Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, JECINEIDE FRANCISCA SILVA E SOUZA
- Advogados
- HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), DAIANE MONTEIRO DA SILVA FERREIRA (OAB 110233/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0035459-97.2023.8.16.0014. Jecineide Francisca Silva de Souza ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. a) através de consulta, teve ciência de dívida/proposta de acordo a respeito de dívida prescrita anotada e exigida pelos réus no montante; b) de fato, foi consumidora de Banco Santander; c) ocorre que a dívida é inexigível, em razão da prescrição quinquenal; Pediu, com isso, a aplicação do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência do feito, com a inexigibilidade dos títulos e indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). A decisão de seq. 9.1 concedeu a gratuidade e determinou a citação da parte ré. Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação em seq. 18.1, alegando que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) não houve tentativa de solução administrativa; c) incorreto o valor atribuído à causa; d) não houve inscrição indevida; e) não há como se falar em indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 18.2 a 18.17). A ré FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II apresentou defesa (seq. 21.1), alegando para tanto que: a) incorreto valor da causa; b) indevida a assistência judiciária gratuita; c) há apenas uma proposta de acordo para quitar o débito e não dívidas negativadas; R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ d) não há como se declarar a dívida inexistente, apenas não pode ocorrer sua cobrança judicial; Pediu, com isso, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 21.2 e 21.7). A ré Recovery do Brasil S.A alegou que (seq. 22.1): a) É ilegítima para figurar no polo passivo; b) a cobrança é simplesmente exercício regular do direito; c) não são devidos danos morais. Requereu a extinção da demanda e, no mérito, a improcedência. Impugnação à contestação em seq. 32.1, em que a autora reforçou, em linhas gerais, os argumentos da inicial.
É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito. O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas na demanda, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente. Do valor da causa. Não merece acolhimento a insurgência da ré, tendo em vista que o autor pretende a condenação de cada uma das rés ao pagamento de indenização por danos morais e, por esta razão, arbitrou o valor da causa em .
