Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOZEMAR GARCIA DE LUCENA
- Advogado
- ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB 74311/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0035463-52.2024.8.16.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/10/2024 Requerente(s): JOZEMAR GARCIA DE LUCENA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Jozemar Garcia de Lucena foi preso em flagrante, em data de 25/10/2024, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, 34, e 35, todos da Lei nº 11.343/06.
Aos 26/10/2024, a MM. Juíza de Direito custodiante converteu a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (mov. 24.1 dos autos nº 0035269-52.2024.8.16.0030). Requer a defesa: (i) o relaxamento da prisão em flagrante do acusado, alegando a nulidade processual decorrente da violação de domicílio; (ii) a revogação da prisão preventiva, alegando que não se encontram presentes seus motivos autorizadores, e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (movs. 1.1 e 13.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (mov. 8.1 e 17.1). As pretensões deduzidas não merecem acolhida. A prisão em flagrante delito envolvendo crime permanente denota, prima facie, a existência de permissivo para a violação do domicílio. A verificação, no entanto, da alegada ilicitude demanda dilação probatória para formação de juízo com cognição exauriente sobre a questão.
Noutra frente, subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram a prisão preventiva do requerente, expostas na decisão do mov. 39.1 dos autos do processo crime nº 0035269-52.2024.8.16.0030. Destarte, indefiro os pedidos iniciais. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
