação de indenizar, passa-se à quantificação do valor indenizatório. Para a fixação de um montante compatível com as particularidades do caso concreto, é imprescindível a observância do ideal de reparação integral, segundo o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, quando inviável a restituição plena – seja por obstáculos materiais ou pela natureza do dano –, a obrigação de reparar transmuta-se em obrigação de compensar.
Haja vista que, a finalidade precípua da indenização é justamente proporcionar à parte lesada uma forma de ressarcimento proporcional ao prejuízo suportado. No que se refere à quantificação da indenização, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, a conduta das partes envolvidas, os parâmetros anteriormente examinados, as condições econômicas e sociais dos litigantes, a repercussão dos fatos e as circunstâncias particulares do caso em tela, em especial a grave situação de assédio sofrida pela autora e angústia por estar com filha menor de 18 anos de idade e que também teria sido importunada em ambiente confinado, o suporte inadequado da tripulação em garantir a segurança e o bem-estar da autora e o prolongado período de aproximadamente cinco horas de exposição à conduta ofensiva.
Por esses motivos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22