Processo:0035463-51.2025.8.16.0019(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Fernando Tomasi KeppenÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:20/07/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCESSO SUSPENSO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, decretou a revelia da parte ré e consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira, sob o fundamento de inadimplemento contratual.2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação válida, inexistência de comparecimento espontâneo e violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a anulação dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se houve citação válida da parte ré ou comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, bem como a validade da decretação de revelia e da sentença proferida sem a formação regular da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo imprescindível para a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa.5. O exame dos autos evidencia a ausência de citação válida, uma vez que o mandado não foi expedido em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, inexistindo qualquer ato formal de chamamento da parte ré ao processo.6.
A interposição de agravo de instrumento não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, especialmente quando realizada durante a suspensão do processo originário, hipótese em que se encontram vedados atos processuais ordinários.7. O recurso autônomo dirigido ao Tribunal não se confunde com manifestação nos autos principais e não enseja, por si só, o início do prazo para apresentação de defesa.8.
A ausência de poderes específicos do patrono para receber citação impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo, conforme orientação consolidada da jurisprudência.9. A decretação de revelia pressupõe a prévia citação válida e o transcurso regular do prazo para defesa, circunstâncias inexistentes no caso concreto.10. A ausência de citação configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, por comprometer a própria formação da relação processual e violar garantias fundamentais.11.
O julgamento antecipado do mérito sem a regular instauração do contraditório caracteriza violação aos princípios processuais e impõe a desconstituição da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e os atos processuais subsequentes à ordem de citação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A ausência de citação válida na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária configura nulidade absoluta, não sendo suprida pela interposição de agravo de instrumento, especialmente quando ocorrido durante a suspensão do processo ou sem poderes específicos do patrono para receber citação, o que inviabiliza a decretação de revelia e o julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 105, 239, caput e §1º, 278, parágrafo único, 314 e 344; Decreto Lei nº 911 69, arts. 3º, §3º, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.193.278 PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028980-21.2009.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.