SENTENÇA
Vistos e examinados os autos 0035507- 37.2025.8.16.0030 de embargos à execução fiscal em que é embargante MARIANA BALBINOTTI TROMBETTA e é embargado o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, já qualificados. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISSQN E INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PEDIDOS IMPROCEDENTES E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Foz do Iguaçu, visando desconstituir a cobrança de ISSQN referente ao período de março de 2021 a dezembro de 2023, no valor de R$ 14.269,02, com a alegação de que a embargante não residiu no município e que a cobrança é indevida, uma vez que não houve prestação de serviços após a conclusão de uma obra em janeiro de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de ISSQN referente ao período de março de 2021 a dezembro de 2023 é devida, considerando a alegação de inexistência de prestação de serviços no município de Foz do Iguaçu durante esse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A embargante não comprovou a inexistência de prestação de serviços no município durante o período de março de 2021 a dezembro de 2023.4. A manutenção do cadastro ativo gera a presunção de continuidade da atividade, que não foi ilidida pela embargante.
5. A responsabilidade de informar ao fisco sobre a interrupção da prestação de serviços é do embargante, que não cumpriu essa obrigação.
6. Os pedidos da embargante foram julgados improcedentes, resultando na condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedidos formulados na inicial julgados improcedentes, com extinção do processo e condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A ausência de baixa cadastral junto ao fisco municipal por parte do contribuinte gera a presunção de continuidade da prestação de serviços, sendo de sua responsabilidade a comunicação da interrupção da atividade, o que pode resultar na manutenção da exigência do ISSQN e na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 6.830/1980; Lei Complementar nº 082/2003; CTN, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0016481- 54.2017.8.16.0185, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2022. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os pedidos feitos pela embargante para cancelar a cobrança de ISSQN (Imposto sobre Serviços) pelo Município de Foz do Iguaçu foram negados. A embargante alegou que não prestou serviços na cidade após a conclusão de uma obra em janeiro de 2021, mas o juiz entendeu que ela não conseguiuprovar que não havia prestado serviços entre março de 2021 e dezembro de 2023.
Como ela não deu baixa no cadastro municipal e não informou ao fisco sobre a interrupção de sua atividade, a cobrança do imposto foi considerada válida. Assim, a embargante foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado, que foram fixados em 10% do valor da causa.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIANA BALBINOTTI TROMBETTA em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, visando desconstituir cobrança de ISSQN referente ao período de março de 2021 a dezembro de 2023, cujo valor atualizado alcança R$ 14.269,02. A embargante sustentou, inicialmente, a tempestividade da medida, afirmando ter sido citada em setembro de 2025 e ter garantido o juízo mediante oferecimento de bem, atendendo aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 para a admissibilidade dos embargos.
No mérito, alega que a cobrança é indevida, pois jamais residiu no município de Foz do Iguaçu, tendo apenas atuado como arquiteta responsável por uma obra específica no local no ano de 2020, a qual foi concluída em janeiro de 2021. Após a finalização da obra, não houve mais prestação de serviços no município, cessando o fato gerador do ISSQN. Sustenta ainda que o cadastro municipal foi realizado apenas por exigência administrativa vinculada à obra, e que a manutenção da inscrição decorreu de dificuldades para efetuar a baixa no sistema da prefeitura, providência que foi solicitada apenas após a citação na execução fiscal.
Com base nesses argumentos, defende a inexistência de fato gerador do tributo no período cobrado, afirmando que a mera ausência de baixa cadastral não pode justificar a exigência fiscal.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da garantia do juízo e da probabilidade do direito, bem como a extinção da execução fiscal e da certidão de dívida ativa, com a consequente liberação do bem oferecido em garantia e condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado, o Município defendeu que o lançamento foi feito de ofício com base em cadastro feito pelo próprio embargante, e que este não comprovou que não exerce atividade autônoma fora do mando da pessoa jurídica. Pediu a improcedência dos embargos. Houve réplica à seq. 22.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A demanda cinge-se em questões meramente de direito e já devidamente demonstrados pelos documentos dos autos de embargos e execução, de modo que passo ao julgamento antecipado na forma de art. 355, I, do CPC. II.II. DO MÉRITO O cerne da questão levantada na exceção se trata da ocorrência ou não da incidência de ISSQN sobre os serviços prestados como autônoma pelo embargante junto ao Município de Foz do Iguaçu, gerador dos tributos devidos nos anos de 2021 a 2023, conforme se denota da CDA nº 25715/2024 (ev. 1.2) que aparelha a execução fiscal embargada.
Primeiramente insta consignar breves apontamentos para um melhor entendimento do feito.O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços constantes na legislação municipal, que no caso dos autos, é a Lei Complementar nº 082/2003 do Município de Foz do Iguaçu/PR. Outrossim, saliente-se que o fato gerador do referido tributo é presumido em relação ao autônomo inscrito em cadastro perante o fisco municipal.
Contudo, em caso de prova irrefutável de inexistência dos fatos geradores, tal presunção pode ser relativizada. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pelo embargante não geram o convencimento convicto de que não houve atuação na cidade de Foz do Iguaçu. Em que pese a embargante sustente que não mais exercia atividade profissional no Município de Foz do Iguaçu no período indicado na Certidão de Dívida Ativa, afirmando que a única obra da qual participou foi concluída em janeiro de 2021 e que posteriormente passou a exercer outra atividade profissional em cidade diversa, verifica-se que tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário.
Com efeito, não se identificam nos autos elementos probatórios inequívocos capazes de demonstrar, de forma incontestável, a inexistência de prestação de serviços no município durante o período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2023, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, reconhecer a ilegalidade da cobrança do ISSQN. Ressalte-se que é de responsabilidade do embargante/executado/contribuinte prestar informação ao fisco, de forma tempestiva, acerca da interrupção da prestação de serviço como autônomo junto ao município cadastrado.
Isso porque, o pedido de baixa é obrigação acessória ao pagamento do tributo, logo, sua não ocorrência gera a presunção relativa de que houve a continuidade do serviço. E, em que pese esta presunção poder ser ilidida com demonstração de prova em contrário, o mesmo não ocorreu no presente caso. Destarte, o cadastro do excipiente permaneceu ativo por pelo menos 3 (três) anos. É o que demonstra a Certidão de Dívida Ativa executada.E apesar de a parte embargante ter juntado um print da tela do sistema da Fazenda Municipal, no qual consta que seu cadastro como arquiteto está baixado, não há como afirmar com clareza e precisão o ano em que essa baixa foi efetivada, impossibilitando determinar se ocorreu antes ou depois da data do fato gerador dos créditos executados.
Ademais, considerando que era de responsabilidade do embargante a informação junto ao Fisco de que seu registro havia sido baixado e que esta não o fez no momento devido gerando a cobrança por meio da execução fiscal, pelo princípio da causalidade cabe a ela a condenação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o assunto, in verbis: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS- FIXO). ENGENHEIRO AUTÔNOMO. FATO GERADOR. PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EXECUTADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
2. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016481- 54.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022)Diante de todo o exposto acima, concluo que não assiste razão ao embargante quanto alegação de ausência de fato gerador do tributo de ISSQN referente aos anos de 2021 a 2023.
Quanto aos honorários sucumbenciais e as custas devidas, nos termos supracitados, ante a causalidade, é devida pelo embargante/executado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria promova o translado da presente sentença para os autos de execução fiscal, devendo, em seguida, o Município de Foz do Iguaçu ser intimado para dar prosseguimento à execução fiscal. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de aplicáveis à caderneta de poupança (art. 12, II, da Lei 8177/91).
Sentença não sujeita ao reexame necessário Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termosdo art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito